SóProvas


ID
1258777
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à pensão por morte, disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativas disponibilizadas pela banca do TRF2 no julgamento dos recursos:

    "

    A resposta correta é a letra c.

    A letra A é EQUIVOCADA, por não correr prazo prescricional CONTRA o absolutamente incapaz (art.

    198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior); A letra b também é equivocada, ao mencionar

    hipótese de requerimento tardio, e a jurisprudência dominante (STJ, TNU, TRF’s) tem reconhecido a

    impossibilidade de devolução de benefício, ainda que parte dele, quando recebido de boa-fé, ficando o

    erro mais perceptível por ser o requerimento tardio. A letra d é falsa, ao mencionar que não será devida

    pensão por morte àquela beneficiária que demonstra capacidade financeira para se sustentar.

    Quanto à última opção, os casos de segurados desaparecidos exigem declaração judicial de ausência, na

    forma do art.78, caput, da Lei 8213/91. Importante salientar que o enunciado não trata da pensão

    provisória a que se refere o §1º. Além disso, em nenhum momento a assertiva mencionou os termos

    “acidente”, “desastre” ou “catástrofe”. O foco da assertiva é afirmar, no imperativo, que a declaração

    judicial de ausência será dispensada, e não que, em casos excepcionais, e para a pensão provisória, ela o

    possa ser."



  • qual a banca dessa questao

  •  

    a) INCORRETA. A regra para início do recebimento da pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (nova redação Lei nº 13.183, de 2015);

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    No entanto, o prazo prescricional de 90 dias previsto no inciso I não corre em se tratando de pessoa incapaz, neste caso o prazo começa a correr apenas quando a pessoa se torna plenamente capaz.

    Assim, a alternativa está incorreta por não correr prazo prescricional contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior).

     

    STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.

    A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

     

  • Qual o erro do item D ?

  • Bruno Andrade o erro da letra "D", está na parte no que diz: não mais se defere,a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar .

    O correto seria: SE DEFERE a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar.

    Vlw pessoal bom estudo!


  • GABARITO: C

    Depois que acaba o casamento, a ex-mulher desquitada, separada judicialmente ou divorciada pode receber a pensão por morte do falecido cônjuge? Em regra, não é para receber. A exceção é quando essa mesma pessoa conquista, no âmbito do direito de família, a pensão alimentícia, que comprova perante a Previdência Social a necessidade financeira mensal – mesmo após o fim do enlace. Nesses casos, o dependente poderá receber integralmente a pensão por morte do INSS ou fazer o rateio da cota-parte, se existir outro dependente habilitado no regime geral. A união estável dar direito sim à pensão por morte, mesmo se não estiverem mais casados no papel. É o caso também da companheira e companheiro que não são casados no papel, mas mantém uma relação estável(vivem como casal).

  • ESSAS REGRAS DE pENSAO pODEM MUDAR..FIQUEM ATENTOS!!

    O governo federal anunciou regras mais rígidas que devem reduzir o pagamento de benefícios como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.


    Essas mudanças só afetam futuros beneficiários, tanto do setor público como do INSS. Não atingem quem já recebe esses recursos.


    A maior parte das alterações será feita por meio de duas medidas provisórias que terão de ser aprovadas pelo Congresso Nacional. O objetivo é economizar R$ 18 bilhões por ano, o que equivale a 0,3% do PIB (Produto Interno Bruto) para o ano que vem.


    Essas medidas, sozinhas, podem garantir 25% do superavit das contas públicas prometido pelo futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para 2015.


    Pensão por morte
    Na pensão por morte, haverá carência de 24 meses de contribuição previdenciária pelo segurado para que o cônjuge possa herdar o benefício. Também será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.


    Nos dois casos, haverá exceção para morte ou doenças ligadas ao trabalho.


    Também haverá nova regra de cálculo do benefício: de 100% do salário benefício hoje para 50%, mais 10% por dependente até o limite de 100%, com exceção para órfãos de pai e mãe.


