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Uma vez que o CÓDIGO EM VOGA é norma de ordem publica , logo, não assiste razão a afirmativa alocada na letra (E )podendo o Magistrado preenchidos os requisitos do art.06 VIII DO CDC manejar de modo a prestigiar os consumidores , tanto a pedido quanto de oficio.
a afirmativa da letra c é a CORRETA. posto que, a reponsabildadade do Estado é objetiva; no caso em apreço, A ECT independentemente da inversão do ônus da prova com efeito, sera responsabilizada. esta questao esta mais hibrida DIREITO ADMINISTRATIVO do que especificamente de CDC
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Quanto à alternativa "b", incorreta, "Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor."
"inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". REsp nº 402.399/RJ , Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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De acordo com julgados do TRF2 e do STJ a responsabilidade da ECT é objetiva, devendo se aplicar as regras do CDC previstas no art. 14, pois apesar de se tratar de empresa publica esta se submete ao regime consumerista.
Bons estudos!
AcórdãoOrigem: TRF-2Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 478110Processo: 200751010153619UF: RJOrgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADAData Decisão: 10/09/2013Documento: TRF-200283409FonteE-DJF2R - Data:: 23/10/2013EmentaRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 2. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que o adquire. 3. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 4. Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno, devendo a ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega da correspondência, uma vez que carga extraviada/furtada/roubada agride as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato. 5. O fato de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta da autora a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. (...)
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Resposta da própria banca:
Questão nº 30
A opção “C” é claramente a correta, nos termos do art. 14, em especial o seu § 3º, do CDC. A pergunta já
indica os pressupostos necessários: o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, e ainda reforça:
efetivamente ocorrida. Dentro de tal contexto, é inviável afastar a incidência do preceito citado. Cabe à
ECT mostrar que não há nexo, e basta ler o preceito legal.
De resto, doutrina e jurisprudência admitem a inversão do ônus da prova em ações coletivas, como se vê,
dentre todas, da lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. São Paulo:
Malheiros, 2001. v. III, p. 80) e de precedentes do STJ (AgRg no Ag 1406633/RS; REsp 951785/RS;
REsp 981883/RS; AgRg no REsp 1241076/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ), sendo incorreta a opção
“A”. É tranquila a orientação do STJ no sentido de que: “A simples inversão do ônus da prova, no sistema
do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora
sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção” (REsp 1063639/MS, REsp
639534/MT, REsp 1073688/MT, REsp 683518 / DF, REsp 639534/MT), pois “Não se pode confundir
inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do
ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais” (REsp 733456 /
SP), e a falta de recursos para custear a prova resolve-se pela gratuidade de justiça (Lei 1.060/50), que é
compatível com a inversão do ônus da prova (REsp 639534/MT), sendo incorreta a opção “B”. A letra d é
duplamente incorreta. Também é incorreta a opção “E”, pois o CDC “estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”, sendo aplicável ex officio a inversão do ônus
da prova, prevista no art. 6º, VIII, que trata da “facilitação da defesa de seus direitos”, mesmo porque
subsiste a regra do art. 130 do CPC (cf. STJ REsp 696816/RJ, REsp 883656/RS).
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Galera, direto ao ponto:
a) Em relação à inversão do ônus da prova,
ela não é admissível no bojo de ação coletiva.
Conforme o princípio da Integratividade do Microssistema Processual Coletivo está ERRADA a assertiva.
Na lição do professor Fernando Gajardoni:
“... há mais de 15 leis que tratam de processo coletivo no Brasil.
Exatamente por isso, que esse sistema que é composto por inúmeras leis, forma
um microssistema. No centro do microssistema haverá sempre duas leis: uma é a
Lei de Ação Civil Pública e a outra
é o Código de Defesa do Consumidor.
Essas duas leis têm aquilo que nós chamamos no processo de norma de reenvio.”
Art. 90 do CDC: manda aplicar nele tudo que
está na Lei de Ação Civil Pública;
Art. 21 da LACP: manda aplicar tudo o que
está no CDC;
Portanto, é perfeitamente possível aplicar a
inversão do ônus da prova (do CDC) nas ações coletivas!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
b) Quando deferida, a inversão do ônus da
prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da
prova requerida pelo consumidor.
Inicialmente,
Nos
termos do Código Consumerista, deve ser
garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, com mais razão
ainda, nos casos em que o fornecedor possuir melhores condições financeiras que
o consumidor.
Conforme entendimento do STJ:
“...
Acerca da inversão do ônus da prova e das despesas para custeá-la quando
verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta
Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte
contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor"
(cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
E qual a base legal dos argumentos do
STJ?
Artigos 19 e 33 do CPC. Vamos ao 33:
“Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.”
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
e) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser determinada ex officio pelo juiz.
ERRADA!!!!!
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
1. Quando a alegação do consumidor for verossímil; ou...
2. Quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);
Obs: NÃO SÃO CUMULATIVAS!!! Uma ou outra....
Obs2: Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;
Obs3: Éope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); cuidado, há exceções no CDC (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
Para mais detalhes, por favor, consulte a fonte!
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
c) Independentemente da inversão do ônus da
prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser
responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.
CORRETA!!!
Inicialmente, regra do ônus da prova:
Está no comando do artigo 333
do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem o
alega.
Contudo, nas relações de
consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o ônus poderá ser invertido quer
seja por uma regra de procedimento (inversão legal) ou por regra de
julgamento... ou seja, quem alega, poderá não ter o ônus de provar o que
alega...
Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;
Regra de julgamento: o Juiz poderá
inverter o ônus da prova;
E qual é o momento para o magistrado
inverter o ônus?
Prevalece no STJ que na fase do
saneamento...
Vamos ao que interessa:
1.
