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Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Imóveis e Títulos Registráveis


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
35854
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis será feita, dentre outras, a averbação

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).a) ERRADAREGISTRO.b) ERRADAREGISTRO.c) CORRETAAVERBAÇÃOd) ERRADAREGISTRO.e) ERRADAREGISTRO.MEGA QUESTÃO DECOREBA!!!
  • LEI 6.015/73Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:II - a AVERBAÇÃO:23. da servidão ambiental.Nas demais hipóteses ocorrerá o REGISTRO.Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:I - o registro:25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos FORMAIS DE PARTILHA e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;30) da permuta;31) da dação em pagamento;
  • O registro incide sobre situações que iniciam o direito de propriedade, enquanto a averbação diz respeito a um fato posterior.
  • Servidão ambiental é limitação administrativa sobre imóvel de particular. Opera-se ope leges, ou seja, a lei é quem constitui, necessitando apenas averbação para noticiar ao imóvel e terceiros o ônus. Ainda que não se tenha feito a averbação, por força de lei a servidão está constituída e pode ser oposta pelo poder público, podendo inclusive gerar responsabilidade ambiental do proprietário.


ID
167086
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os irmãos José e Pedro receberam por doação de seus pais um terreno loteado com área de 210 m2. Pretendendo cada qual construir uma residência no terreno, firmaram escritura pública de divisão, onde ficou localizada a parte de cada um, com 105 m2, sendo levada ao Serviço de Registro de Imóveis, mas o registro foi negado, porque a Lei 6.766/79 (art. 4º , II) exige área mínima de 125 m2.

A negativa de registro foi

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra "E"

    Conforme a lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79): não pode haver lote com menos de 125m2. Se o terreno tem 210 m2, não podem os donatários dividi-lo.
  • Segundo o Art. 4º da Lei 6766/79, a alternativa correta é a letra 'e' pois ela veda a existência de lotes com menos de 125 m², logo o terreno em questão é indivisível.
  • Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

            I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

                 III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.

            § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

           § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

  • Pessoal, no caso sob exame, NÃO se trata de loteamento. O terreno já estava loteado!!! As partes queriam construir no terreno já loteado, com a sua divisão.

    Loteamento é quando há divisão com abertura de novas vias. No caso apresentado, as partes queriam apenas dividir o imóvel, extinguindo, pois, o condomínio.

    Nesse caso, em regra, o bem doado poderá ser dividido, a não ser que o doador tenha estipulado uma cláusula de indivisibilidade.

    Trata-se, no presente problema, de DESDOBRO (subdivisão do lote) e não de loteamento ou desmembramento (subdivisão da gleba)

    Dessa forma, não se trata de registro ou averbação, mas sim de abertura de duas novas matrículas. As áreas mínimas, nesses casos, são especificadas na legislação municipal, MAS com observância das áreas mínimas da Lei de regência (L. 6766)

    Portanto, ante o exposto, o terreno não poderá ser dividido, pois infringe o mínimo legal.

  •  lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79) não se aplica à simples desdobros (sem cancelar matrícula original) ou divisões (cancela original e abre novas) de imóveis de particulares que não sejam para venda ao público. Aplica-se a regra geral da lei 6.015. entre particulares que não vendam lotes destinados ao público. Nesse caso a divisão/desdobro é somente averbado no orignal e/ou aberta nova matrícula para os resultantes lotes.

    É possível divisão menos que 125 ma se prevista na lei municipal e havendo autorização do município, documento que ficará arquivado no Registro de Imóveis.

    Nessa questão, sem lei/autorização municipal, não tem outra alternativa adequada à regra geral senão que o imóvel é indivisível.

  • Gab. E

    Minha resposta está basicamente igual à do Igor Luiz A. Morais. Talvez ajude a entender melhor para quem está com dúvida ainda.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Como já foi feito o parcelamento do solo urbano (tanto no loteamento quanto no desmembramento, há subdivisão de gleba em lotes), a natureza dessa divisão da questão é o desdobro, não presente na LPS (lei 6.766/79), e diferente das modalidades de parcelamento do solo previstas nela.

    Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Aplicam-se aos desdobros, no que couber, as disposições relativas aos parcelamentos em geral, inclusive as dimensões mínimas:

    LEI N 6.766/79

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


ID
315157
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob pena de ineficácia, a hipoteca convencional deverá ser objeto de nova especialização no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta, por força do disposto do 1498 do CC:

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

  • O problema Andrea, é que o referido artigo aplica-se apenas às Hipotecas legais e judiciais!!!
    Essas hipotecas não têm prazo de duração ("enquanto a obrigação perdurar"), mas "a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada"

    O enunciado trata de hipotecas convencionais...
    Essas, consoante o artigo 1.485, pode se extender por até 30 anos...

    Mais informações em: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileio,Volume V: direito das coisas - 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. págs 594 e 595.

    A questão deveria ter sido anulada...

    Abraços.
    : )
  • CONCORDO COM ANDREA. A especialização é procedimento utilizado para averiguar se o atual valor do bem imóvel hipotecado é superior ou inferior ao atual valor da dívida. (vide arts. 1.205 a 1.210 do CPC). É por isso que a lei exige nova especialização a cada 20 anos, seja a hipoteca legal, convencional ou judicial.
  • Eu entendo como o Paulo... acho que a questão poderia ser anulada.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial (...). É legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações - o processo de especialização consta do Código de Processo Civil, arts. 1.205 e s. (...). A hipoteca judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a terceiros (CPC, art. 466). A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (CC, art. 1.845). Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e  prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (CC, art. 1485). A perempção atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art. 1498)."
    (Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas, 10 ed., Saraiva)
  • Não há nada de errado com a questão. Endossando as respostas de Andrea e Marina, é importante observar que o objeto da pergunta é o prazo da “nova especialização”.

    O art. 1.498 do CC, citado por Andrea, é o último da Seção III que trata do Registro da Hipoteca, contendo regras gerais de registro para qualquer tipo de hipoteca, convencionais, legais ou judiciais, tal como já afirmado por Marina. Tanto assim, que na Seção II – específica para as hipotecas legais – não há qualquer menção à necessidade de nova especialização destas, eis que o tema seria tratado de forma geral na seção seguinte. Portanto, a regra de renovação da especialização, contida no art. 1.498, vale para todas as hipotecas, não somente para as legais e judiciais.

    Já o art. 1.485 regula o prazo das hipotecas, limitando-o a até 30 anos da data do contrato. Mais uma vez, por se encontrar na Seção I – Das Disposições Gerais, pode-se também deduzir que envolve os três tipos de hipoteca.

    Sistematizando, qualquer que seja a natureza da hipoteca, pode-se dizer que sua especialização deve ocorrer em 20 anos, sendo de 30 anos do contrato seu prazo máximo de existência. 
  • Seguinte: no codigo civil anotado de Maria Helena Diniz, ela tambem afirma que o artigo 1498 trata da especializacao da hipoteca LEGAL. Vendo os comentarios acima, noto que há o mesmo posicionamento por parte de Rios Goncalves, e tambem da obra da editora Saraiva, conforme acima transcrito pelos colegas. Por outro lado, a explicacao para essa questao ou é uma falha da FCC ou exatamente a explicacao que consta logo acima deste ora transcrito, em que o colega resume dizendo que qualquer que seja a hipoteca tem que ter o prazo de especializao de 20 anos. Eu nao duvido do nosso colega, mas eu acredito que possa tem ocorrido duas coisas:  pode ter havido falha do proprio legislador, ao colocar uma regra de hipoteca legal nos dispositivos gerais, o que é, alias, muito comum. Conclusao: eu nao sei em quem confiar pra proxima prova OBJETIVA... e voce?

  • O Professor Flávio Tartuce, no seu Manual de Direito Civil vol único, afirma que as hipotecas CONVENCIONAIS  tem prazo máximo de 30 ANOS, para as hipotecas LEGAIS não há prazo máximo, exigindo-se que a especialização seja renovada a cada 20 ANOS.

    Citando que no financiamento de imóveis pela CEF, por exemplo, o prazo máximo é 360 meses, ou seja, 30 anos.
  • art.1.498 CC Enquanto a obrigação perdurar, VALE O REGISTRO DA HIPOTECA;
    Más a ESPECIALIZAÇÂO em complentando 20 anos deve ser renovada.
     

  • O artigo 1.498 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
  • ART. 238, 6.015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    Walter Ceneviva, ao comentar o art. 238, da Lei de Registros Públicos, afirma que:

    “(...) O prazo de trinta anos de validade da hipoteca convencional era tradicional no direito brasileiro, mas foi alterado para vinte anos pelo CC/02, que, nessa parte, revogou o art. 238 da lei registrária, assim como o art. 817 do CC/16. Terminado no antigo ou no novo prazo de vigência, não obsta que o imóvel seja mantido como garantia de débito. Para preservar o mesmo número de ordem, na preferência de execução hipotecária, é necessário novo título, submetido a outro registro. O número anterior, a que o artigo se refere, é o determinador da ordem de preferência do ônus, como se vê do art. 189.

    O credor, nos raros casos em que a hipótese se concretiza, deve estar atento para os remédios negociais de direito que o garantem. Se permitir que o tempo se esgote sem os adotar, sofrerá as conseqüências, entre as quais a do cancelamento do registro.” (CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª ed. rev. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 536).

    ART. 1.498, CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    #forçatime


ID
351007
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais é feito por AVERBAÇÃO e não registro. Art. 167, II, 2) Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.
    Letra 'b' correta:
    Art. 167, I, 15) dos contratos de penhor rural;
    Letra 'c' correta: Art. 167, I, 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
    Letra 'd' correta: Art. 167, I, 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis.
  • Pelo CPC, a penhora é averbada e não mais registrada.
  • O comentário da Patrícia está correspondendo ao § 4º do art.659 do CPC :

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 
    [...]
            § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
  • LEI 6015/73

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

     

    II - a averbação:                   

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

  • Extinções e cancelamentos são feitos por averbação


ID
351049
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de imóveis, estabelece a Lei nº 6.015/73 :

I. O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.

II. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

III. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

IV. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula, não necessitando do registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade da matrícula.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'.
    Item I errado:
    Art. 170 Lei 6.015/73: O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    Item II correto:
    Art. 172 Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
    Item III correto: Art. 187 Lei 6.015/73: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    Item IV errado: Art. 195 Lei 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

ID
356317
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da qualificação registral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B

    Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  
    Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).
  • Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

  • ERRADA letra A: Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

    ERRADA letra D: Art. 225. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior


ID
356956
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que indique um ato sujeito à averbação no Registro de Imóveis, conforme a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'. Art 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos II - a averbação22. da reserva legal. Os demais itens se referem ao inciso I do Art. 167, que se trata de registro. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  I - o registro: 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 30) da permuta. 
  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

    I - o registro:   

    [...]

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    [...]

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    [...]

    30) da permuta;

    [...]

     

    II - a averbação: 

    [...]

    22. da reserva legal; 

    [...]


ID
358834
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: ....II - a averbação: ....16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;" 16 "

    b) INCORRETA - Art. 171 da Lei n. 6015/73: "Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha ." 

    c) CORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: ....2) das hipotecas legais, judicias e convencionais;  das hi; "

    d) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: ....II - a averbação: ....7) das cédulas hipotecárias;"II - a averbação: IIII - a averbação: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    No N...."
  • Lembrando que o contrato de locação deve ser levado a registro para fins de exercício da cláusula de vigência, nos termos do art. 167, inciso I, 3, da Lei 6.015/73 

  • CONTRATO DE LOCAÇÃO:

    - com cláusula de vigência: registrado;

    - para fins de direito de preferência: averbado.

  • Lei 6015/73 - Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 


ID
358855
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não são admitidos a registro:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: O RECONHECIMENTO DE FIRMA SÓ É DISPENSADO COM RELAÇÃO AOS ATOS PRETICADOS POR ENTIDADES DO SFH, E NÃO POR QUALQUER ENTIDADE VINCULADA AO SISTEMA BANCÁRIO!!! GABARITO CORRETO!!