    Perderá o benefício quem for condenado por matar o segurado (crime doloso). O objetivo é evitar que se pratique o crime para herdar a pensão.


    Também acaba o benefício vitalício para cônjuges jovens. Será vitalício apenas para quem tem até 35 anos de expectativa de vida (hoje, pessoas com 44 anos ou mais).


    A partir desse limite depende da idade. Entre 39 a 43 anos de idade, o tempo de pagamento, por exemplo, cai para 15 anos de pensão. Pessoas com 21 anos ou menos, vão receber por apenas três anos esse benefício.


    Seguro-desemprego e Abono
    No seguro-desemprego, o período de carência passa de seis meses para 18 meses na 1ª solicitação e para 12 meses na 2ª solicitação. Fica mantido em seis meses na 3ª solicitação.


    Para o abono salarial, que é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos, haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos. Hoje, basta trabalhar um mês no ano.


    O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado no ano, como acontece com o 13º. Hoje, todos recebem um salário mínimo integral.


    Haverá também um ajuste no calendário de pagamento, a ser detalhado posteriormente.


    No auxílio-doença, haverá um teto equivalente à média das últimas 12 contribuições. O governo também estabeleceu convênios para empresas que tem serviços médicos sob supervisão do INSS possam fazer a perícia.


    Seguro do pescador
    No seguro-desemprego para pescador artesanal (seguro defeso), o benefício será de um salário mínimo para pescadores que exercem essa atividade de forma exclusiva.


    O pescador também terá de escolher qual benefício prefere receber, sem poder acumular, por exemplo, um seguro saúde e o defeso.


    Haverá carência de três anos a partir do registro como pescador para começar a receber o dinheiro. Ele também terá de comprovar que comercializou a produção de peixe.


    Não poderá também haver acúmulo de defesos por quem pescar em mais de um região ou mais de uma espécie de peixe.


    A fiscalização das regras ficará a cargo do INSS.


    O governo também anunciou que irá publicar na internet todas as informações referentes ao pagamento dos benefícios, como os nomes de quem recebe os recursos, assim como já acontece com o programa Bolsa Família.


    Distorções
    Segundo o ministro Aloizio Mercadante (Casa Civil), as medidas irão corrigir algumas distorções que existem nos programas atualmente e, por isso, não vão de encontro a promessas feitas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha eleitoral. Na época, ela disse que não mexeria em direitos trabalhistas "nem que a vaca tussa".


    "Os direitos estão sendo mantidos. Estamos dando isonomia [aos trabalhadores] e alguns programas precisam de correção. [...] Nas conversas com centrais [sindicais], eles não só concordam, como sabem que existem distorções nas regras de acesso. A grande distorção é para quem está entrando no mercado de trabalho. Se não fizermos essas alterações, as futuras gerações pagarão um preço muito alto. Precisamos olhar [para o futuro] de forma sustentável", afirmou o ministro durante o anúncio das medidas.


    Segundo o petista, as medidas serão discutidas com o Congresso na próxima legislatura e o governo manterá uma mesa permanente de negociação com os trabalhadores e as centrais sindicais durante a tramitação das medidas.


    Contexto
    O governo federal gasta próximo de 1% do PIB para cobrir um rombo anual que supera os R$ 50 bilhões nas contas previdenciárias.


    Estudo da Previdência aponta que, hoje, há entre seis e sete pessoas em idade ativa (dos 16 aos 59 anos) para cada pessoa com mais de 60 anos. Em 2050, espera-se menos de 2 para cada idoso. Como no Brasil os trabalhadores da ativa sustentam os gastos com aposentados, isso deve ser considerado. Mas a idade mínima enfrenta a oposição das centrais.


    O endurecimento nas regras dos benefícios vem no contexto da mudança da equipe econômica do governo, que já sinalizou que pretende enxugar gastos.


