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Gabarito: D
Comentários:
a) Observa
a presunção iures
et de iure (absoluta) quanto aos
dados registrados. A presunção é relativa, se houver erro haverá a retificação
do registro, até mesmo de ofício.
b) Segue
a especialidade, mas não a continuidade
registrária. Segue o princípio da continuidade, a
cadeia registral é contínua (art. 195 LRP). Princípio da Especialidade: o
objeto de registro deve ser especifico, assim como suas condições contratuais (art
176, § 1º, inciso II, itens 3 e 4, e 225 da LRP)
c) Impõe,
em regra, a observância da data da celebração do
contrato para conferir a prioridade. A prioridade é pela data que dá
entrada no registro (prenotação) e não na data da realização do negócio
jurídico levado a registro (art. 182, 183 e 186 da LRP)
d) Admitem-se casos em que a propriedade imóvel é adquirida
independentemente do registro, como ocorre com a aquisição pela usucapião e
pela sucessão hereditária. CORRETA: usucapião é adquirido pelo decurso do tempo
(sentença declaratória de domínio, pode ser alegada em defesa mesmo sem a ação).
Sucessão: a aquisição é pelo princípio da saisine
(art. 1784 CC) e não pelo registro. Além disso, há as formas de aquisição do
art. 1248 (acessão), em que a aquisição independe de registro.
e) O
imóvel poderá ter matrícula própria, plural ou coletiva
e nada obsta o registro sem matrícula. Art.
176 § 1º, I LRP- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por
ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
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Registro: em regra, é CONSTITUTIVO. Mas há exceções, como por exemplo, a Usucapião e a Sucessão Causa Mortis.
Averbação: em regra NÃO é constitutiva.
Mas há exceções, como por exemplo, o caso de imóvel loteado e atos relacionados à unidades autônomas condominiais antes da vigência da Lei 6.015:
- Art. 167, II - a averbação: (...) "3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;"
- Art. 167, II - a averbação: (...) "6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a , quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;"
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O Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis). A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do que sucede na Alemanha.