    LEI 6015, Art. 221 - Somente são admitidos registro:

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação

  • A lei fala do STF e não do STJ


  • Luís, a lei está desatualizada, pois conforme a CF, mudou-se a competência do STF para o STJ de homologar sentenças estrangeiras, desta forma, quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e não mais o STF

  • Art. 221 - Somente são admitidos registro: 

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Atenção!!! a pegadinha: Sistema Bancário Brasileiro.

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. 

  • LRP, Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
363775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Está dispensada de averbação no Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931/04

    Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

            § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

            § 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

            § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

            § 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

            § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    Artigo 22,  § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

  • CGJ Tomo II CAP. XX


    267. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, é dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que a Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.


    267.1. Como a cessão de crédito por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias e direitos ao cessionário, incluindo a propriedade fiduciária, em caso de requerimento de consolidação, caberá à instituição custodiante, no caso de CCI emitida sob a forma escritural, identificar o atual credor fiduciário..


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção XIV - Da Cédula de Crédito Imobiliário


    Art. 988. A Cédula de Crédito Imobiliário - CCI é emitida para representar créditos imobiliários.

    [...]

    Art. 992. A cessão de crédito garantido por direito real, representado por CCI emitida sob a forma escritural, será dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, desde que não contrarie o disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

  • b) a cessão dos direitos de credor fiduciário, garantidos por direito real, realizada por meio de endosso lançado na Cédula de Crédito Imobiliário – CCI emitida sob a forma cartular

    Artigo 22, § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.


ID
367096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João realizou compromisso de compra e venda, celebrado e quitado em 1986, com empresa comercial, sendo que o pedido de registro no Cartório de Registro de Imóveis foi protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar da promitente-alienante. Houve suscitação de dúvida pelo oficial.
Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi fundamentada em jurisprudência, de forma idêntica, do STJ
    Resposta - letra 'd'

    (Doc. LEGJUR 103.1674.7051.3600)

    358 - STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.

    O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de r (...) 
  • O promessa de compra e venda SEM REGISTRO só tem eficácia entre as partes, portanto é documento hábil para a exigência da adjudicação compulsória em relação ao promitente vendedor, porém não tem eficácia contra terceiros. Só adquire esta eficácia, após regular registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Como já havia o registro da hipoteca, houve a quebra do princípio da continuidade, portanto o promessa de compra e venda não pode mais ser registrada. Isso não quer dizer que o promitente comprador não tenha mais direito ao seu crédito, apenas quer dizer que o seu crédito não tem mais como se constituir como um direito real e passará a ser um crédito quirografário, juntamente com os demais créditos desta natureza no processo falimentar. É a interpretação que se chega do parágrafo 1º do art. 40 da Lei de Falências, apesar de o direito do promitente comprador sequer ter se constituído como direito real. ("O direito não socorre os que dormem").

     

     Lei 11.101:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.


ID
367993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

A extinção do usufruto por morte do usufrutuário independe de sentença judicial para ser reconhecida, podendo ser averbada mediante simples requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito e os demais documentos necessários.

Alternativas
Comentários

ID
367996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

O contrato de locação de bens imóveis por prazo determinado pode ser registrado no registro de imóveis da respectiva circunscrição quando o instrumento contenha, além dos requisitos legais, cláusula de vigência em caso de alienação, para efeito de direitos de preferência.

Alternativas
Comentários
  • NAO É HIPOTESE DE REGISTRO MAS SIM DE AVERBAÇÃO!

    LRP Art 167 - II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

                              16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Quando tem cláusula de vigência em caso de alienação é registro. Quando é para efeito de direito de preferência é averbação.
  • Lei 6015
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

            I - o registro:

           ...

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
           ....

       II - a averbação:

     16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência
    ......


     

  • A CESPE quis confundir, mas a resposta está CORRETA.

    O contrato de locação que contenha CLÁUSULA DE VIGÊNCIA (do contrato de locação), no caso de alienação da coisa locada, deve ser REGISTRADO. Mas, se o locatário desejar exercer DIREITO DE PREFERÊNCIA na compra do imóvel, se o mesmo for alienado, deve AVERBAR essa intenção no REGISTRO do contrato que contém a cláusula de vigência.


ID
658543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei n.º 6015/1973, assinale a opção correta acerca dos registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - errada.
    A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A servidão deve ser averbada no registro de imóveis competente.


    Letra A certa

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

           II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

            III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  •       Amigos do QC, a seguir estão os comentários item por item:

             a) Os registros relativos a imóveis situados em comarca ou circunscrições limítrofes devem ser feitos em todas elas, desde que conste nos registros tal ocorrência. CERTA
            Art. 169, Lei 6015/73- Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo
            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
     
             b) Podem ser registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, cabendo ao proprietário discuti-los em juízo. ERRADA
            Art. 190, Lei 6015/73- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
     
             c) Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial deverá indicá-la verbalmente; não se conformando o apresentante com a exigência, o oficial fará o fato constar no título. ERRADA
            Art. 198, Lei 6015/73- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
     
             d) Somente a requerimento do interessado poderá o oficial retificar o registro ou a averbação, não lhe sendo permitido, pois, atuar de ofício. ERRADA
           Art. 213, Lei 6015/73. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
     
             e) No registro de imóveis, além da matrícula, devem ser registradas as servidões ambientais. ERRADA
           Cuidado! A questão fala em registro (que é o que trata o inciso I), mas trata-se, na verdade de averbação (inciso II)! 
           Art. 167, Lei 6015/73- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
            II - a averbação:
            23. da servidão ambiental.
  • Não concordo com o gabarito. O artigo não fala e nem trabalha no mesmo sentido e significado que a palavra "desde" apresenta, o artigo afirma ser uma obrigação dos Registros de Imóveis fazer constar a ocorrência dos registros, nos dois territórios, relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes.

  • Questão mal formulada. O termo "desde que", na alternativa "a", indica condição requisito, quando na verdade, o que ocorre é um ato de ofício simultâneo ou consecutivo. Quando o Oficial limítrofe "A" lavra o ato, certifica que o apresentante foi orientado a levar ao Oficial limítrofe "B" para fazer o ato complementar indicado pela lei. O Oficial "B", ao lavrar o ato, deve anotar que já foi realizado o ato na comarca limítrofe, sempre com anotações e remissões recíprocas.

    Quanto a letra B, realmente está errada, pois, a servidão geral é registrada (art. 167, I, 6), mas a ambiental (art. 167, II, 23) é averbada. Vai entender porquê !?

ID
749167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da aquisição e registro da propriedade imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A opção C também se mostra correta, uma vez que o artigo 60 da Lei 11.977/2009 admite o registro da posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular, independentemente de matrícula anterior. Em tais condições, opta-se por considerar corretas as opções C ou D Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Interessante, o CESPE indica haver duas respostas corretas para a questão, como afirmado no comentário acima, e mesmo assim se omite em anulá-la! 
  • Em geral é assim mesmo, se duas questões se mostram corretas, as duas são consideradas corretas. Casos de anulação ocorrem quando não há alternativa correta. Depende do edital de cada concurso.

    sobre a alternativa C:

    A posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular pode gerar registro, independentemente de matrícula anterior. CORRETA (gabarito definitivo oficial CESPE). 


    Vejam que o enunciado não diz que, em regra, a posse pode gerar registro, mas que isso PODE ocorrer, quando a posse é transferida pelo poder público na implatação de programa de habitação popular. No caso, o programa Minha Casa Minha Vida - o programa da Lei 11.977/2009, traz de fato uma hipótese de registro por USUCAPIÃO, o que não ficou clara na alternativa, mas não lhe retira veracidade. Vejamos:

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal

    Ou seja, poder, pode. Mas isso é exceção ao princípio da continuidade (em suma: um registro não pode ser lavrado sem conexão com o anterior).




     
  • Sobre a letra D:

    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.          (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    O artigo que justifica a letra "C" atualmente está revogado pela Medida Provisória 759. Temos que aguardar se vai ser convertida em lei ou perder a sua vigência.

  • LETRA C

    Está correta, com fundamento no ART 26 da LEI 13.465/17, tratando-se de EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE do registro imobiliário. Trata-se de aquisição originária da posse.

    LETRA D

    Correta, pois a cessão de direitos hereditário não é título registrável, cf verifica-se no ART 167, I, da 6.015/73. Tal cessão confere direitos ao cessionário habilitar-se no inventário como herdeiro.

  • Sobre a letra A

    No caso de inexatidão causada por falsidade ou nulidade do registro ou do título que lhe serviu de suporte, deve ser declarada pelo juiz corregedor permanente (via administrativa), quando for manifesta e não implicar em dano potencial a terceiros, ou quando houver consentimento de todos os interessados. Fora de tais hipóteses, isto é, não se tratando de fraude ou nulidade manifesta ou havendo o risco de prejuízo a terceiros, a nulidade somente pode ser declarada na via judicial, com amplo contraditório (Luiz Guilherme Loureiro)


ID
811606
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, deverão ser registrados, de acordo com o determinado pela Lei 6.015/73, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D - AVERBAÇÃO.


ID
812107
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Baseado na Lei 6.015/73, os títulos não registráveis são, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra  B

    Lei 6.015/73. Art. 167, Inciso I :  No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;


ID
812110
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei 6.015/73, registram-se no livro 03, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (alternativa "d")

      III - as convenções de condomínio;(alternativa "c")

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais; (alternativa "b")

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


  • Retificando, o artigo é o 178, e não o 177!


  • O Registro no LIVRO 3 são sempre de atos não relacionados diretamente ao imóvel.


ID
880282
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida:

Alternativas
Comentários
  • ... identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o

    ... DE QUAL ARTIGO? DE QUAL LEI???

    Que maravilha de banca...!
  • Lei 6.015, art. 176

     § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
  • As bancas contratadas para concurso para cartório são sempre as piores! Perguntasse sobre os requisitos para registro nos casos de desmembramento de imóvel rural; em qual livro é realizado o registro? Até quantos módulos fiscais é garantida isenção financeira? A matéria é super importante, mas por favor, como os Tribunais permitem questões como esta?

  • GABARITO: B

    Lei 6.015.-176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                   

    I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - São requisitos da MATRÍCULA:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:   

    a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;  

    § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 (identificação do imóvel rural) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a QUATRO MÓDULOS fiscais.     


ID
1018354
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LRP:

    Art. 221.Somente são admitidos a registro:

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal*;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos;

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

    §1°. Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso I assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de duas testemunhas;


    §2°. Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser feita posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis.



  • A resposta não pode estar no art 221 iv da lrp. A assertiva da letra A fala em pedido de certidão, e não simplesmente certidão.
  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.   


ID
1064110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação aos atos de registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra D.


    REMEMBRAMENTO é a reaglutinação de imóveis limítrofes pertencentes a um mesmo proprietário. O remembramento de fato se dá, obviamente, com a eliminação das cercas divisórias que delimitam cada um desses imóveis.

  • C) Errada. Princípio da Unitariedade Matricial- Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais 

     do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, consoante interpretação do artigo 176, § 1º, inciso I da Lei 6.015/73.

  • b) As averbações são atos acessórios, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes, alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a constar na ficha da matrícula, através de averbação.


ID
1064407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

José outorgou a João uma escritura de compra e venda de imóvel e, dias depois, outorgou outra escritura referente ao mesmo imóvel a Maria, que, imediatamente, registrou a sua escritura, antes de João tomar uma iniciativa nesse sentido. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, CONSTITUÍDOS OU TRANSMITIDOS POR ATO ENTRE VIVOS, SÓ SE ADQUIREM COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. (ART. 1.227)

    RESPOSTA "B".

    TRABALHE E CONFIE.

  • É muito conhecida aquela parêmia que diz “quem não registra não é dono”, mas há quem desconheça o seu real significado e alcance junto à sociedade brasileira.