    Governo restringe benefícios sociais

    Abono salarial
    Como é:
    - Basta trabalhar um mês durante o ano e receber até dois salários mínimos
    - O valor é um salário mínimo para todos

    Como fica:
    - Haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos
    - O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado


    Seguro desemprego
    Como é:
    - Carência de seis meses de trabalho

    Como fica:
    - Carência de 18 meses na 1ª solicitação; 12 meses na 2ª e 6 meses a partir da 3ª


    Pensão por morte
    Como é:
    - Não há prazo mínimo de casamento

    Como fica:
    - Falecido deve ter 24 meses de contribuição previdenciária.
    - Será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.
    - Valor do benefício varia de acordo com o número de dependentes
    - Prazo de pagamento varia de acordo com a idade


    Auxílio doença
    Como é:
    - Benefício é de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
    - Empresas arcam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS

    Como fica:
    - O teto será a média das últimas 12 contribuições
    - Empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS


    Seguro-desemprego para pescador artesanal
    Como é:
    - Benefício não tem as restrições abaixo

    Como fica:
    - É necessário exercer a atividade de forma exclusiva
    - Não é possível mais acumular outros benefícios
    - É preciso ter registro de pescador há três anos ou mais
    - Deve comprovar que comercializa a produção de peixes


    Destaque
    R$ 18 bilhões (0,3% do PIB) é a economia prevista por ano com os cortes
    O valor equivale a 25% da meta de superavit primário de 2015


    Fonte: Folha de S. Paulo


  • Cuidado com as alterações na regra de pensão trazidas pela MP 664/2014


  • Só faltou mexer nos direitos dos politicos,estamos aguardando


  • ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO 2015


    § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: 

  • Fiz por eliminação, mas, se não estou enganado, acho que essa questão tem a ver com a Súmula 336/STJ, que diz o seguinte:


    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


    Porém, achei a redação da resposta muito confusa: A divorciada que voltou a viver o ex cônjuge? O que significa isso? A mulher voltou a viver com o cara e depois ele morreu? Eles ficaram juntos novamente e adquiriram nova união estável?


    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam!


    Abraços!

  • Eu conheço alguns casos assim que separam "no papel", no entanto, voltam a viver juntos mesmo separados.

    Já essa súmula referida pelo colega, é sobre a mulher q mesmo estando separada no papel e de corpo e ainda ter renunciado à pensão alimentícia conseguiu provar que depois  necessitou financeiramente (necessidade superviniente) do seu ex-companheiro.


  • Fausto, o juiz tem que declarar a morte presumida para a dependente ter direito.

  • Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124 , VI , da Lei 8.213 /91. Precedentes do STJ. 

  • Gabarito do Site: C
    (não sei afirmar se, em razão das alterações de 2015, ainda se aplica). Mas em 06/2015 é o gabarito do site.

  • LEI 8213

    A) Se for absolutamente incapaz ( ex: bebê ) , o benefício RETROAGE e paga os anos não recebidos.

    B) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    C) GABARITO Pode sim , agora pra saber o tempo que ela vai receber depende desses fatores : 

    Art. 77  V - para cônjuge ou companheiro: 

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ou 

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    D)  É presumida a pensão por morte da classe I , independente da condição financeira 

    Art. 16 § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Não existe carência pra pensão por morte. O que mudou foi o tempo em que o beneficiário será contemplado por esse benefício, que variará conforme o tempo de união e a idade do cônjuge sobrevivente. Ex: João, beneficiário do RGPS,  sofreu um acidente de carro e morreu. Maria, cônjuge de joão, vivia com ele há 3 meses. Terá ela direito a pensão por morte? SIM. POR APENAS 4 MESES. 

  • Apesar de não discordar da resposta por completo, achei a redação do item meio confusa.

    " [...]se demonstrar que com ele manteve união estável até a data de seu óbito.[...]"

