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CORRETA - E
Art. 445, CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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COMENTÁRIO UMA A UMA
A) Em regra,
a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos
contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes
últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
Art. 441, CC/02. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.
B) A
garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de
compra e venda.
ERRADA. Vide parágrafo único do artigo 441,
que prevê a possibilidade de aplicação às doações onerosas.
C) A
garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios
ostensivos.
ERRADA. Conforme dispõe o “caput” do artigo
441, o defeito e os vícios devem ser ocultos.
Art. 441, CC/02. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
D) A
garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código
Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de
Defesa do Consumidor, que é objetivo.
ERRADO. A responsabilidade do alienante independe
da sua culpa. A análise da culpa somente servirá para auferir o quantum será
devido ao adquirente.
Art. 443, CC/02. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
E) No Código
Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de
obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa
for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
CORRETA. É a
regra do artigo 445 do CC.
Art.
445 CC/02. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano
se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
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art. 445/CC: o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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“Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.
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"A evicção é a perda total ou parcial do direito de posse ou propriedade da coisa, em face de direito anterior ao negócio jurídico, onde o adquirente (evicto) sofre derrota em demanda judicial promovida por terceiro (evictor). Cabe destacar os elementos necessários a ocorrência da evicção, tais como negócio jurídico de aquisição de propriedade, perda total ou parcial da posse ou propriedade da coisa, direito anterior ao negócio jurídico de aquisição e inexistência de cláusula que retire a responsabilidade.
Assim conceitua Paulo Nader:
“Dá-se a evicção quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição.”[15]
De acordo com o conceito citado, e complementando com o conceito apresentado abaixo, Silvio Rodrigues enfatiza a imprescindibilidade da sentença judicial para que seja constatada a evicção:
“Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.”[16]
Inicialmente cabe analisar a perda ou privação da coisa, fundada preferencialmente em causa jurídica. Precipuamente temos o contrato oneroso, no qual os contratantes assumem prestações recíprocas; por seguinte a perda total ou parcial do direito sobre a coisa, justificada pela anterioridade do fato causador; e por fim a ausência de exclusão de responsabilidade, na qual o adquirente tenha ciência e assuma o risco. A doutrina, em sua maioria, inclui a decisão judicial como requisito, contudo, não obstante a falta de menção direta em lei, a jurisprudência entende como desnecessária para conclusão da evicção. Exemplo que corrobora é a apreensão policial, que determina a perda do bem, possuindo natureza jurídica adversa da decisão judicial.
É o que pode se vir com Marco Aurélio Bezerra de Melo:
“Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou administrativa que importe em legítimo reconhecimento de que o bem transferido pertencia à outra pessoa distinta do transferidor e, por via de conseqüência, não pode ser titularizado pelo adquirente.”[17]"
Fonte: Jus Brasil
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Apesar da excelente análise tópico por tópico do colega Artur Favero, acredito que a justificativa da letra A não é o art. 441 do CC como foi exposto pelo colega, pois esse diploma legal dispõe sobre os vícios redibitórios. Na realidade o erro da questão é melhor justificado através do artigo 477 do CC, senão vejamos:
A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
Art. 477. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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Sobre a letra "a": em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa.
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ERRO A ) os vícios redibitórios são aqueles que derivam de contratos onerosos e também gratuitos como exemplo a doaçao com modal ou encargo.
ERRO B) os vicios redibitorios podem se apresentar tanto em compra e venda, permutas ou doaçoes.
ERRO C) a doutrina determina que o vicio seja oculto, e nao pode ser aparente.
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Em relação à alternativa a:
a) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
Devemos recordar os requisitos da evicção, dentre eles a onerosidade da aquisição, e que em regra não há evicção em contratos gratuitos, salvo a doação onerosa.
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A questão "A" está errada, pois em regra não se verifica os efeitos da evicção ou vício redibitório em contrato gratuito. Ex:
Art. 552. O doador
não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da
evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e
determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em
contrário.
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Análise das alternativas:
A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto
aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes
últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
Código Civil:
Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Em regra, a garantia contra a
evicção incide por força da própria lei, nos contratos onerosos mas não
nos contratos gratuitos.
É lícita a cláusula que afasta a
evicção do ajuste, nos contratos onerosos.
Incorreta letra “A".
B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de
compra e venda.
Código Civil:
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste
artigo às doações onerosas.
A garantia contra os vícios
redibitórios é aplicada a todos os contratos comutativos.
Incorreta letra “B".
C) A garantia contra os vícios
redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.
Código Civil:
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
A garantia contra os vícios redibitórios
abarca os vícios ocultos.
Incorreta letra “C".
D) A garantia contra os vícios
redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa
do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é
objetivo.
Código
Civil:
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A responsabilidade do alienante
pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o
vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia
restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o
adquirente.
A responsabilidade do
fornecedor de produtos no Código de Defesa do Consumidor responde objetivamente
pelos vícios e defeitos ocultos.
Incorreta letra “D".
E) No Código Civil, presente o
vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição
ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um
ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Código Civil:
Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
No Código Civil, presente o vício
redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o
abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano
se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios que vi aqui no QC:
Regra geral:
Bem móvel: 30 dias
Bem imóvel: 1 ano
- Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
Bem móvel: 180 dias
Bem imóvel: 1 ano
Venda de animais
Legislação especial
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Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis
Vida à cultura democrática, Monge.