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ID
1258798
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    Art. 445, CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    ERRADA. Vide parágrafo único do artigo 441, que prevê a possibilidade de aplicação às doações onerosas.


    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.

    ERRADA. Conforme dispõe o “caput” do artigo 441, o defeito e os vícios devem ser ocultos.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    ERRADO. A responsabilidade do alienante independe da sua culpa. A análise da culpa somente servirá para auferir o quantum será devido ao adquirente.

    Art. 443, CC/02. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    CORRETA. É a regra do artigo 445 do CC.

    Art. 445 CC/02. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


  • art. 445/CC: o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • “Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda. 

  • "A evicção é a perda total ou parcial do direito de posse ou propriedade da coisa, em face de direito anterior ao negócio jurídico, onde o adquirente (evicto) sofre derrota em demanda judicial promovida por terceiro (evictor). Cabe destacar os elementos necessários a ocorrência da evicção, tais como negócio jurídico de aquisição de propriedade, perda total ou parcial da posse ou propriedade da coisa, direito anterior ao negócio jurídico de aquisição e inexistência de cláusula que retire a responsabilidade.

    Assim conceitua Paulo Nader:

    “Dá-se a evicção quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição.”[15]

    De acordo com o conceito citado, e complementando com o conceito apresentado abaixo, Silvio Rodrigues enfatiza a imprescindibilidade da sentença judicial para que seja constatada a evicção:

    “Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.”[16]

    Inicialmente cabe analisar a perda ou privação da coisa, fundada preferencialmente em causa jurídica. Precipuamente temos o contrato oneroso, no qual os contratantes assumem prestações recíprocas; por seguinte a perda total ou parcial do direito sobre a coisa, justificada pela anterioridade do fato causador; e por fim a ausência de exclusão de responsabilidade, na qual o adquirente tenha ciência e assuma o risco. A doutrina, em sua maioria, inclui a decisão judicial como requisito, contudo, não obstante a falta de menção direta em lei, a jurisprudência entende como desnecessária para conclusão da evicção. Exemplo que corrobora é a apreensão policial, que determina a perda do bem, possuindo natureza jurídica adversa da decisão judicial.

    É o que pode se vir com Marco Aurélio Bezerra de Melo:

    “Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou administrativa que importe em legítimo reconhecimento de que o bem transferido pertencia à outra pessoa distinta do transferidor e, por via de conseqüência, não pode ser titularizado pelo adquirente.”[17]"

    Fonte: Jus Brasil

  • Apesar da excelente análise tópico por tópico do colega Artur Favero, acredito que a justificativa da letra A não é o art. 441 do CC como foi exposto pelo colega, pois esse diploma legal dispõe sobre os vícios redibitórios. Na realidade o erro da questão é melhor justificado através do artigo 477 do CC, senão vejamos:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
    Art. 477. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre a letra "a": em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa.

  • ERRO A ) os vícios redibitórios são aqueles que derivam de contratos onerosos e também gratuitos como exemplo a doaçao com modal ou encargo.

    ERRO B) os vicios redibitorios podem se apresentar tanto em compra e venda, permutas ou doaçoes.

    ERRO C) a doutrina determina que o vicio seja oculto, e nao pode ser aparente. 


  • Em relação à alternativa a: 

    a) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Devemos recordar os requisitos da evicção, dentre eles a onerosidade da aquisição, e que em regra não há evicção em contratos gratuitos, salvo a doação onerosa. 

  • A questão "A" está errada, pois em regra não se verifica os efeitos da evicção ou vício redibitório em contrato gratuito. Ex:

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, nos contratos onerosos mas não nos contratos gratuitos.

    É lícita a cláusula que afasta a evicção do ajuste, nos contratos onerosos.

    Incorreta letra “A".



    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A garantia contra os vícios redibitórios é aplicada a todos os contratos comutativos.

    Incorreta letra “B".



    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.



    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    A garantia contra os vícios redibitórios abarca os vícios ocultos.  

    Incorreta letra “C".


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o adquirente.

    A responsabilidade do fornecedor de produtos no Código de Defesa do Consumidor responde objetivamente pelos vícios e defeitos ocultos.

    Incorreta letra “D".


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  •  

    Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios que vi aqui no QC:

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
       - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial

  • Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis

    Vida à cultura democrática, Monge.