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ID
1258723
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, responda:

I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais.
II - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens de concessionária de serviços públicos federais.
III - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna.

Alternativas
Comentários

  • GABARITO "A".

     

    I - CORRETO

    II -  Os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista federal (ex: Banco do Brasil, Petrobrás) são de competência da Justiça Estadual, por isso que não amparadas no art. 109, IV, CF: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” (Súmula 42/STJ).

     O mesmo se diga em relação às concessionárias e permissionárias de serviço público federal, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar, exemplificadamente: i) o delito de incitação ao crime, previsto no art. 19, Lei 5.250/67, ainda que praticado por meio de comunicação, vale dizer, por intermédio de empresa concessionária de serviço público federal; ii) o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, consistente na utilização de central telefônica clandestina em residência, com o objetivo de realizar ligações para o exterior e iii) ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo.

    III -

    (...)

    I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes praticados contra a fauna - no caso, a posse de pássaros da fauna silvestre aprisionados em gaiolas -, quando não se configurar qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais (Precedentes).

    (...)
    (CC 34.081/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 185)

  • Quanto à II:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DANO. TELEFONE PÚBLICO. BRASIL TELECOM S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 


    Nas concessões de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, com seu patrimônio e por sua conta e risco. Desse modo, sem a demonstração de prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, não se justifica a competência da Justiça Federal. 


    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF.


    CC 37.751/DF j. 14.05.03


    E também:


    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DO ART. 177§ 1ºI EVI, DO CP. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS E INTERESSES DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO DO BNDES. DESVIO OU MAL APLICAÇÃO. FATO QUE NÃO FICOU DELINEADO NA INVESTIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE INSERE NO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 


    Embora se investigue concessionária de serviço público, é certo que a concessão não retira o caráter privado da empresa. Ademais, nos serviços púlicos explorados no regime de concessão, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação, nos termos do que disciplina a Lei n. 8.987/1995.


    CC 114.594/SP, j. 09.04.14 


  • Correta: Letra A


    Quanto ao item III


    A Súmula 91 do STJ que previa a competência da Justiça Federal para os crimes praticados contra a fauna. Tal Súmula foi cancelada em 2000 (DJU, 23/11/200, p. 101) em razão de disposição da Lei n. 9.605/98 que disciplina os crimes contra fauna, destacando algumas infrações penais desta natureza não abarcadas pelas Justiça Federal, v.g., maus tratos contra animais domésticos.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10329

  • "Pelo fato de as fundações públicas de Direito Público serem espécies de autarquias, se federais, os crimes praticados em detrimento dos seus bens, serviços ou interesses serão processados e julgados pela Justiça Federal5 . As Agências Reguladoras possuem natureza jurídica de autarquia especial, razão pela qual também se incluem na competência federal os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses delas" (ed. juspodivm). 

  • I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais. ( CORRETA )

    Resposta: Para fins de determinação de competência criminal, conquanto o artigo 109, inciso IV, CF, faça menção tão somente às autarquias federais e as empresas públicas federais, entende o Supremo Tribunal Federal que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS são espécies do gênero autarquia federal, atraindo, portanto, a competência criminal da Justiça Federal. Imaginando-se, assim, um crime cometido em detrimento de bem da Fundação Nacional de Saúde ( FUNASA ), ter-se-á fixada a competência da Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade de direito público mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída. ( Manual do Processo Penal. 4ª edição/2016. página nº 234, item 4.3.5. Autor: Renato Brasileiro de Lima ).

    Força, persistência e Fé em Jesus!

     

  • II: " Segundo ensinamentos de Nestor Távarora e Rosmar Rodrigues Alencar, por falta de previsão constitucional, outros entes estão excluídos da competência da Justiça Federal, a saber, concessionárias de serviço público, sindicatos e entidades particular (...)". (SINOPSE DE PROCESSO PENAL, LEONARDO BARRETO).

     

  • ** Atenção ** 

    Jurisprudência consolidada sobre a competência da Justiça Federal para crimes relacionados aos animais silvestres considerados como espécie em extinção pela CITES. 

    STF - Competência da Justiça Federal para julgar crime de comércio transnacionais de animais silvestres em extição. 

     

    Recurso Extraordinário (RE) 835558 – 09/03/2017

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

    O recurso teve repercussão geral reconhecida e tramita em segredo de justiça. O processo discute se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei  9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.