    -> Não é suficiente isto apenas, pois, em casos de separação judicial ou divórcio(em questão), deverá tal pessoa(ex-esposa),

    comprovar que recebia, do ex-cônjuge, falecido, pensão alimentícia ou qualquer outra forma de ajuda financeira ou de custeio... 


    :)

  • Eita bando de alterações chatas!

  • Esclarecendo a alternativa "e": Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido. 

    Decreto 3048/Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

      I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

      II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil (neste caso não há necessidade de ação judicial).

  • Gabarito C


    Lembrado que o segurado deverá ter convertido 18 contribuições ou o casamento ter mais de 2 anos. Salvo se em caso de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, ainda, haverá tabela considerando idade e tempo da pensão por morte.


    Em regra a pensão por morte tornou-se temporária sendo vitalícia apenas em alguns casos.



  • Minha dúvida é: Caso a morte do segurado seja em virtude de acidente, quais são as regras?

  • Alguém traduz o que eles pretendiam dizer nesta parte:
    "A divorciada que voltou a viver o ex-cônjuge [...]"

  • Crooked thing, creio que houve erro de digitação. O correto seria: "...que voltou a viver com o ex- cônjuge."


    Jordana Oliveira, no caso de morte acidentária, não será exigido o quesito de 2 anos de casamento ou união estável, nem as 18 contribuições mensais. O pagamento se dará da mesma forma que para aqueles que devem cumprir os quesitos para receber por mais que 4 meses, ou seja de acordo com a tabela a seguir:

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS -

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


    BONS ESTUDOS!



  • Obrigada Fábio Klein.

  •  

    BIZU - para quem vai fazer INSS - 

    Tem que haver 18 contribuições ou 2 anos de casamento, senão houver, o cônjuge ou companheiro(a) receberá por apenas 4 meses.

     

    Lei 13.135/15 (pensão por morte) ~ Ficou desta forma ~ 

     

    Idade do dependente-cônjuge/companheiro(a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

    menos de 21 (vinte e um) anos de idade - 3 anos

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade - 6 anos

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade -10 anos

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade -15 anos

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade - 20 anos

    com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade - Vitalícia

     

    Obs.: Vale lembrar que isso NÃO é carência, e sim requisito. Os demais dependentes continuam com a mesma redação. 

     

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • Com relação à alternativa (e)

          

    "Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido".

     

    Suponhamos que tal assertiva apareça, exatamente do modo como está redigida, como item a ser julgado na prova do INSS. Nessa situação eu marcaria item "certo". A justificativa baseia-se no art.78 § 1º da 8213/91:

     

       Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

     

    Nota-se que a lei oferece duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Em ambas a morte é presumida. Na primeira via (caput do art. 78), não se emprega o termo desaparecimento, mas sim o termo ausência. O termo desaparecimento é empregado no § 1º, que corresponde à segunda via de concessão de pensão por morte provisória.

     

    Ora, não foi à toa que o legislador optou por termos diferentes para caracterizar tecnicamente as duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Agiu bem em atribuir à primeira via o termo ausência, já que tal termo remete àquele que simplesmente não está presente. Agiu melhor ainda o legislador ao atribuir o tempo de ausência (6 meses), além de vinculá-lo à necessidade de declaração judicial, visto que a Administração não pode e nem deve trabalhar com suposições, incertezas, teses e hipóteses, trabalho este que cabe aos juízes e tribunais.

     

    Por outro lado, o INSS deverá deferir o pedido de pensão por morte presumida sem exigir do dependente apresentação de declaração judicial, tampouco respeitar qualquer decorrência de período de espera, quando restar provado que o desaparecimento do segurado foi em consequência de sua presença em acidente, catástrofe ou desastre de grandes dimensões. Por óbvio, tais infortúnios dispensam a existência de trâmite judicial e de tempo de espera.

     

    Portanto, é preciso ficar muito atento aos termos usados pela Cespe no concurso para o INSS.

