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ID
1258807
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Existem contratos que, em sua formulação típica e clássica, geram para uma das partes prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado. Assinale a opção que contenha apenas contratos de tal espécie:

Alternativas
Comentários
  • Questão Punk!


    CORRETAGEM

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Recurso não conhecido.STJ –

    REsp: 208508 SC 1999/0024111-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 220.


    TRANSPORTE

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VÔO INTERNACIONAL - ATRASO - APLICAÇÃO DO CDC. - Se o fato ocorreu na vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14). - O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). - O Protocolo Adicional n.º 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89).

    STJ - REsp: 151401 SP 1997/0072987-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 188.


    EMPREITADA

    Acredito que não precise comentar. Da elementos destacados é o mais evidente que é um contrato de resultado.

  • Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

  • A questão certa é a letra A.

    Força e Fé!!!!

  •  A letra (A) os devedores se obrigam a um resultado preestabelecido


  • Letra “A" - Empreitada, transporte e corretagem.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    A empreitada, o transporte e a corretagem geram para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Locação não residencial, empreitada e fiança bancária.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A empreitada gera para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    A locação e a fiança não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Locação não residencial, fiança bancária e mandato em causa própria.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    A locação, a fiança e o mandato não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Corretagem, compra e venda consignada e transação.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de corretagem gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato estimatório ou de venda consignada não gera obrigação de resultado. A transação é forma de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Empreitada, compromisso e transação.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de empreitada gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato de compromisso e a transação são formas de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “E".


  • Galera, direto ao ponto:

    Aqui, para os iniciantes na matéria...

    Obrigações: vínculo jurídico transitório onde sujeito passivo se obriga a cumprir uma prestação para o credor;

    Essa prestação pode ser de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;

    O objeto da obrigação de divide em imediato ( a prestação) e mediato (o bem da vida - por exemplo uma geladeira);

    Agora a classificação quanto ao conteúdo da obrigação:

    1. Meio;

    2. Resultado;

    3. Garantia;

    Obrigação de meio = o devedor se obriga a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado (não se responsabiliza pelo resultado);

    Ex: Médico, Advogado, etc...


    Obrigação de resultado = sim. Se responsabiliza pelo resultado. Como por exemplo o contrato de transporte, empreitada e corretagem (eis a assertiva correta - "a");


    Por fim, obrigação de garantia = visa eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguro fiança);


    Eis o que interessa...


    Avante!!!

  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    APELAÇÃO Nº 0009423-98.2012.8.26.0604 VOTO 11411

    Entendeu o magistrado a quo analisar a lide sob o prisma de contrato de empreitada, ainda que não exista contrato específico, ao que parece além de serviços de elaboração de projetos e administração, a empresa ré também atuou como empreiteira da obra e a má execução de serviços de acabamento é o que se discute nos autos.

    Assim, tratando-se de obrigação de resultado o empreiteiro assume os riscos da má execução do contrato. Disse que os réus não negaram os defeitos apontados na inicial, limitando-se apenas a alegar que são perfeitamente cabíveis pequenas diferenças, “mas nada que não possa ser trocada alguma peça para que o serviço fique dentro da tolerância”. Desta forma, observado que de fato houve falhas na execução da obra quando do acabamento desta, não cabem aos réus se esquivarem de sua responsabilidade no dever de materialmente indenizar o autor.

  • Alguém pode comentar "transação" e "compromisso", por gentileza?

  • Questão muito bem elaborada, que exige conhecimento de jurisprudência, gabarito Letra A

    corretagem, muitos acham que é obrigação de meio, mas não é, é obrigação de resultado, quem assim firmou esse entendimento foi o STJ.transporte - é de resultado não tem maiores dificuldades.empreitada - também é de resultado, e também não é difícil chegar a este conceito.


  • Sobre transação e compromisso, são formas de acordo, de modo que a obrigação de resultado é incompatível com a própria natureza dos institutos. 

    Para saber mais: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16 

  • Para alimentar a discussão, segue notícia do STF sobre transporte aéreo...

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017. Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens                       

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

  • 1) TRANSAÇÃO - Arts. 840-850 do CC/02. 

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. [...] REsp 1551488 / MS, RECURSO ESPECIAL, 2015/0207723-0, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/06/ 2017. 

     

    2)COMPROMISSO- Arts. 851-853 

    É o acordo de vontades em que as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso é, portanto, um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem. No entanto, o conceito de compromisso é mais amplo do que o de arbitragem. Pode-se dizer que o compromisso é contrato que gera efeitos processuais, enquanto a arbitragem é jurisdição. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1330/Contrato-de-compromisso)

     

    3) TRANSPORTE (simples, coisas e pessoas)- Arts. 730-756. "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar pra outro, pessoas o coisas"

     

    4) CORRETAGEM- Arts. 722-729. "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato ,de prestação de serviços ou por qualquer relacão de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".