A responsabilidade civil por danos causados pelo fornecedor é
objetiva, inteligência do art. 14 do CDC;
2.
Uma vez provado o dano e o nexo, o fornecedor somente
excluirá sua responsabilidade se provar que o defeito na prestação do serviço
inexiste, inteligência do inciso I, §3º do art. 14 do CDC;
Conclusão:
Independentemente do momento em que o Juiz
declarar a inversão do ônus da prova (pq neste caso, é regra de procedimento),
a ECT só escapará da indenização se provar que não houve defeito na prestação
do serviço!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
d) Na hipótese,
delimitado o dano individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação
coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº
6538/1978), que estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de
consumo.
ERRADA!!!
ERRO
1
= é possível e reparação do dano por meio de ação coletiva!!!
Trata-se de direitos individuais homogêneos.
O que é isso?
1.
Há perfeita identificação dos sujeitos (consumidores);
2.
Direitos estes com origem comum (extravio de
correspondência);
Sendo assim, tratam-se de direitos coletivo
lato sensu!!! Eis o ERRRO 1!!!
ERRO
2
= se aplica o Código Consumerista!!!
Primeiramente, por ser um serviço público, a responsabilidade civil é objetiva!!!
Quer seja pelo §6º do art. 37 da CF, quer seja pelo CDC... como já adiantei,
CDC! Pq?
1.
Trata-se de um serviço público a título “uti singuli”; é possível identificar os usuários e é realizado
mediante remuneração direta; Empresa
de Correios e Telégrafos (ECT);
2.
O prestador de serviços responde, independentemente de culpa,
pelos danos causados aos consumidores, só se eximindo quando provar a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito no
serviço, consoante dispõe o artigo14,§ 3ºdoCDC.
3.
Não podemos esquecer do artigo 22 do CDC:
Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
4.
Por fim, a Lei n. 6.538/78 (Lei Postal) deve ser
combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o
contrato celebrado entre as partes
tem a natureza de contrato de prestação de serviços aos consumidores.
Avante!!!!
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Colega Bruce, vênia, mas, sem embargo de sua notável contribuição, preciso fazer um pequeno reparo no trecho:
Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;
Regra de julgamento: o Juiz poderá inverter o ônus da prova;
E qual é o momento para o magistrado inverter o ônus?
Prevalece no STJ que na fase do saneamento.
Imagino que tenha confundido os conceitos. Quanto ao sistema de provas no artigo 6º, inciso VIII, trata-se de aplicação do critério OPE JUDICIS, quando o JUIZ PODE INVERTER O ônus da prova (portanto, há discricionariedade do magistrado, quanto à inversão do ônus da prova). O critério oposto ao citado acima é o OPE LEGIS, que sugere a obrigatoriedade do magistrado, em inverter o ônus da prova, por conta da força cogente do dispositivo legal que assim determina.
Sobre a REGRA DE JULGAMENTO E REGRA DE INSTRUÇÃO - Em verdade, trata-se do momento em que o magistrado irá inverter o ônus da prova, e não quanto à obrigatoriedade, ou não, da referida inversão. Tem-se que a jurisprudência pacífica, indica ser uma verdadeira REGRA DE INSTRUÇÃO, e não de JULGAMENTO (o juiz procederia apenas no momento da sentença).
Bons papiros.
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Letra “a” ERRADA. A Jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em ações coletivas.
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Letra “b” ERRADA. A inversão do ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não determina a inversão do ônus de pagar as despesas do perito.
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Letra “c” CORRETA. A questão trata de um fato do serviço (art. 14). A ECT teria que provar uma das situações do art. 14, § 3º para se livrar da responsabilidade.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Letra “d” ERRADA. O CDC se aplica à ECT. art. 91 do CDC
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
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Letra “e” ERRADA. O CDC é uma norma de ordem pública, a inversão do ônus da prova NÃO depende de requerimento da parte, e pode ser determinada ex officio pelo juiz.
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Análise das alternativas:
A) Em relação à inversão do ônus
da prova, ela não é admissível no bojo de ação coletiva.
AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO
RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há
óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que,
em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, cabendo ao magistrado a
prudente análise acerca da verossimilhança das alegações do ente substituto.
Precedentes. (...) (STJ. AgRg no Ag Nº
1.406.633 - RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.
Quarta Turma. Julgado em 11/02/2014. DJe 17/02/2014).
Em relação à inversão do ônus da
prova, ela é admissível no bojo de ação coletiva.
Incorreta letra “A".
B) Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o
fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo
consumidor.
PROCESSUAL
CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A simples
inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as
despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de
sua não-produção. (REsp 639.534/MT , Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1063639 MS 2008/0122086-2. Rel. Min. CASTRO
MEIRA. Segunda Turma. Julgamento 01/10/2009. DJe 04/11/2009).
Quando deferida, a inversão do
ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas
para a produção da prova requerida pelo consumidor.
Incorreta letra “B".
D) Na hipótese, delimitado o dano
individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação coletiva e, ademais, o
entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor não se
aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), que
estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Na
hipótese, ainda que delimitado o dano individual de cada prejudicado, é
viável a ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o
Código de Defesa do Consumidor se aplica às entregas da ECT, ainda que regidas
por lei própria (Lei nº 6538/1978), pois há relação de consumo,
aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “D".
E) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser
determinada ex officio pelo juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
A inversão do ônus da prova não
depende de requerimento da parte e ocorrerá a critério do juiz quando for
verossímel a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
Incorreta letra “E".
C) Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado - o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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A responsabilidade da ECT só ficaria afastada se houvesse demonstração de que não havia nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela empresa e a não entrega das correspondências, como presença de culpa exclusiva das vítimas ou caso fortuito ou força maior. Essa prova incumbe a quem a alega, no caso, a própria ECT.