    Insta salientar que, ainda que ocorra a alienação de um mesmo imóvel a pessoas distintas, em momentos distintos, será proprietário aquele que proceder ao registro da escritura definitiva em primeira instância, independente de ter sido este quem primeiramente “adquiriu” o referido bem. A legislação civil pátria busca, com isto, premiar aquela pessoa que foi mais diligente, garantindo uma segurança nas relações jurídicas engendradas no seio da sociedade, já que, ao terceiro de boa-fé, não é exigido o prévio conhecimento de negócios imprimidos sem a publicidade devida, firmados unicamente entre as partes interessadas. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, foi incisivo ao determinar:


    CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. É só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induza que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1996/0051568-9. Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000).


    PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - FALTA DE REGISTRO - DIREITO REAL INEXISTENTE. Mero detentor de promessa particular de compra e venda não detém o domínio do imóvel, tendo apenas um direito pessoal, que se converte em perdas e danos, não podendo anular a escritura dada pelo promitente vendedor a outrem, se não cuidou de antes registrar o seu título. O art. 1.418 do Código Civil de 2002 veio revigorar a vetusta expressão "quem não registra não é dono", que inadmite o direito de seqüela. (Apelação Cível nº. 1.0525.01.006633-6/001. Relatora: Desembargador Vanessa Verdolim Hudson Andrade).


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/21789/quem-nao-registra-nao-e-dono#ixzz2zAVSP83m



ID
1073185
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São atos sujeitos ao registro na matrícula do imóvel:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:


    6) das servidões em geral;


  • Na verdade, essa questão trata muito mais de REGISTROS PÚBLICOS que de Direito Urbanístico, mas para não deixar sem a devida resposta, fica a explicação sobre o porquê das demais alternativas estarem incorretas. 
    A questão pede o ato que está sujeito ao REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, e as alternativas A, C, D e E são itens que estão sujeitos a AVERBAÇÃO:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)



  • Lei 10.257 - Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Servidão em Geral - Registro 167,I,6

    Servidão Ambiental - Averbação 167,II,23


ID
1077772
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

    B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


  • CORRETA LETRA B

    Lei 6015/73:

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.





ID
1113328
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda, respectivamente, a atos de registro e averbação, no Oficial de Registro de Imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73, art. 267 - inciso I, item 13 e inciso II, item 16.

  • O art. é o 167 da lei 6015/73 :)

  • De acordo com art.167, da Lei nº. 6.015/73, segue:

    a) Instituição de bem de família e servidões em geral. Atos submetidos a registro.

    b) Cessão de crédito imobiliário e extinção da concessão de direito real de uso. Atos submetidos a averbação.

    c) Cédulas hipotecárias e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência. Atos submetidos a averbação.

    d) Cédulas de crédito rural e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência. Alternativa correta! Registro e averbação, respectivamente.

  • De acordo com art.167, da Lei nº. 6.015/73, segue:

     

    a) Instituição de bem de família (R)   e servidões em geral. (R)   Atos submetidos a Registro.

     

    b) Cessão de crédito imobiliário (A)  e extinção da concessão de direito real de uso (A). Atos submetidos a Averbação.

     

    c) Cédulas hipotecárias (A) e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência  (A). Atos submetidos a Averbação.

     

    d) Cédulas de crédito rural (R) e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência  (A). Registro e Averbação, respectivamente.

  • Averbada

    Cédula de crédito imobiliário

    Cédula hipotecária

    Registrada

    Cédula de crédito Rural.

    Infelizmente uma das coisas que mais cai e não achei razão lógica. Se alguém conseguir me explicar manda ai. Enquanto isso decora que acerta!!

  • Atenção!!!!

    Cédulas de crédito rural não constam mais no rol de registro do art. 167 da LRP.

    13) das cédulas de crédito rural; (Revogado pela Lei 13.986, de 2020)          


ID
1114876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, é objeto de averbação

Alternativas
Comentários
  • LRP:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - o registro: 

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família


    II - a averbação (= alteração /cancelamento): (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; 

    7) das cédulas hipotecárias;

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. 

      23. da servidão ambiental


  • Todo cancelamento é averbação


ID
1116469
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando os atos abaixo, assinale a alternativa correta.

I - termos administrativos ou sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia.
II - contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
III - legitimação de posse.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 6015/73, serão registrados:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro


    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse;



ID
1116487
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro de imóveis, somente são admitidos a registro:

I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, inclusive quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Assinale a alternativa que contém a ordem correta, segundo as assertivas acima sejam falsas (F) ou verdadeiras (V):

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da III?

    Essa é exatamente a letra de lei, mas agora a homologação é feita no STJ, dificil ter de advinhar o que o examinador quer.

  • Breno Gomes, a Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou a competência para a homolagação de sentença estrangeira, passando do STF para o STJ. Com certeza vc já tem essa informação e confiou no texto da LRP, mas eu sugiro que passe a considerar como correto quando falar em STJ, pois eu já fiz várias questões do tema e todas consideraram correto quando constava este tribunal.

     

    LRP

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Cuidado com a IESES, que ainda cobra a literalidade da LRP (Já cobrou, inclusive uma questão sobre a LINDB, em que a alternativa ERRADA era a que falava que a homologação é feita no STJ).


ID
1116595
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LRP, Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • a) Quando acompanhados da respectiva prova da quitação, os compromissos de compra e venda valerão, sempre, como título para registro da propriedade do imóvel adquirido. ERRADA. 
    Conforme o artigo 26, § 6º, da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação". Esta regra, porém, não se aplica a todos os registros de propriedade de imóvel, sendo interpretada restritivamente. Assim, no caso de compra e venda, como regra geral, o título hábil para, ao ser registrado no cartório imobiliário, efetivar a transferência da propriedade do bem móvel, é a escritura pública.
    b) O Oficial do Registro de Imóveis deverá retificar o registro ex officio, tendo como lastro o princípio da especialidade, no caso da necessidade de inserção de medida perimetral de que resulte alteração de área. ERRADA. 
    Art. 213, LRP. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. 
    c) As cartas de sentença, verdadeiras ordens judiciais, estão imunes à chamada qualificação registrária do Oficial do Registro de Imóveis. ERRADA. 
    "(...) o título judicial fica imune de qualquer qualificação quanto a seu conteúdo, na medida em que o Registrador não tem poder para revisar decisão judicial e muito menos para mitigar a coisa julgada material e/ ou formal (imutabilidade dos efeitos da sentença). Justamente pelo fato de o Oficial de Registro de Imóveis não analisar o mérito da decisão que embasa o título judicial, muitos erroneamente concluem que não deve haver qualquer tipo de qualificação quando se trata destes títulos. Em verdade, o juízo prudencial também deve ser realizado diante dos títulos judiciais. Porém, neste caso, deve-se limitar à análise de elementos extrínsecos e formais do título." (Vitor Frederico Kumpel, http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI190608,41046-Qualificacao+dos+titulos+judiciais+pelo+oficial+de+registro+de+imoveis )

ID
1146214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das atribuições e da competência do Registro de Imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu coment 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registroário...

  • B - correta - L 6015 - Art.167, II a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.(Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)


  • a) O contrato de promessa de compra e venda, visando à aquisição de imóvel, dotado ou não de cláusula de arrependimento, poderá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. INCORRETA. Texto incompleto. "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  I - o registro: [...] item 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações";

    b) O Cartório de Registro de Imóveis será competente para averbar as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou de anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. CORRETA

    c) O Oficial de Registro de Imóveis deverá negar o registro de contrato particular, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cujo objeto seja a aquisição de imóvel, no valor de R$ 100.000,00, com operação de financiamento imobiliário efetivada por entidade autorizada a operar o referido sistema. INCORRETO.  LRP, Art. 221 - Somente são admitidos registro:    [...]   II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    d) O Registro de Imóveis é competente para proceder ao registro de praças, ruas e áreas destinadas a edifícios públicos, constantes do projeto e do memorial descritivo de loteamentos urbanos.  INCORRETO. Lei de Parcelamento do Solo, Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

    e) O Cartório de Registro de Imóveis é competente para o registro de escritura de cessão de direitos hereditários. INCORRETO. Falta especificação e continuidade para tal registro.
  • A meu ver, há duas respostas corretas, uma vez que o Município pode requerer a abertura de matrícula e o registro das ruas e todas as áreas públicas descritas na letra D, sendo o CRI competente, obviamente. A questão deveria ter sido anulada.


ID
1258816
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o sistema de registro imobiliário brasileiro, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Comentários:

    a)  Observa a presunção iures et de iure (absoluta) quanto aos dados registrados. A presunção é relativa, se houver erro haverá a retificação do registro, até mesmo de ofício.  

    b)  Segue a especialidade, mas não a continuidade registrária.  Segue o princípio da continuidade, a cadeia registral é contínua (art. 195 LRP). Princípio da Especialidade: o objeto de registro deve ser especifico, assim como suas condições contratuais (art 176, § 1º, inciso II, itens 3 e 4, e 225 da LRP)

    c)  Impõe, em regra, a observância da data da celebração do contrato para conferir a prioridade. A prioridade é pela data que dá entrada no registro (prenotação) e não na data da realização do negócio jurídico levado a registro (art. 182, 183 e 186 da LRP)

    d)  Admitem-se casos em que a propriedade imóvel é adquirida independentemente do registro, como ocorre com a aquisição pela usucapião e pela sucessão hereditária. CORRETA: usucapião é adquirido pelo decurso do tempo (sentença declaratória de domínio, pode ser alegada em defesa mesmo sem a ação). Sucessão: a aquisição é pelo princípio da saisine (art. 1784 CC) e não pelo registro. Além disso, há as formas de aquisição do art. 1248 (acessão), em que a aquisição independe de registro.

    e)  O imóvel poderá ter matrícula própria, plural ou coletiva e nada obsta o registro sem matrícula. Art. 176 § 1º, I LRP- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

  • Registro: em regra, é CONSTITUTIVO. Mas há exceções, como por exemplo, a Usucapião e a Sucessão Causa Mortis.

    Averbação: em regra NÃO é constitutiva.

    Mas há exceções, como por exemplo, o caso de imóvel loteado e atos relacionados à unidades autônomas condominiais antes da vigência da Lei 6.015:

    - Art. 167, II - a averbação: (...) "3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;"

    - Art. 167, II - a averbação: (...) "6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a , quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;"

  • O Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis). A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do que sucede na Alemanha.


ID
1375816
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) sobre o registro de imóveis.

I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.
II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.
V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O item IV e V estão errados porque estão em desacordo com o princípio da continuidade registral:

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 195 da Lei 6.015/73): se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (a fim de assegurar a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente). 

    Esse princípio não se aplica ao usucapião ou à desapropriação, porque tais institutos são formas de aquisição originária. Nesse dois casos, não existe um transmitente que realiza a transferência do imóvel, pois não há vínculo entre o anterior titular do domínio e o possuidor que adquire o imóvel.

  • Letra "C: CERTA.

    Fundamento: LEI SECA. Art. 212, Lei 6.015/1973.

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais. CORRETA. A lei de registros públicos não traz disposição expressa neste sentido, mas tal decorre de entendimento jurisprudencial sedimentado. Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136, 451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).
    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. CORRETA. Artigo 221, II da Lei 6015/73.
    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. CORRETA, artigo 212 da Lei 6015/73.
    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.  ERRADA, artigo 195 da Lei de Registros Públicos.
    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.ERRADA. Embora o artigo 942 do CPC exija como requisito a citação do proprietário registral, tal requisito vem sendo flexibilizado pelos tribunais. Inclusive a falta de prévio registro não implica na presunção de que se trata de imóvel público/terra devoluta, conforme recente evolução jurisprudencial. 

  • O item IV entregou a questão. Como alguém pode vender aquilo que não é seu, com as ressalvas pontuais do instrumento mandato.

  • A questão trata do registro de imóveis, segundo a Lei de Registros Públicos.

    I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    O registro de penhora não impede sejam registradas alienações do imóvel penhorado, por isso que “a penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de seu registro imobiliário” (ementa ao V. Acórdão proferido na Ap. Cível n.º 162.029, 2º TA Civil de São Paulo, j. 21.03.84, Rel. o Juiz Mello Junqueira, in “Revista de Direito Imobiliário do IRIB”, vol. 14, pág. 93). Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136,

    451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).” (6ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível n.º 13.174-1, j. 6.8.1981, Rel. o Des. Francisco Negrisollo, in R.D.I., vol. 10, pág. 75). (registrodeimovel.blogspot.com.br/2014/02/o-registro-de-penhora-nao-impede.html)

    A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    Correta afirmativa I.