    (…)

    Repercussão geral

    A tese aprovada por unanimidade pelos ministros presentes à sessão diz que ‘compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil’.

    A decisão foi unânime.”

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834&caixaBusca=N)

     

    TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 201151100003729 (TRF-2)

    Data de publicação: 07/10/2011

    “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS EM EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA NO ART. 29 , § 1º DA LEI N. 9.605 /98. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção, dado o interesse direto do IBAMA. II - Demonstração por prova documental e oral que o acusado vendia animais silvestres na denominada Feira de Caxias. III - A comercialização ilegal de aves silvestres ameaçadas de extinção possui adequação típica no art. 29 , § 1º , inciso III e § 4º da Lei n. 9.605 /98. IV - O acusado ainda corrompeu menor de dezoito anos, para praticar com ele a infração penal. Ambos se encontravam juntos, reunidos na praça, vendendo animais silvestres, tendo empreendido fuga juntos e sendo presos em flagrante também juntos, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069 /1990. V - Recursos não providos.”

  • A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específicoda União, de suas entidades  autárquicas ou de empresas públicas federal.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Crimes contra a fauna.

     

    Antigamente, o julgamento destes delitos era atribuído a União, com base na premissa que esta seria a proprietária deste bem, tal como reconhecido pela Lei 5.197/67, mais especificamente no seu artigo 1º. Diante disto, a questão restou sumulada nos seguintes termos:

     

    Súmula 91 STJ (ATENÇÃO - HOJE CANCELADA):

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

     

    Contudo, a Lei 9.605/98 revogou a mencionada legislação, nada mencionando sobre a competência para julgamento do feito ou mesmo sobre a propriedade da fauna, pelo que se passou, nos termos da Constituição Federal de 1988, a considerar que a proteção da fauna é interesse comum dos entes federativos, e não apenas da União, o que motivou o cancelamento da Súmula 91 do STJ (AgRg no REsp 704.209/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 478).

     

    Hoje, entende-se que a competência para julgamento dos crimes contra a fauna é, de regra, da Justiça Estadual, exceto quando seja ofendido diretamente interesse da União ou de suas autarquias responsáveis (IBAMA e ICM-Bio), o que ocorre, por exemplo, quando objeto do delito é espécie ameaçada da extinção (CC 37137/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/04/2003), ave exótica (CC 96.853/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/10/2008) ou mesmo quando o delito for praticado em unidade de conservação federal ou seu entorno (CC 115.282/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011).

     

     

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2012/10/competencia-nos-crimes-contra-fauna.html

  • "De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

     

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • III - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna.

     

    ITEM III - FALSO 

     

     

    Crimes contra o meio-ambiente

     

    Durante muitos anos vigorou a S. 90 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a Fauna” (CANCELADA). Os crimes contra a fauna eram julgados pela Justiça Federal porque antigamente entendia-se que a fauna era um bem da União (antiga lei de crimes ambientais).

     

    Portanto, a competência para julgar crimes contra a fauna era da Justiça Federal. No entanto, esse entendimento não é mais válido porque a atual lei de crimes ambientais (9.605/98) em momento algum indica que a fauna seria um bem da União, fazendo com que o STJ cancelasse a súmula n. 90. Atualmente, em regra, os crimes contra o meio-ambiente devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.

     

    No entanto, poderão ser julgados pela Justiça Federal em duas situações:

     

    • Crime ambiental cometido em detrimento de bem da União.

     

    Exemplos: a) pesca do camarão no mar territorial no período do defeso; e b) extração de cascalho na propriedade de um indivíduo.

     

    • Visualização de interesse do IBAMA. Exemplo: cidadão que mantém em cativeiro animais da fauna exótica (babuínos e tigres de bengala) sem marcação e em desacordo com o IBAMA (autoriza o ingresso e posse de animais exóticos).

     

    Questão n. 3: quem é que julga o crime ambiental cometido na Floresta Amazônica?

     

     De acordo com a Constituição Federal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e a Mata Atlântica integram o patrimônio nacional. Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual. Na visão dos Tribunais Superiores, patrimônio nacional não se confunde com patrimônio da União.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Quanto a alternativa III): a Súmula 91 do STJ que previa competência da justiça federal para julgamento dos crimes praticados contra a fauna foi cancela. Atualmente é competência da justiça estadual, via de regra.

    MAAAAS, compete a JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    ;)