a)
O Art. 171 que dava privilegios às empresas de capital nacional foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, e tinha a seguinte redação:
Art. 171. § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
b) correta
b) c) d) e) (justificativa)
a exploraçao de atividade economica pelo estado é limitada e definida em lei:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Segue o comentário da própria banca para o gabarito da questão:
A questão exige que a opção a ser escolhida seja condizente com o sistema legal e, comparativamente às
outras, melhor expresse consectário da livre concorrência e da liberdade de iniciativa.
Isso já mostra que apenas a letra b pode ser escolhida. Da leitura do art. 173, caput, da CR/88, extrai-se
que a prestação direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (“Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei”).
Devido à manifesta desigualdade, a atuação estatal não se pode balizar, desde a origem, como
concorrência igualitária e livre (cf. art. 170, III, da Lei Maior). A atividade econômica deve ser aberta ao
particular, conforme se depreende da regra do art. 170, parágrafo único, da CF (“É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.”).
Nesse contexto, correta a assertiva “b”, que afirma a idéia de limite à exploração direta de atividade
econômica pelo Estado.
Noutro giro, falsas as assertivas “a” e “c”, que tratam do favorecimento às empresas nacionais. Além do
art. 171 da CR/88 ter sido revogado pela EC 6/1995, não se concebe mais esse tratamento privilegiado e,
ainda que fosse admitido, ele destoaria das premissas da questão.
A letra “d”, ao falar que o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo serão
definidos em “atos do Poder Executivo” viola a literalidade do art. 173, caput, que fala “conforme
definidos em lei”.
Por fim, é errônea a letra “e” por colocar a prestação direta da atividade econômica do Estado como
simples faculdade estatal, algo errôneo e que, além disso, não expressa a resposta à pergunta.