    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Correta afirmativa II.

    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Correta afirmativa III.

    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O oficial de registro de imóveis exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior do imóvel, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante (vendedor, no caso da questão).

    Incorreta afirmativa IV.


    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O registro de sentença que declara a usucapião não depende da existência prévia da matrícula do imóvel, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

    Incorreta afirmativa V.

    A) III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1441669
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os registros públicos, conforme a Lei nº 6.015/1973:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do assunto, confira-se o art. 288-A da Lei nº 6.015:

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.

    Ao que parece, salvo melhor juízo, pode o registro da regularização fundiária dar origem à abertura de uma matrícula. Ou seja, poderia, em tese, o registro preceder a matrícula neste caso.
     Portanto, creio que não seja totalmente acertada a afirmação de que" nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".


  • LETRA A - INCORRETA - Art. 59. O prenome será imutável. Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    LETRA B - INCORRETA - Art. 17 (Lei 6015). Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • Art. 236 da LRP: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).".

    Ressalva para a genialidade da questão!

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto ao item a) o fundamento para estar errado é o art. 57, da LRP

    a) A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, prescinde da oitiva do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • Em princípio raciocinei como o Luiz Primon. Porém, analisando melhor a questão, até mesmo em aquisições originárias há que primeiramente matricular-se o imóvel para após a sua descrição e numeração (matrícula) registrar-se o mandado, s.m.j.

  • A alteração do nome DEPENDE de audiência do MP.

  • A) art. 57 LRP

    B) art. 17 LRP

    C) art. 236 LRP

  • A questão avalia o conhecimento do candidato ao cargo de Membro do Ministério Público da Bahia acerca de seus conhecimentos sobre a Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973. A leitura atenta da referida lei é suficiente para a resolução da questão. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 57 da Lei de Registros Públicos a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 17 da Lei 6015/1973 qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 236 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - As alternativas A e B estão incorretas.

    E) INCORRETA - A alternativa C está correta.




    Gabarito do Professor: Letra C.









ID
1537096
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas:

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais.
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia.
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Eu fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a essa questão, olha o que achei: 

    Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 

    Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR.”

    fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4527

  • PROVIMENTO CGJ/260/2013 (CÓDIGO DE NORMAS - MINAS GERAIS)

    Art. 873. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

    § 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

    § 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

  • Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

      Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.              (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966) § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.         (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • muito embora não seja exigido o CCIR, em si, exigi-se a averbação dos dados alí contidos.

  • 13.986/20, deu nova redação ao 178, ii, e revogou art. 30 da 167.

    As CCI não são registraveis no livro 3 e nao depedende de registro no RI para ser oponivel contra terceiro.

    CCi é genero e tem 4 especies, a depender da existencia e tipo de garantia.

    Logo, era ilógico atrelar a oponibilidade da promessa de pagamento a necessidade de registro.

    O registro da hipoteca (livro 2 e na matricula) ainda é necessário, mas para constituir a garantia real.

    Gianfracesco com "pulga" kkkkk


ID
1701022
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre registro de imóveis na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 167, II, 11.

  • A Lei 6.015/73 procurou esgotar a matéria relativa a registros públicos, disciplinando a matéria de forma exaustiva, dividindo os atos praticados no Registro de Imóveis em dois grandes grupos: registro e averbação. O primeiro envolvendo direitos e ônus reais; o segundo, atos relativos à mutação objetiva ou subjetiva da matrícula, conforme se observa de seu artigo 167.


    A) INCORRETA. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis são objeto de registro.

    A alternativa "a" está incorreta, pois cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis são objeto  averbação.

    Lei 6.015/73:

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - Averbação:  
    (...)
    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;


    B) INCORRETA. As cédulas hipotecárias são objeto de registro.

    A assertiva "b" está incorreta, tendo em vista que as cédula hipotecárias são objeto de  averbação.

    Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II -  Averbação:
    (...)
    7) das cédulas hipotecárias;


    C) INCORRETA. A caução e a cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis são objeto de registro.

    A alternativa "c" está incorreta, uma vez que a caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis são objeto de averbação.

    Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - Averbação 
    (...)
    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;


    D) CORRETA. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis são objeto de averbação.

    A alternativa "d" está correta, em consonância com a redação do artigo 167, II, 11, da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - Averbação: 
    (...)
    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;


    Fonte: ttps:// www.anoreg.org.br/images/arquivos/parecerrr.pdf


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1712245
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre registro de imóveis na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra C 
     Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - O registro:
    6 -  das servidões em geral;

  • Tanto a letra "a" como a "b" estão ERRADAS, pois são objetos de REGISTRO:
    > a instituição de bem de família, nos termos do art. 167, I, 1, da LRP;
    > as hipotecas legais, judiciais e convencionais, nos termos do art. 167, I, 2, da LRP.


  • LEMBRANDO QUE A SERVIDÃO AMBIENTAL É SUJEITA A AVERBAÇÃO (ART. 167, II, 23)

  • Lei 6.015/1973

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

            I - o registro: 

            1) da instituição de bem de família;

            2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

            4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

            6) das servidões em geral;

           ...

  • A questão trata das possibilidades de Registro e Averbação do Registro de Imóveis, nos termos da Lei 6.015/73.


    A) INCORRETA. A instituição de bem de família é objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o Registro

    1) da instituição de bem de família; 


    B) INCORRETA. As hipotecas legais, judiciais e convencionais são objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o Registro:

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 


    C) CORRETA. As servidões em geral são objeto de registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o  registro

    6) das servidões em geral;


    D) INCORRETA. As servidões em geral são objeto de averbação.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    6) das servidões em geral;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C
  • Na verdade, a alternativa C também parece errada (desatualizada), pois a servidão ambiental objeto de averbação, conforme a Lei 6.938/1981, art. 9º-A:

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                     

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                       

  • Antonio Direito

    SERVIDAO EM GERAL = regra registro.

    servidao ambiental = exceção, averba . 167, II, 27.


ID
1745185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com referência a contratos e registros públicos, julgue o item subsecutivo.

Os registros que podem ser realizados no cartório de registro de imóveis incluem a instituição de bem de família, as penhoras, os arrestos e o sequestro de bens imóveis, e a sentença declaratória de usucapião de bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Certo!!


    Lei 6.0115 - Registros Públicos

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

      1) da instituição de bem de família;

    [...]

      5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    [...]

    28) das sentenças declaratórias de usucapião
  • Podem ou devem?

  • A questão avalia o candidato sobre a competência do cartório de registro de imóveis trazida no artigo 167, I da Lei 6015/1973, a qual prevê que além da matrícula, na referida serventia extrajudicial será feito o registro da instituição do bem de família (artigo 167, I, 1), das penhoras, arrestos e sequestro de bens móveis (artigo 167, I, 5) e da sentença declaratória de usucapião bens imóveis (artigo 167, I, 28).
    Observe, portanto, que o enunciado trouxe somente hipóteses de registro "strictu sensu" no cartório de registro de imóveis e não hipóteses de averbação, as quais estão previstas no artigo 167, II da Lei 6015/1973.

    É preciso, pois,  relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).


    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).


    A alternativa é CORRETA, como visto. 


    Gabarito do Professor: CORRETA.




ID
1778080
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a transmissão da propriedade imobiliária no Direito Brasileiro, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A transferência do domínio dos bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente (Lei n. 6015/73, art. 167), corolário dos arts. 1.245 e 1.267 do Código Civil.
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Portanto, antes de registrar o título e adquirir o direito real, o credor possui apenas um direito pessoal, independentemente da posse.

    A tradição solene no caso de imóveis possui uma função constitutiva do direito real, no caso em tela, do direito real de propriedade.

    Impende salientar que a presunção que o registro transmite ao proprietário é relativa. A absoluta é somente alcançada pelo registro torrens, que se refere a imóveis rurais.

     

  • Qual o erro da C?

  • Erro da ALTERNATIVA C: NÃO é a promessa de compra e venda que transfere o domínio, mas sim o registro da escritura pública de compra e venda OU da sentença que julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória.

  • Por que a alternativa “A” está errada?


ID
1799551
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, “os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Especificamente em relação ao registro de imóveis, nos termos da legislação e dos precedentes dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: Trata-se de entendimento do STJ em diversos julgados, sobretudo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.933 - RS.


  • Erro da alternativa C:  a promessa de compra e venda enquanto não registrada  em cartório de registro de imóveis é um direito pessoal, mas se for registrada,  passa a constituir um direito real, oponível erga omnes, atribuindo ao seu titular o direito de sequela.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 436931 MG 2002/0057658-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/02/2005

    Ementa: Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Ação declaratóriade retificação de registro de imóvel. Efeito constitutivo. Prescritibilidade. Análise pelo Tribunal. Termo inicial. Conhecimento do erro no registro. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva. Precedentes. - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o que permite seu reconhecimento pelo Tribunal, mesmo quando o juiz não tenha se manifestado sobre a matéria. - Nas ações de retificaçãode registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido.

  • Qual o erro da A?

  • Erro da ALTERNATIVA A: Na precisa lição de Pontes de Miranda, ‘a ação de retificação é, por sua natureza, imprescritível’. (Tratado de Direito Privado, Rio, 1955. v. 11, p.367).

    Fonte: https://registrodeimoveis.wordpress.com/2013/03/13/imprescritibilidade-da-retificacao-de-registro/


ID
1989973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A imissão provisória na posse de bem imóvel, concedida em favor da União,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 167, I, 36 da LRP) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ous às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão. 

  • LEI 6015/73

     

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

     

    I - o registro:    

    (...)

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;   

     

    (...)

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 832. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:


    I – o registro de:   (...)

    38) imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de cessão concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda (Livro 2);

  • NCGJ-SP; Cap. - XX; Seção II; 

    35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

  • NCGJ-SP; Cap. - XX; Seção II; 

    ITEM 11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    a) o registro de:

    35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 167, incisos I e II da Lei 6015/1973, os quais trazem hipóteses de registro e averbação no cartório de registro de imóveis. 

    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc, além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc, ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).



    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).



    A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão é registrável a teor do artigo 167, I, 36 da Lei 6015/1973.




    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2039593
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a alienação fiduciária de bens imóveis:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A:

    Lei nº 6.015 -   Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    I - o registro:      

    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

    CC/2002 - Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Lei nº 9.514/1997.Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    B) ERRADA. Lei nº 9.514/1997. Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.   

    C) ERRADA.  Lei nº 9.514/1997. Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: (...)

    Lei nº 9.514/1997. Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    D) ERRADA. Lei nº 9.514/1997. Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.  

     

  • Lei nº 6.015/73 

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    I - o registro:      

    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.             

     

    CC/2002 - Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Lei nº 9.514/1997.Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

     

    B) ERRADA. Lei nº 9.514/1997. Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.   

     

    C) ERRADA.  Lei nº 9.514/1997. Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: (...)

    Lei nº 9.514/1997. Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

     

    D) ERRADA. Lei nº 9.514/1997. Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.  

     

  • A questão exige do candidato o conhecimentos sobre a disciplina da alienação fiduciária de bens imóveis e sua recepção no cartório de registro de imóveis. 
    O artigo 167, I, 35 da Lei 6015/1973 prevê que no cartório de registro de imóveis além da matrícula será feito o registro da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.  É portanto direito real e hipótese de registro no cartório de registro de imóveis.  Portanto, a alternativa A está correta.

    A letra B está equivocada pois a teor do artigo 38 da Lei 9514/1997 que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóveis os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.  

    Já a letra C está errada pois tanto no artigo 18, como no artigo 28 da referida Lei 9514/1997 que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida e a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    Por fim, a letra D está errado com fulcro no artigo 37-B da Lei 9514/1997 que prevê que será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.    

    Portanto, a resposta correta é a da letra A.



    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
2179879
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos procedimentos para a lavratura de escritura pública relativa a imóveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da C?

  • Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício

  • Decreto 93.240/86:

    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

           I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

           II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

           III - as certidões fiscais, assim entendidas:

           a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

           b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

           IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

           V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

           § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

           § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

           § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.

  • Erro da "C" é afirmar que é dever exigir "a apresentação das certidões fiscais negativas".

    O dever é de "fiscalização do pagamento".


ID
2180164
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São atribuições do Registro de Imóveis, nos termos da Lei 6.015/73, exceto:

Alternativas
Comentários
  • D) o registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, e a averbação das convenções de condomínio para que seja oponível contra terceiros.

     

    Trata-se de Registro e não averbação:

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    I - o registro:

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:    

      5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

      II - a averbação:          

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.      

    28) das sentenças de declaratorias de usucapião;

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;

    Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.      

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:   

    [...]

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;    REGISTRO

    [...]

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.       REGISTRO

    [...]


ID
2180170
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registradas no Registro de Imóveis competente, para terem eficácia contra terceiros, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73.   Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro: 

    [...]

    13) das cédulas de crédito rural;

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    [...]

     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA No 1.925-15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

     

    Art. 18.  A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

     

     

     

  • Lei 10.931/04.

    Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.


ID
2229364
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro de imóveis será feita a averbação da(s)

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C) Lei 6.015, art. 167, II, 7) das cédulas hipotécarias

  • Alternativa: C.

    /

    Cédula Rural Hipotecária é diferente de Cédula Hipotecária.

    /

    a primeira é registrada e a segunda é averbada.

    A Cédula Hipotecária representa o crédito.

    /

     Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:

            I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

            II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;

            III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.

    /

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0070-66.htm

  • GABARITO: LETRA C

    Lei de Registros Públicos (6.015/73).

    A) ERRADA. Anticrese é registrada (art. 167, I, 11).

    B) ERRADA. Servidões em geral são registradas (art. 167, I, 6). Não confundir com "servidão ambiental" (essa averbada).

    C) CERTA. Cédulas hipotecárias são averbadas (art. 167, II, 7).

    D) ERRADA. Instituição de bem de família é registrada (art. 167, I, 1).

  •  A Cédulas hipotecárias é averbada pois o valor dos emolumentos de Averbação são menores que de registo.


ID
2400637
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA – Art. 622, I, “ad” do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão

    feitos:

    I - o registro:

     (...)

    ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos

    Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro nº 2);

     

  • A)

    " da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e móvel. "  Errada. 

    LRP, art. 167, I, 35, c/c art. 129, 5º.

    "35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel."

    "Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;"

     

     b)

    "dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, sempre que tenham por objeto imóveis loteados ou não e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações."  Errada. 

    LRP, art. 167, I, 9.

    "9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;" 

     

    c)

    da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão. Correta

    LRP, art. 167, I, 36.

    "36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;" 

     

     d)

    "dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, ressalvados os casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores." Errada

    LRP, art. 167, I, 23.

    "23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;"

     

  • NSCGJSP, Cap. XX, item 11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão.

  • Quanto a "B", é registrável o contrato imóveis loteado:

    6766/79 Art . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que é objeto de registro. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 35 da Lei 6015/1973 será registrada a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. Portanto, o candidato deveria ter o cuidado para não ser confundido com a hipótese de coisa móvel, que não é registrada no cartório de registro de imóveis.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 9 da Lei 6015/1973 serão objeto de registro os contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Observe, pois, a pegadinha novamente na questão. O dispositivo legal menciona apenas imóveis não loteados e não imóveis loteados, como trazido pela alternativa.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 36 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 23, serão objeto de registro os julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores. A hipótese legal contempla os casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores e não como colocado na questão, ressalvadas estas hipóteses.
    GABARITO: LETRA C






ID
2407957
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                                                                           REGISTRO DE IMÓVEIS

    GABARITO: LETRA C

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; Obs.: este não poderá ser substituido por fichas.

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III ( III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ) do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

  • a) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, os Livros Protocolo, Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas. 

    Exceto: os Livros Protocolo

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;     (exceto este)

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    b) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, a decisão da dúvida possui natureza judicial e, portanto, fica a parte que não a impugnou tempestivamente, sujeita aos efeitos da coisa julgada formal e material. 

    Obs.: Natureza administrativa

     

    c) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

                                                              Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. 

     

    d) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, proibida a protelação do registro dos demais apresentados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Registrador. 

                                                         Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

    Obs.: baixo

  • Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão exige do candidato o conhecimento geral sobre a lei de registros públicos. Deverá, portanto, ter em mente a lei 6015/1973 para analisar as alternativas apresentadas e assinalar a única opção correta. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 173, paragráfo único da Lei 6015/1973 os Livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Pessoal e Indicador Real poderão ser substituídos por fichas. O livro de Protocolo, portanto, não pode ser substituído por fichas.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 204 da Lei 6015/1973 a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Por tal modo, ela não faz coisa julgada material.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 191 da Lei 6015/1973 prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.


    Portanto a reposta correta é a prevista na Letra C.
    Gabarito do Professor: Letra C.







ID
2407966
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, a averbação das convenções antenupciais será feita no Registro de Imóveis.  (AVERBAÇÃO)

     

    De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, a averbação da dação em pagamento será feita no Registro de Imóveis. RTD

     

    De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o registro da extinção da concessão de direito real de uso será feito no Registro de Imóveis. AVERBAÇÃO  

     

    De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o registro da legitimação de posse será feito no Registro de Imóveis.  REGISTRO NO RI

  • Corrigindo Marcos FIdelis

    Letra A diz averbação, quando na verdade será REGISTRO, nos termos do artigo 167, inciso 12 da L6015.

  • A) ERRADA - Lei 6.015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 12) das convenções antenupciais;

     

    B) ERRADA - Lei 6.015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 31) da dação em pagamento;

     

    C) ERRADA - Lei 6.015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

     

    D) CORRETA - Lei 6.015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 41.  da legitimação de posse;

  • Me parece que a questão tem duas respostas certas: O gabarito, D, conforme art. 167, I, 31 e a assertiva A, uma vez que a convenção antenupcial, além de registrada no Livro 3 (167, I, 12), também deve ser averbada "nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento." (167, II, 1)

  • Boa noite , amigos ! Eu não sei se estou certa , mas acho que a letra A tb está correta , vejam : “Para que seja eficaz perante terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Sem esse registro, o pacto é válido apenas entre eles. O registro deve ser feito no Livro 3, sob forma integral, sem prejuízo da averbação nas matrículas dos imóveis sob domínio do casal.” Fonte : LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. Abraço :)
  • COMPLEMENTAÇÃO.

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    Art. 828. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum. Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.

    Art. 829. O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a folha em que tiverem sido lavrados.

    Art. 830. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.  

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 


    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz primeiro uma hipótese de registro e em seguida uma hipótese de averbação. 


    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 


    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).


    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 


    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:


    I - O REGISTRO:


    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;


    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.


    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;


    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 


    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  

    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 

    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.

    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.

    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 

    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 

    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 

    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) 

    2926) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.


    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.


    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalide ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.

    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois as convenções antenupciais serão tanto objeto de registro como de averbação no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, I, 12 da Lei 6015/1973 e 167, II, 1 da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois a dação em pagamento será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, I, 31 da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois a extinção da concessão de direito real de uso será averbada no Cartório de Registro de Imóveis a teor do artigo 167, II, 29   da Lei 6015/1973.

    D) CORRETA  - Literalidade do artigo 167, I, 41 da Lei 6015/1973.
    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2407969
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

     

    b) INCORRETA: 

    Art. 233 - A matrícula será cancelada: 

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    c) INCORRETA: Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

     

    d) CORRETA: 

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • DESATUALIZADA!!!!!!

    LEI 13.986/20

    Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 178. ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.

    NÃO MAIS SE REGISTRA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL no RI

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis e seu conhecimento sobre o regramento trazido pela Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017). A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. Portanto, falsa a alternativa, uma vez que indispensável a intervenção do Ministério Público.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 233 da Lei 6015/1973 a matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. Portanto, falsa a alternativa.

    C) INCORRETA - Em desacordo com o artigo 279 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que o imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. 

    D) CORRETA - A teor do artigo 178 da Lei 6015/1973 serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;          

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.



    Observe que houve alteração legislativa trazendo nova redação ao artigo 178, II que agora somente faz menção às cédulas de crédito industrial. Portanto, é importante que o candidato esteja atualizado em relação a nova redação do referido artigo.





    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2408413
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos vigente, no que se refere ao capítulo dos Títulos apenas são admitidos registro de:


I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.

II. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.

III. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.

IV. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos.  


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • L6015 Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    I. II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    II. I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    III. IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    IV. III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    CORRETA D

  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:

     

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

     

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

     

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

     

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. 

  • A IESES, geralmente, coloca todas as assertivas como corretas


ID
2408419
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às atribuições, no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos os registros:

I. Do contrato de parceria agrícola ou pecuária.

II. Da enfiteuse.

III. Da anticrese.

IV. Dos loteamentos urbanos e rurais.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

  • Lei 6.015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    I - o registro:  

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) das cédulas de crédito rural;

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    ...

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que é objeto de averbação e o que é objeto de registro. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;


    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.

    Das alternativas, apenas a assertiva I, contrato de parceria agrícola ou pecuária, não é objeto de registro, mas sim no cartório de títulos e documentos, a teor do artigo 127, V da Lei 6015.

    As alternativas II, III e IV são objeto de registro conforme preceitua os artigos 167, 10, 11 e 19 respectivamente. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

ID
2408425
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre usucapião pode-se afirmar:

I. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

II. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

III. No pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é dispensada a representação por advogado.

IV. Somente se operará por via jurisdicional, não sendo admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • L6015

    I. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    II. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    III. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    IV. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    RESPOSTA C

  • Lei nº 6015/73

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    II. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    III. No pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (é dispensada) a representação por advogado.

    **********deve estar representado por advogado*****************

    IV. Somente se operará por via jurisdicional, não sendo admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    ********** Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião *************

  • excelente comentarios

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial.


    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.



    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:



    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   


    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.


    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)

    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)

    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.

    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial.



    Vamos à análise das alternativas apresentadas:

    I - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.

    II - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.

    III - INCORRETA -  A teor do artigo 4º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça o requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente.

    IV - INCORRETA - A teor do artigo 216-A da Lei 6015/1973 o procedimento de usucapião poderá ser realizado de maneira administrativa.


    Portanto, somente as alternativas I e II estão corretas, ou seja, letra C. 



    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
2456959
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis é feito o registro:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A":  Art. 1.714. (cc/02) O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

  • Alternativa A: correta - art. 1.714 do CC - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

     

    Alternativa B: incorreta - art. 8º, p.ún., da MP 2.220/2001

     Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

            I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

            II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

            Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

     

    Alternativa C: incorreta - art. 167, II, "2", da Lei de Registros Públicos

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II - a averbação:

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

     

    Alternativa D: incorreta - art. 33 da Lei de Locações

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

     

    Alternativa E: incorreta - art. 18 da Lei 12.651/2012 - o registro da reserva legal dever ser feito no órgão ambiental competente e não no registro de imóveis. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

  • Complementando os excelentes comentários...

     

    Art. 167 da LRP (Lei 6.015/73) - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. [...] II - a averbação: [...] 22. da reserva legal; [...].

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!  

  • a) art. 167, I, 1, Lei 6.015

    b) art. 167, II, 19, Lei 6.015

    c) art. 167, II, 2, Lei 6.015

    d) art. 167, II, 16, Lei 6.015

    e) art. 167, II, 22, Lei 6.015

  • Dá pra ver que tem uma diferença entre registro e averbação!

    registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real. 

    averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação.

    (fonte dos conceitos https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao)

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis e que exige do candidato o conhecimento sobre o que é objeto de registro na referida serventia, os quais são discriminados no artigo 167, em seu inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito desse importante instituto do direito  registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro transcreve-se a seguir o artigo 167, I da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;
    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;
    11) da anticrese;
    12) das convenções antenupciais;
    13) REVOGADO.
    14) das cédulas de crédito, industrial;
    15) dos contratos de penhor rural;
    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41)  da legitimação de posse; 

    42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44) da legitimação fundiária. 