     

    BONS ESTUDOS!

  • A)ERRADO.SE INCAPAZ CONTA DESDE O ÓBITO.EX:PAI MORREU E O FILHO TINHA 2 ANOS.

     

    B)ERRADO.NÃO TERÁ QUE DEVOLVER NADA.E A SEGUNDA BENEFICIÁRIA SÓ TERÁ DIREITO DA DATA DO REQUERIMENTO.

     

    C)CERTO

     

    D)ERRADA.INDEPENDE DE CONDIÇÃO FINANCEIRA,POIS É PRESUMIDA SUA DEPENDÊNCIA.

    .

    E)ERRADA

     

    MORTE PRESUMIDA:

     

    -AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.

     

    EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU

     

     

    -ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).

     

    EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.

     

  • ALTERNATIVA "A"

    A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz (atualmente, apenas os menores de 16 anos completos). Assim, se na data do óbito do instituidor, o dependente era absolutamente incapaz, a pensão será devida desde o óbito, mas contanto que o requerimento seja feito quando atingida a capacidade, ainda que relativa. No caso, interpreto que da data de aniversário de 16 anos do dependente começaria a correr o prazo de 90 dias para o requerimento do benefício.

    ALTERNATIVA "B"

    O direito não socorre aos que dormem. Se a segunda beneficiária de uma pensão demorou cinco anos para postular o benefício, este só lhe será deferido a partir de sua DER, sem que a primeira habilitada tenha de devolver ao INSS qualquer parcela anteriormente recebida, ainda que parcialmente. Deve-se observar que isso não se aplica aos casos de fraude contra a Previdência.

    ALTERNATIVA "C"

    Se você divorciar do/da seu/sua cônjuge e voltar a viver com ele/ela em união estável, terá de comprovar essa nova condição. Todavia, há outros meios de conseguir essa pensão, como, por exemplo, se comprovar a superveniente necessidade econômica, ainda que tenha dispensado os alimentos. Ainda nesse sentido, na prática, deve-se alertar que se você voltou ao lar conjugal apenas para cuidar da pessoa e pretende com isso obter a pensão, muito provavelmente o benefíco será indeferido, mesmo judicialmente.

    ALTERNATIVA "D"

    Há uma tendência a que uma maior reforma da Previdência exclua essa possibilidade de deferir pensão ao dependente que tenha capacidade de sustento ou de deferir apenas 50% do benefício, desde que seja da Classe I, já que para as demais classes a dependência financeira é premissa para a concessão.

    ALTERNATIVA "E"

    Para ser concedida pensão no caso de ausente ou de declarado morto por ausência, é necessária a respectiva declaração judicial, que, para fins previdenciários, pode ser feita pelo Juízo Federal, assim como no caso de união estável. Atente-se para o fato de que se o requerente postular a decisão pelo Juízo Federal de reconhecimento de união estável, por exemplo, para concessão do benefício pleiteado, havendo o julgamento dos pedidos como improcedentes, superveniente coisa julgada no Juízo Estadual reconhecendo a união estável não produzirá efeitos para fins previdenciários.

  • Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

    V - para cônjuge ou companheiro: 

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (LEI 13.846/2019)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

    III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

  •       Lei 8213: Art. 74. A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (ANTES DA LEI 13.846/2019):

    REGRA:

    Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    EXCEÇÃO:

    Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    (volta para a regra):

    Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

     

    Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1479948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592).

     

    TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (APÓS A LEI 13.846/2019)

    REGRA 1: filhos menores de 16 anos

    • Filho menor de 16 anos demorou até 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Filho menor de 16 anos demorou mais que 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    REGRA 2: demais dependentes

    • Dependente demorou até 90 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Dependente demorou mais de 90 dias para requerer o benefício: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    Não há mais uma regra especial voltada especificamente para o menor, incapaz ou ausente. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 foi revogado.

    FONTE: BUSCADOR DOD