SóProvas


ID
1258726
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o acusado de suprimir o pagamento de tributo devido (em conduta típica descrita no art. 1º da Lei no 8.137/90) realiza, posteriormente ao recebimento da denúncia, o pagamento integral das exações respectivas, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta: Art. 9º, §2  da Lei 10.684/03: § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    A lei somente diz que extingue-se a punibilidade caso haja pagamento integral do débito, não restrição temporal, dessa maneira mesmo após o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. 

    Letra E - Errada:  A suspensão da pretensão punitiva ocorre no caso de parcelamento do débito a qualquer tempo no processo.  

    Art. 9 da Lei 10.684/03 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    Jurisprudência STF - AÇÃO PENAL. Crime Tributário. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei Federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, Da CF e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário."(STF- HC 81.929-0- Primeira Turma- Rel. Min. Sepúveda Pertence- DJ 27/02/2004)

  • a) Errada - Como já houve o recebimento da denúncia, não há como aplicar o arrependimento posterior (Causa de diminuição de pena - 1 a 2/3). Lado outro, msm q n tivesse sido recebida, há previsão específica q, por excluir a punibilidade, é mais benéfica;

    b) Errada - Não se cogita de DV, pq o crime já se consumou - só se pode oferecer denúncia em delitos tributários (materiais) com a constituição definitiva do crédito tributário - vide SV 26/STF, o que indica a prévia consumação;

    c) Errada - embora a princípio pudesse se lhe aplicar (art. 65, III, b, CP), existe previsão específica sobre o tema, ressaltando o caráter subsidiário da causa atenuante em apreço.

    d) Correta - tal qual comentário da colega

    e) Errada - o que suspende a pretensão punitiva é o PARCELAMENTO, desde q realizado ANTES do recebimento da denúncia - Lei 12.382/11



  • Sobre o comentário de Weslley:

    letra b: A Súmula Vinculante a que se refere do STF é a 24 e não a SV/26.

     

     

     

     

  • LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Não tem a ver com a questão, mas tem uma correlação: no crime de descaminho, o STJ mudou seu antigo entendimento e passou a considerá-lo crime formal, com inaplicação da regra de extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos elididos, havendo ofensa a outros bens jurídcos, em que pese ter continuado a usar o parâmetro de R$ 10 mil para aplcação do princípio da insignficiância. Fonte: Dizer o direito.

  • Essa já está meio desatualizada...

    Abraços.

  • Pagamento integral do débito e extinção da punibilidade

    O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n.° 10.684/2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    (...)

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    Lei n.° 12.382/2011

    Em 2011, foi editada a Lei n.° 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n.°9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei:

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010)

    (...)

    § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

    § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  (Incluído pela Lei 12.382/2011)

    § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

  • O artigo que se refere ao gabarito deixa claro que se trata de pessoa JURÍDICA. Não há menção de pessoa JURÍDICA na questão. Alguém mais aí com essa dúvida?

  • O pagamento integral do débito extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo após a condenação transitada em julgado. 

  • A Qualquer tempo exclui a punibilidade ! Avance
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

    1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica,decorre a extinção da punibilidade.

    2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.

    3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal. (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

  • Errei porque lembrei do CTN no art que diz:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Mais alguém?

  • Mas não é até o recebimento da denúncia meu Deus?

    A gente estuda uma coisa e na realidade acontece outra. Pelo amor de Deus.