    Desta maneira, a alternativa A é a única que apresenta ato sujeito a registro, qual seja o registro da instituição do bem de família, sendo as demais hipóteses de averbação no registro de imóveis.

    GABARITO: LETRA A





ID
2484664
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • a) A reserva legal, para ser eficaz perante terceiros, necessita ser levada a registro no Registro de Imóveis onde localizado o imóvel ambientalmente protegido. R: averbação

     b) A instituição do bem de família deve ser anotada à margem da matrícula do imóvel, e tal anotação possui o mesmo valor jurídico de uma averbação, desde que anterior às dívidas contraídas pelo casal. R: Registrada

  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - a averbação:  

    22. da reserva legal;                    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Letra B (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

     

     

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:                 

    1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação

    23 - da reserva legal.

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • Letra C- art. 213, §6: havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controversia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipotese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Sobre a Alternativa "C":

    LRP, Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                    

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    Perceba que o dispositivo referente a unificação de imóveis (235, LRP), não faz qualquer menção interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas!

    Bons estudos!!!

  • LETRA C:

    LEI 6015:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                      

    Portanto, não cabe fusão quando os proprietários dos imóveis a serem unificados são distintos.

  • Trata-se de questão em que a banca aborda o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis. Portanto, inevitável a leitura atenta dos artigos 167 a 299 da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
    Vamos analisar as alternativas apresentadas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 172, no cartório de Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6015/1973, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Porém, a teor do artigo 167, II, 22, a reserva legal deve ser averbada e não registrada, erro que deve ser percebido pelo candidato.
    B) INCORRETA - A instituição do bem de família é objeto de registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A unificação de matrícula está prevista no artigo 234 e 235 da Lei 6015/1973 e não há amparo legal que ordene ao registrador de imóevis providenciar a interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas, em caso de desacordo entre eles, até porque será o mesmo proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA D







ID
2484667
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B (CORRETA)

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    LETRA C (INCORRETA)

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    LETRA D (INCORRETA)

    Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • ALTERNATIVA “A” ( incorreta )

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

    I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

  • CC/02, Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Sobre convenções antenupciais:

    Registra: no RI do domicílio do casal;

    Averba: nos demais RI onde os conjuges tenham imóveis ou venham a adquirir.

    Ex: antes de casar o nubente já era proprietário de um imóvel em Santos-SP. Optou pelo regime da separação absoluta de bens e para tanto fez convenção antenupcial por escritura pública e adquiriu em seguida outro imóvel em São Paulo-SP onde tem domicilio com seu cônjuge.

    Assim, deve fazer o registro da convenção antenupcial no RI em São Paulo - SP (porque é o domicílio do casal) e deve averbar tal convenção no RI de Santos - SP.

    Bons estudos

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois os atos de registro e averbação são realizados em regra no cartório da situação do imóvel, a teor do caput do artigo 169 da lei 6015/1973. Porém, há três exceções, trazidas pelo referido artigo em seus incisos, quais sejam: I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Desta maneira, incorreta a alternativa.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 179 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - Os livros obrigatórios dos cartórios de registro de imóveis são aqueles previstos no artigo 173 da Lei 6015/1973, quais sejam: Livro nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar;  Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal. A alternativa está incorreta pois não listou o livro de Registro Auxiliar.
    D) INCORRETA - O artigo 170 da Lei 6015/1973 é preciso ao afirmar que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    GABARITO: LETRA B






ID
2484676
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a (errada) - Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

     

    Alternativa b (errada) - Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (serve para preservar a continuidade do registro). 

     

    Alternativa c (correta) - Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 

     

     

  •  

    a)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

    Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Instituto da perempção. O art. 1485 do Código Civil dispõe que o prazo máximo de validade da hipoteca é de trinta anos, a contar da data do contrato que estabelece a dívida e a garantia real. Esse prazo não pode ser prorrogado, ainda que persista a obrigação. Nesta hipótese, será necessária a constituição de nova hipoteca que a garanta, por meio de novo título e novo registro. Como a perempção extingue o direito real de garantia, sua natureza é a mesma da decadência. Portanto, o praw de trinta anos não se suspende e não se interrompe. O decurso de tal prazo determina a nulidade automática da hi-poteca se não houver sido antes providenciada a prorrogação do contrato, não podendo ser interrompida como se tratasse de prazo de prescrição. Completa-dos os trinta anos, desaparece a hipoteca de pleno direito, passando a dívida a ficar sem garantia (TJSP, Embargos infringentes n. 45810, RT 212-401).

     b)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a prioridade do registro.

    PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Em matéria de Registro de Imóveis, o direito de preferência ou prioridade se materializa por intermédio do acesso ao registro do documento que contém um direito real imobiliário: o título que é prenotado em primeiro lugar tem prioridade no registro em relação aos títulos que materializam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, protocolados posteriormente. Conforme determina o art. 182 da Lei 6.015/1973, por ocasião do protoco-lo. todos os títulos recebem um número de ordem, de acordo com a sequência rigorosa de sua apresentação. Esse número de ordem determinará a prioridade do título e esta a preferência dos direitos reais, ainda que vários títulos sejam apresentados simultaneamente pela mesma pessoa ( art. 186)

    Continuação....

  •  c)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeita-mente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária

    Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (ar!. 237 da Lei 6.015/1973). Da mesma forma, dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro~

    Exceções aparentes (na verdade não Sao exceções e sim mitigação)a este princípio estão nos arts. 195-A e 195-B da LRP, e se referem unicamente a imóveis pú-blicos. De acordo com o primeiro dispositivo legal, o Município pode solicitar a matrícula de imóvel público, ou de parte dele, oriundo de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado. De acordo com o segundo, a União, os Estados e o Distrito Federal poderão requerer a abertura de matrícula de totalidade ou de parte de imóvel urbano, sem registro anterior. 

    Letra d.ERRADA

    Cabe observar que a desapropriação judicial pode ser registrada, inde-pendentemente de prévio registro do título do expropriado. No entanto, não há, neste caso, exceção ao princípio da continuidade porque a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade e o Estado recebe o imóvel sem nenhum ônus real que acaso o agravasse. O ERRO CONSISTE NO FATO QUE EXISTEM OUTRAS SITUAÇÕES EM QUE PODERÁ SER REGISTRADO SEM PRÉVIA MATRÍCULA!

     a lição de Afrânio de Carvalho, para quem ''A de-sapropriação oferece peculiaridade registra! de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é um modo originário d e aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título da desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório''. 

     

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento de lei seca do candidato, o qual deverá resgatar seu conhecimento sobre a lei 6015/1973, especialmente relacionado ao cartório de registro de imóveis. 
    Vamos a análise de cada uma das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 238 da Lei 6015/1973 prevê que o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Perceba, portanto, que a banca induziu o candidato a erro colocando 30 dias ao invés de trinta anos. Falsa a alternativa. 
    B) INCORRETA - Prescreve o artigo 237 da Lei 6015/1973 que ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.  Mais uma vez a banca tentou induzir o candidato a erro com sutil troca de palavras. Visa preservar a continuidade de registro e não a prioridade de registro.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 237 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 236 da Lei de Registros Públicos prevê que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
    GABARITO: LETRA C
          






ID
2484688
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • lei Nº 6015

    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)

  • LETRA "A" (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - a averbação:  

    7) das cédulas hipotecárias;

     

    LETRA B (INCORRETA)

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

     

    LETRA C (INCORRETA)

      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.                (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)

     

     

  • alguém sabe algum mnemônico para decorar as hipóteses de registro, averbação, etc.?

  • Guto Gama, mnemônico acho difícil ter, pois o artigo é extenso,tanto a parte de registro como averbação, mas uma dica que pode ajudar muito é, leia muitas vezes apenas o inciso I, que são as hipóteses de registro, e verás que dificilmente ira errar alguma questão sobre esse assunto.

  • E decorar isso...

  • Trata-se de questão que exige a cobrança da "lei seca" do candidato sobre a competência da serventia extrajudicial do registro de imóveis em conjugação com a diferenciação do que é ato de registro e averbação. 
    O artigo 167 da Lei 6015/1973 prevê que além da matrícula, serão feitos os registros previstos no inciso I e seus 45 itens, além das averbações, dentre as quais aquelas previstas no inciso II e seus 33 itens.
    É preciso, pois, ter em mente o citado artigo para ver se havia a correta relação entre averbação e registro. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As cédulas hipotecárias são objeto de averbação e não registro, a teor do artigo 167, II, 7 da LRP.
    B) INCORRETA - As incorporações, instituições e convenções de condomínio são registradas e não averbadas, a teor do artigo 167, I, 17 da LRP.
    C) INCORRETA - Tal como na alternativa anterior, trata-se de hipótese de registro, a teor do artigo 167, I, 35 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Hipótese acertadamente colocada de registro, prevista no artigo 176, I, 37 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D

ID
2484691
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Muito estranho. Então há divergência se é ou não um rol taxativo?

    Achava que já estava pacifico quanto a taxatividade.

    /

    “Em primeiro lugar, afirma-se a natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73. ‘Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem um numerus clausus’,como afirma Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76) e vem sendo reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência, devido à tipicidade marcante no âmbito do regramento normativo dos direitos reais. Não cabe, portanto, ao juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário, vedada a aplicação de analogia para alargar as hipóteses legais.”[2]

    /

    Nesse contexto, a fim de corroborar o entendimento pacífico acerca deste princípio, consoante apelação cível nº 0035067.98.2010.8.26.0576, de 11/08/2011, publicada no D.J.E. de 10/10/2011, rel. Des. Maurício Vidigal:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.

    /

    FONTE: http://antoniocsjr.blogspot.com.br/2012/06/principio-da-taxatividade.html

  • tbm achei que fosse pacificado quanto a taxatividade, os titulos passiveis de registro, do 167.I da LRP.

    e que constituiam rol meramente exemplicativo quanto aos que tratam das averbações at. 167.II da Lei de Registros Públicos.

  • Em resumo, conforme doutrina amplamente majoritária 

     

    - O rol dos registros (art. 167, I, da lei 6.015) é taxativo ou numerus calus. 

     

    - O rol das averbações (art. 167, II, da lei, 6015) é exemplificativo

     

    Abraço..

  • Direitos Registráveis (art. 167, I) são taxativos, mas não exaustivos, pois é possível o registro de outros direitos reais, desde que previstos em Lei; os atos de averbação (art. 167,II) são exemplificativos.

  • O rol de registros da LRP é taxativo mas não exaustivo, já que existem outras disposições legais esparsas prevendo o registro
  • Se a alternativa falar em UNANIMIDADE NA DOUTRINA, já descarto logo, rsrs

  • O art. 167, I, LRP (atos de registro estrito senso) é taxativo, mas não exauriente (existem outros atos de registro em leis diversas). Já o art. 167, II, LRP, que trata das averbações, é exemplificativo, pois o art. 246, LRP, permite outras averbações (hipótese genérica).

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o posicionamento da doutrina acerca da taxatividade ou não do rol previsto no artigo 167, I da Lei 6015/1973 que prevê o que será objeto de registro no cartório de registro de imóveis. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures. Somente podem ser objetos de registro os atos expressamente previstos em lei. O rol previsto no artigo 167, I da Lei 6015/1973 é considerado numerus clausus. Nesse sentido Afrânio de Carvalho e a jurisprudência dominante, embora exista divergência, inclusive com decisões judiciais corroborando, como ocorrera com a multipropriedade quando ainda não havia sido inserida na lei de registros públicos. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597-600, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    GABARITO: LETRA C







ID
2484694
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015

    A - correta - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.            (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

    B - errada - Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

    C - errada - não consta na Lei

    D - errada - não consta qualquer menção à respeito

  • Alguém consegue me explicar ou traduzir essa lei para mim? Em que hipóteses o contrato de mútuo pode ser utilizado como hipoteca? Entendi bulhufas

  • Solit un - acredito que o contrato que oferece imóvel como garantia de pagamento como no caso de mutuário do sistema financeiro habitacional é considerado como o instrumento de hipoteca após registrar no cartório. Hipoteca no sentido de deixar o imóvel como garantia formalizado por meio do contrato de mútuo.


