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Art. 195, § 5ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Gostaria de saber o motivo da letra "b" estar errada???
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c) Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
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Acredito que a correta é a letra B. Se eu estiver errada me corrijam, por favor.
Art. 195, inciso IV
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Erro da C:
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Erro da D:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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wanirly Cirilo a B está correta !!
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a) INCORRETA. O imposto sindical não é previsto na CF/88 como fonte
de custeio da seguridade social:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador
e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
III - sobre a
receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador
de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
b) CORRETA. Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total”.
c) INCORRETA. Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público.
Note-se que
a constituição menciona que “a pessoa jurídica” devedora para o sistema da
seguridade social é quem ficará impossibilitada de contratar com o Poder
Público, e não menciona a necessidade de inscrição do débito desta pessoa
jurídica em cadastro previsto em lei.
d) INCORRETA. Os segurados especiais não são isentos de
contribuição para a seguridade social, mas contribuem de forma diferenciada.
Contribuem de acordo com a sua produção (apenas se não produzirem é que não
contribuem).
Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
e) INCORRETA. O que se garante aos aposentados na CF/88 é o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real. Não há previsão
de garantia de paridade e muito menos de aumentos reais baseados em
produtividade (que produtividade se o camarada está aposentado???).
Art. 201, § 4º. É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Gabarito: b)
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Wanirly Cirilo, a letra b) não está errada, pelo contrário, ela está correta, haja vista que é o gabarito da questão. Sua literalidade encontra-se prevista no art. 195, §5º da CF.
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o finaciamento da seguridade será feito de forma indireta(recursos provenientes dos entes)e de forma direta(contribuições sociais)
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Achei a alternativa B um tanto equivocada ou mal expressa. O serviço é algo abstrato, pessoal, porquanto, não gera custo (entendo eu)para a Seguridade Social. O beneficio sim, é uma forma de pecúlio. Esse sim, precisa de custeio. :7
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Resposta: Letra 'b'
Princípio implícito da CF/88.
>Preexistência de custeio ou contrapartida:[...] Nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
#AlfaÉnóis.
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Essa deve está no coração e no peito de qualquer concurseiro
por ser extremamente básica.
Força Guerreiros !
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Se o principio é implícito como pode estar expresso?
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§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Deve estar errado o item c , pois o devedor pessoa física não estaria proibido de contratar com o Poder Público.
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A C está errada pois generalizou o devedor,e é somente a pessoa juridica.
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Senhores, o princípio está expresso na CF. Não é um princípio "implícito":
Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total”
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Gostei do comentário do Pablo Pires... bem fundamentado e na letra da lei...o melhor até agora. Parabéns!!!
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O principio da contrapartida (letra B) esta implicito na CF/88 pq n vem determinado em seu caput assim: "são principios da seguridade social", ele vem sem esse determinante, por isso é considerado implicito.
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LETRA B CORRETA
CF ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (princípio da contra partida)
2 jusrisprudências importantes: Não respeita o princípio da contrapartida
1) Regime Complementar de Previdência (engloba previdência lato-sensu)
2)Majoração ou alteração de benefícios previsto pela CF
>>>Históricamente previstio inicialmente na constituição de 1946 > § 2º Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
>Na palavra de Zambitte Ibrahim>
O preceito do art. 1 95, § 5º, da Constituição também é conhecido como
regra da con trapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e
desvinculados do plano de benefícios são, necessariamente, inconstitucionais.
Pode-se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao
princípio da solidariedade, pois, do contrário, a contribuição social perderia
sua natureza, convertendo-se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é
desvinculado de qualquer contraprestação estatal.
#TÉCNICODOSEGUROSOCIAL
#OBRIGADOMEUDEUS!