SóProvas


ID
1258783
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a seguridade social, está expresso na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 195,  § 5ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gostaria de saber o motivo da letra "b" estar errada??? 

  • c) Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público

  • Acredito que a correta é a letra B. Se eu estiver errada me corrijam, por favor.

    Art. 195, inciso IV 

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Erro da C:

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Erro da D:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • wanirly Cirilo a B está correta !!

  • a) INCORRETA. O imposto sindical não é previsto na CF/88 como fonte de custeio da seguridade social:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


    b) CORRETA. Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.


    c) INCORRETA. Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público.

    Note-se que a constituição menciona que “a pessoa jurídica” devedora para o sistema da seguridade social é quem ficará impossibilitada de contratar com o Poder Público, e não menciona a necessidade de inscrição do débito desta pessoa jurídica em cadastro previsto em lei.


    d) INCORRETA. Os segurados especiais não são isentos de contribuição para a seguridade social, mas contribuem de forma diferenciada. Contribuem de acordo com a sua produção (apenas se não produzirem é que não contribuem).

    Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    e) INCORRETA. O que se garante aos aposentados na CF/88 é o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real. Não há previsão de garantia de paridade e muito menos de aumentos reais baseados em produtividade (que produtividade se o camarada está aposentado???).

    Art. 201, § 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


    Gabarito: b) 

  • Wanirly Cirilo, a letra b) não está errada, pelo contrário, ela está correta, haja vista que é o gabarito da questão. Sua literalidade encontra-se prevista no art. 195, §5º da CF.

  •  o finaciamento da seguridade será feito de forma indireta(recursos provenientes dos entes)e de forma direta(contribuições sociais)

  • Achei a alternativa B um tanto equivocada ou mal expressa. O serviço é algo abstrato, pessoal, porquanto, não gera custo (entendo eu)para a Seguridade Social. O beneficio sim, é uma forma de pecúlio. Esse sim, precisa de custeio. :7 

  • Resposta: Letra 'b'

    Princípio implícito da CF/88.

    >Preexistência de custeio ou contrapartida:[...] Nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

    #AlfaÉnóis.

  • Essa deve está no coração e no  peito de qualquer concurseiro
    por ser extremamente básica.
    Força Guerreiros ! 

  • Se o principio é implícito como pode estar expresso?

  • § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


    Deve estar errado o item c , pois o devedor pessoa física não estaria proibido de contratar com o Poder Público. 

  • A C está errada pois generalizou o devedor,e é somente a pessoa juridica.

  • Senhores, o princípio está expresso na CF. Não é um princípio "implícito":

    Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”

  • Gostei do comentário do Pablo Pires... bem fundamentado e na letra da lei...o melhor até agora. Parabéns!!!

  • O principio da contrapartida (letra B) esta implicito na CF/88 pq n vem determinado em seu caput assim: "são principios da seguridade social", ele vem sem esse determinante, por isso é considerado implicito.

  • LETRA B CORRETA 

    CF ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (princípio da contra partida)

    2 jusrisprudências importantes: Não respeita o princípio da contrapartida 

    1) Regime Complementar de Previdência (engloba  previdência lato-sensu)

    2)Majoração ou alteração de benefícios previsto pela CF

    >>>Históricamente previstio inicialmente na constituição de 1946  >      § 2º  Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.  

    >Na palavra de Zambitte Ibrahim>

    O preceito do art. 1 95, § 5º, da Constituição também é conhecido como 
    regra da con trapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e 
    desvinculados do plano de benefícios são, necessariamente, inconstitucionais. 

    Pode-se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao 
    princípio da solidariedade,
    pois, do contrário, a contribuição social perderia 
    sua natureza, convertendo-se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é 
    desvinculado de qualquer contraprestação estatal. 

    #TÉCNICODOSEGUROSOCIAL

    #OBRIGADOMEUDEUS!