  • O SFH faz o financiamento e as partes assinam um contrato de mútuo.

    A hipoteca desse imóvel é a garantia. São coisas distintas: o contrato e a garantia....

    É bem difícil de entender, a redação nem ajuda....

  • A rerratificação é como uma renegociação do seu financiamento imobiliário com entidade integrante do SFH (Caixa Econômica, por exemplo). Ex: você renegocia no sentido de aumentar o prazo de financiamento. Essa re-ratificação precisa ser averbada no RI, atendidas as condições:

    a)Mesmas partes contratantes;

    b) Não exista uma outra hipoteca em favor de outra entidade (Ex: uma hipoteca em 2º grau em favor do Banco do Brasil, por exemplo.)

    Bons estudos

  • No passado os contratos de financiamento de imóveis realizadas pela Caixa Economica Federal era muito comum a utilização da garantia hipotecária.

    Atualmente, os bancos utilizam a Alienação Fiduciária em Garantia.

    Desta forma, essa previsão da Lei 6015 é letra morta para novos contratos, possuindo aplicabilidade apenas nos contratos antigos que utilizaram essa forma de garantia.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Trata-se de hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 15 da Lei 6015/1973. Portanto, correta a alternativa.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 290 da Lei 6015/1973, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
    C) INCORRETA - Competência não prevista ao cartório de registro de imóveis.
    D) INCORRETA - Os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, são possíveis de registro no cartório de registro de imóveis. Dispensa-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, porém é necessária a realização do registro no cartório de registro de imóveis.
    GABARITO: LETRA A




ID
2484700
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta: 

     a) Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, registrar-se-ão no Livro nº 4 - Indicador Real: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; (...)

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

     b) Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, somente as hipotecas legais e convencionais poderão ser levadas a registro, uma vez que a hipoteca judicial sujeita-se apenas à averbação.

            Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    I - o registro:    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

     c)Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, as convenções de condomínio serão registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:   III - as convenções de condomínio;

     d)Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973 - no que toca ao Registro Imobiliário -, o Livro n. 1 (protocolo) possui os seguintes requisitos de escrituração: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o (...)

    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:                      (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

  • gabARITO : C

    /

    Alternativa A) A banca listou as atribuições do Livro nº 03.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    ////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    Alternativa B) 

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:           

            ((..)

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    ///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    Alternativa C) - Gabarito

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  

    (...)

    III - as convenções de condomínio;

    //////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    Alternativa D)

    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:                      (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

    II - a data da apresentação;

    III - o nome do apresentante;

    IV - a natureza formal do título;

    V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

     

  • Sobre a alternativa D:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    III - são requisitos DO REGISTRO no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    3) o título da transmissão ou do ônus;

    4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

  • Protocolo:

    1 - Número de ordem

    2- Data

    3 - natureza do título

    4 - Nome do apresentante

    5 Atos q formalizar

    Livro 3 auxiliar

    Debentures

    COnvençaõ de condomínio

    Convenção antenupcial

    Penhor rural

    Cedula credito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular

    Penhor de máquinas e eq. industriais, instalados e em funcionamento

    Outros títulos que devam ser registrados em inteiro teor.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 

    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa faz menção ao artigo 178 da Lei 6015/1973 que se refere ao Livro nº 3 - Registro Auxiliar e não o de Indicador Real. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 2 da Lei 6015/1973 as hipotecas legais, judiciais e convencionais são levadas a registro.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 178, III da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 175 da Lei 6015/197 são requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:  I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título e V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados. Desta maneira, equivoca-se a alternativa ao trazer os requisitos do Livro nº 2, Livro de Registro Geral.

    GABARITO: LETRA C

ID
2484706
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB B.

    /

    A) Não há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • ssinale a alternativa correta: 

     a)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, devem ser registradas, em igualdade de condições, primeiramente as escrituras públicas nas quais os vendedores ou compradores possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em obediência ao princípio da prioridade?

     

     b)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis?

     

     c)Pelo princípio da instância ou derrogação, os procedimentos de registros públicos iniciam-se, via de regra, a pedido do interessado, mas excepcionalmente pode o Registrador agir de oficio, sem provocação da parte o que ocorre, por exemplo, quando envolvido bem de menor de 16 anos de idade. 

     d)Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, cinco di

     

     

    o há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • Um erro não destacado pelos colegas sobre a letra D, refere-se ao número de ordem mais baixo. Temos então dois erros nessa assertiva.

     Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A prioridade dos idosos e deficientes diz respeito ao atendimento preferencial, tão-somente. Contudo, quando se trata de direitos reais, essa preferência não se aplica, pois somente poderá haver preferência, nesses casos (direitos reais), em razão da ordem de apresentação dos títulos.

  • Roberto Vidal, o rei da cópia... kkkkkkkkkkk

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Não há previsão legal na Lei 6015/1973 para registro de escrituras em prioridade para as pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 168 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípio da rogação ou instância indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Todavial, o oficial de registro pode atuar de ofício nas hipóteses do artigo 213, I da Lei 6015/1973, dentre as quais não se encontra quando da existência de bem de menor de 16 anos. A alternativa ainda está equivocada ao mencionar princípio da derrogação, quando o correto é rogação. 
    D) INCORRETA - A teor do artigo 191 da Lei 6015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    GABARITO: LETRA B






ID
2484727
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A-        ERRRADA - Registro Torrens não tem nada a ver com o afirmado na questão. Este registro, ao contrário dos demais, gera uma presunção absoluta de domínio. Surgiu na Austrália e tinha o objetivo de conferir presunção “juris et de jure” aos proprietários de terras.

     

    B-      CORRETA – Artigo 1° da Lei 6.015/73:

     

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

     

    C – ERRADA – Está errada porque o registro será nulo e não anulável. Art. 9° da Lei 6.015/73.

     

    D- ERRADA- Pessoais também, nos termos do artigo 167, I, 21, 6.015/73.

  • Lei 6.015/73 Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Acerca do Registro de Torrens:

    Leva o nome de seu idealizador Robert Richard Torrens, parlamentar australiano. O instituto foi trazido para o Brasil por Ruy Barbosa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk adorei o comentário de Roberto Vidal, copiou até o "Reportar abuso", só faltou copiar os likes...

  • Trata-se de questão que exige do candidato conhecimento amplo sobre a lei de registros públicos. A banca avalia a capacidade do examinando em situar o registro torrrens e os direitos reais reipersecutórios no cartório de registro de imóveis, bem como o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, tudo isso com fundamento na lei 6015/1973, a lei de registros públicos. 


    Vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA  -  O Registro Torrens foi introduzido no Brasil no ano de 1890 e teve sua origem na Austrália idealizado pelo irlandês Sir Roberto Richard Torrens e tem por escopo oferecer ao proprietário de imóvel rural a presunção absoluta de domínio, desde que o imóvel esteja Registrado no Sistema Comum obrigatório (LAMANA, PAIVA, João Pedro: Workshop para o Conselho Nacional de Justiça intitulado "Registro Torrens: Ferramenta para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal?".).

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 6015/1973 que dispôs sobre os registros públicos no Brasil.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei 6015/1973 será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 21 da Lei 6015/1973 é passível de registro as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.


    GABARITO: LETRA B


ID
2484733
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: errada. Art. 167, I, 10 e 11

    letra b: errada: art. 167, II, 10 

    letra c: correta. Art. 167, I, 41 

    letra d: errada. Art. 167, I, 5 

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova

    redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de

    alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os

    respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem

    cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua

    celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) das cédulas de crédito rural;

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a

    que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se

    formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58,

    de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência

    desta Lei;

    [...]

    II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a

    direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

    [...]

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Nesta questão o candidato deve o que será objeto de registro Cartório de Registro de Imóveis, discriminado de modo taxativo no artigo 167, inciso I da Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que poderá ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis.
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses os institutos de registro e averbação no direito registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;


    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.
    Vamos a análise das assertivas:
    A) INCORRETA - A enfiteuse e anticrese são passíveis de registro a teor do artigo 167, 10 e 11 da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - O restabelecimento da sociedade conjugal será averbado no cartório de registro de imóveis, a teor do artigo 167, II, 10 da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - A teor do artigo 167, I, 41 da Lei 6015/1973 a legitimação de posse é passível de registro no cartório de registro de imóveis. 
    D) INCORRETA - Penhora, Arresto e Sequestro são passíveis de registro a teor do artigo 167, I, 5 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C






ID
2485027
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos os registros de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro: 

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) das cédulas de crédito rural;

    II - a averbação:   

    7) das cédulas hipotecárias;

     

  • Gabarito C.

    Cédula Hipotecária  e Cédula de Crédito Imobiliário serão averbadas, lembrem bem disso.

    .

    Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

    (...)

    § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    .

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm

  • Questão desatualizada: (com a revogação do item 13 pela alteração legislativa apontada abaixo a questão está sem resposta válida)

    L6015/73, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:  

    13) das cédulas de crédito rural (Revogado pela Lei n. 13.986, de 2020)


ID
2485036
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I. Nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente.

II. Na anticrese, o senhorio e o enfiteuta.

III. No usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário.

IV. Na enfiteuse, o mutuante e mutuário.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

     

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                      

    .

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

  • Se alguém entender a lógica da coisa, por favor explicar... ao meu vê foge a lógica em quase todo o art 220 da 6015, exemplo:

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:           

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    Aí diz que o proprietário é o devedor enquanto que o usuário é o credor

    Se observarmos bem, deveria ser o contrário, pelo menos falando de forma lógica. Se eu sou o proprietário como posso ser o devedor, quando o usuário seria o credor?

  • Creio que seja porque o usuário é o titular do direito real de uso.

  • QUEM FICA COM A COISA É O CREDOR!!!!!!

  • A questão exige do candidato resgatar o artigo 220 da Lei 6015/1973, inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis. 


    Dispõe o referido artigo que são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         
    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

    Logo, na alternativa B há um equívoco pois deveria mencionar mutuante e mutuário quando mencionou senhorio e enfiteuta que é na enfiteuse. Do mesmo modo na letra D, que trouxe a enfiteuse, que deveria mencionar senhorio e enfiteuta.


    Desta maneira, apenas as assertivas I e III, hipótese da letra B.

    GABARITO: LETRA B

ID
2508448
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei 6.015/73 Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel , salvo :

Alternativas
Comentários
  • Algumas respostas estariam, em tese, no art. 169 da LRP. Realmente, não havia outra saída senão anular kk


ID
2531764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73, todas as assertivas estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – O MP tem que intervir, independentemente da representação pelo responsável legal do incapaz. LEI 6.015/73:

     

    “A” - Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

     

    “B” - Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.    

     

    “C” - Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. 

     

    “D” - Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • Letra B

    Lei 6.015/73, Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. 

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca, disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros Públicos.
    A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).
    Sendo assim, analisemos as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 266 da Lei de Registros Públicos.
    B) INCORRETA - O artigo 274 da Lei 6.015/1973 exige na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz a intervenção do Ministério Público.
    C) CORRETA - Redação do artigo 254 da Lei 6.015/1973.
    D) CORRETA - Hipótese de cancelamento de hipoteca trazida pelo artigo 254, I da Lei de Registros Públicos. Poderá ser cancelada ainda nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, ou seja, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil) e na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. 
    GABARITO: LETRA B
    DICA: Ao contrário da remição requerida pelo adquirente, a remição pelo segundo credor não extingue a hipoteca, mas apenas transfere para o segundo credor todos os direitos da hipoteca anterior, que serão cumulados com os seus próprios direitos. Assim, atentar-se para a possibilidade da remição não liberatória em questões que cobram as hipóteses de extinção da hipoteca. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 718, 2017).














ID
2532067
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão certas, EXCETO. São admitidos no registro de imóveis,

Alternativas
Comentários
  • Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros atualmente são homologadas pelo STJ, e não pelo STF. (art. 105, I, “i”, da CF/88).

  • Foram pela literalidade da Lei de Registros  - 

    Merece anulação 

     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                          

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (COMO JA CITADO PELA COLEGA - HOJE quem homologa sentenças extrangeiras é o STJ - (art. 105, I, “i”, da CF/88)

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.  

  • mais uma questão absurda desta "amada" banca

  • Não houve mudança desse gabarito...

  • Ué, o STF está homologando sentença agora?

  • QUE PIADA!!!

  • Ctrl+C, Ctrl+V, sem entender .....

  • Desde 2004 a Constituição Federal transferiu do STF para o STJ a competência para homologação de sentença estrangeira. Como é possível a banca errar essa informação em um concurso realizado 13 anos depois e ainda por cima mantê-la como correta? Acaso os examinadores da Consulplan vivem em um universo paralelo, no qual eles têm o poder de mudar a constituição ao seu bel prazer? Lamentável!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 que foi atualilzado em 2020 pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual servirá de parâmetro para a resolução da questão.


    A teor do artigo 861 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somente são admitidos a registro: I -as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II -os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH; III -os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STJ; IV -as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais; V -os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; VI -as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973, dispensado o reconhecimento de firma e VII -as sentenças arbitrais.


    Desta maneira, a alternativa B está incorreta pois para que os escritos particulares seja aceito ele deverá ser assinado pelas partes e testemunhas e terem a firma reconhecida, salvo se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH. 


    GABARITO: LETRA B
  • Eu respondi C imaginando que a Consulplan consideraria como B o gabarito, apesar do erro gritante da C... Dessa banca eu tenho pavor.


ID
2532079
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São atos de averbação no registro de imóveis, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    .

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro:              

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    .

    Averbação ou Registro no caso de Vigência?

    Utilizando-se das letras iniciais das palavras Averbação e Registro, qual é mais próxima da letra inicial da palavra Vigência?

    Será a Letra R, (r, s, t, u, v..).

    .

    Averbação será para preferência.

    II - a averbação:   

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.    

     

  • Boa dica do Gianfrancesco.

     

    A -B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-T-U-V-X-Y-W-Z-

    I________________________________I.......I_______I

       AVERBA PARA PREFERÊNCIA        REGISTRA PARA VIGÊNCIA

  • A -B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-T-U-V-X-Y-W-Z-


    tem que ser de trás pra frente boa dia

  • Só lembrar da expressão "pré-averb"

  • REGISTRA para se ter VIGÊNCIA

    GG

  • Nesta questão o candidato deveria relembrar o que é objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente qual era a alternativa em que não constava uma hipótese trazida pelo artigo 167, II da Lei 6015/1973, qual seja a letra A, uma vez que os contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada são registrados, a teor do artigo 167, I, 3 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A 

ID
2547913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria e João, casados, adquiriram dois imóveis e instituíram um deles como bem de família e, no outro, houve a concessão de direito real de uso. Dois anos após esses atos, eles se divorciaram, tendo, contudo, restabelecido a sociedade conjugal no ano seguinte. Após reatarem, o casal extinguiu a concessão de direito real de uso existente e constituiu servidão ambiental no mesmo imóvel.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, no registro de imóveis, deverá ter sido feito o registro em cartório do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 167 da lei 6015:

     

    TÍTULO V
        Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

            Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:            

         1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação:                 

       10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.           

    23. da servidão ambiental.              

  • Nas hipoteses elencadas na questão, somente o bem de família seria registrado no Registro de Imóvel, as demais hipoteses seriam averbadas, conforme artigo 167, inciso I e II da lei 6.015/1973.

  • Fiquei em dúvida:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    

    I - o registro:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos

     I - O registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1). Da instituição de bem de família - (Resposta Correta)

    II - A averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    5). Da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

    10). Do restabelecimento da sociedade conjugal;

    23. Da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     Ressalto ainda, o Código de Normas do Estado do Maranhão

    Subseção III

    Do Registro

    Art. 572. No Registro de Imóveis, além da matrícula, far-se-á o registro:

    I - da instituição de bem de família;

    Subseção IV

    Da Averbação

    Art. 587. No Registro de Imóveis averbar-se-ão:

    V – A alteração de nomes por casamento, separação judicial ou divórcio, ou, ainda, outras circunstâncias a, de qualquer modo, possam influenciar no Registro ou na identificação ou qualificação das pessoas nele interessadas;

    X - O restabelecimento da sociedade conjugal;

    XXXII - Da servidão ambiental;

  • Enunciado confuso, uma vez que o divórcio põe termo final ao vínculo matrimonial, portanto, não seria possível o restabelecimento da sociedade conjugal como ali noticiado. O restabelecimento da sociedade conjugal somente é possível em caso de separação. Para a situação apresentada haveria a necessidade de um novo casamento, o que se reafirma, não se confunde com restabelecimento de sociedade conjugal, pois, com o novo matrimônio, estaríamos diante de uma nova sociedade conjugal.
  • Na situação hipotética, no registro de imóveis, só pode ser feito o registro da instituição do bem de família, conforme se coaduna com o art. 167, Inc. I, da Lei nº 6015/73, que reza o seguinte:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    1) da instituição de bem de família; (...)

     

    Todos os outros casos, no registro de imóveis, são situações de averbação.

    O divórcio – Art. 167, Inc. II, 14.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    A servidão ambiental – Art. 167, Inc. II, 23.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    23. da servidão ambiental.

    A extinção da concessão de direito real de uso – Art.167, Inc. II, 29.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    29. da extinção da concessão de direito real de uso.

    O restabelecimento da sociedade conjugal – Art. 167, Inc. II, 10.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

       
  • A exceção da instituição do bem de família, todas outras hipóteses ventiladas serão averbadas.

    Dica: extinção e cancelamento = averbação!

  • Somente a instituição do bem de família  é registrado no ofício de Registro de Imóveis, os demais atos que constam nas outras assertivas são averbados no mesmo registro. O fundamento legal está no artigo 167 da Lei 6.015/73.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o Registro: 
    1) da instituição de bem de família; 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a Averbação: (...)
    10) restabelecimento da sociedade conjugal
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
    23) servidão ambiental –
    29) extinção da concessão de direito real de uso

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • LRP:

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    I - o registro:  

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) das cédulas de crédito rural;

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22)                     (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;


ID
2685385
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “atribuições” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra B

    Artigo 167, inciso I, item 2, da Lei 6.015/73

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;    

     

  • a) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas várias averbações, como a averbação da legitimação fundiária." (o ato é de registro)

          "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    44. da legitimação fundiária.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

    ___________________________________________________________________________________________

    b) CORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos vários registros, como o registro das hipotecas legais, judiciais e convencionais. "

        "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;"

    ___________________________________________________________________________________________

     c) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos vários registros, como o registro das servidões ambientais." (o ato é de averbação)

    "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    II - a averbação:

    (...)

    23. da servidão ambiental."

    ___________________________________________________________________________________________

     d) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas várias averbações, como a averbação das servidões em geral." (o ato é de registro)

      "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    6) das servidões em geral;"

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis e que exige do candidato o conhecimento sobre o que é objeto de registro e o que é objeto de averbação na referida serventia, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
     A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41)  da legitimação de posse; 

    42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44) da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A legitimação fundiária é objeto de registro, a teor do artigo 167, I, 44 da lei 6015/1973.
    B) CORRETA - As hipotecas legais, convencionais e judiciais serão registradas a teor do artigo 167, I, 2 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A servidão ambiental será averbada, conforme artigo 167, II, 23 da LRP.
    D) INCORRETA - As servidões em geral serão registradas conforme artigo 167, I, 6 da LRP.
    GABARITO: LETRA B

  • LRP, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:       

    I - o registro:      

    45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;  (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021)


ID
2685394
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “normas referentes ao Sistema Financeiro da Habitação” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 

    b) CORRETA. Art. 221 - Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    c) ERRADA. Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

    d) ERRADA. Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e sua relação com o cartório de registro de imóveis.
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.

    Vamos, pois, a análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A banca espera que o candidato esteja atento para reconhecer que a re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros é ato a ser averbado no cartório de registro de imóveis, conforme artigo 167, II, 15 da Lei 6015/1973 e não ato de registro. 
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O artigo 290 da Lei 6015/1973 prevê que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
    D) INCORRETA - O artigo 292 da LRP disciplina que é vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.   


    GABARITO: LETRA B





ID
2685412
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “das Pessoas” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra A

    Artigo 219 da Lei 6.015/73

    Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

    Errado Letra B

    Artigo 217 da Lei 6.015/73

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

    Errado Letras C e D

    Artigo 220 da Lei 6.015/73

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

     

     

  • Trata-se de questão relacionada ao tema das pessoas no cartório de registro de imóveis. O tema é de tamanha relevância que a Lei 6015/1973 dedicou um capítulo inteiro para tratar do assunto.
    Assim dispôs o Capítulo IV, Das Pessoas, na Lei de Registros Públicos:

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.           
    Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.       
    Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.                          
    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:        
    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Não depende do consentimento do credor hipotecário o registro do penhor rural. Assim é a dicção do artigo 219 da Lei 6015/1973.
    B) FALSA - O artigo 217 da Lei 6015/1973 dispõe que qualquer pessoa poderá pleitear o registro ou averbação, arcando com as despesas. Portanto, não há que se falar em interesse jurídico no ato.
    C) FALSA - A alternativa está errada pois inverteu a ordem. Na enfiteuse, o senhorio é o credor e o enfiteuta o devedor. Assim está disposto no artigo 220, VI da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Tal como na alternativa anterior houve a inversão na ordem. Na anticrese, o mutuante é o credor e o mutuário o devedor, a teor do artigo 220, IV da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A







  • Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.


ID
2685415
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “atribuições” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73, artigo 167 , inciso I - o registro: 1) da instuição do bem de família; 23) das sentenças declaratórias de usucapião;

    RESPOSTA DAS ALTERNATIVAS DA LETRA C E D. 

  •  

    Lei 6.015/73:

    Alternativa A: (incorreta)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    [...] II- a averbação:

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Alternativa B: (incorreta)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    [...] II- a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    Alternativa C(correta)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    [...] I- o registro:

    1) da instituição de bem de família;

    Alternativa D: (incorreta)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    [...] I- o registro:

    28) das sentenças declaratórias de usucapião

     

     

  • DECOREBA ART. 167, INCISOS I E II, DA LEI 6.015

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis e a resolução das alternativas se dá com a leitura da Lei 6015/1973.
    Analisemos, pois, as alternativas:

    A) INCORRETA - Os nomes dos logradouros, decretados pelo poder público, serão objeto de averbação ex officio e não de registro. Literalidade do artigo 167, II, 13 da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - Mesmo erro da alternativa anterior. Hipótese de averbação e não de registro, a teor do artigo 167, II, 14 da LRP. 
    C) CORRETA - O bem de família é levado a registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei de Registros Públicos. Portanto, correta a alternativa. 
    D) INCORRETA - As sentenças declaratórias de usucapião são levadas a registro, a teor do artigo 167, I, 28 da lei 6015/1973.
    Importante fazer um breve resgate da diferença entre registro e averbação: O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).


    GABARITO: LETRA C






ID
2685910
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao registro de imóveis é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

     

    Art. 171.  Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Parágrafo único.  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:                        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;                       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.                          (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

    III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.                          (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.  

     

  • "A recente lei 13.465/2107, deu nova redação ao art. 171 da lei 6015/73. Assim, o dispositivo em comento não trata mais de exceção ao principio da territorialidade. A aludida lei trouxe a pulverização do registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registro de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial."

    fonte: legislação notarial e de registros públicos comentada - Martha El Debs - pág. 1059

  • Trata-se de questão eminentemente literal sobre a Lei de Registros Públicos, notadamente sobre o registro no cartório de registro de imóveis. Desta maneira, o candidato deverá, para uma prova de primeira etapa, estar muito familiarizado com a "lei seca", em especial a Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - O artigo 168 da LRP dispõe que na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
    B) CORRETA - O artigo 171 da Lei 6015/1973 prevê que os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 
    C) CORRETA - A regra trazida pelo artigo 169 da LRP é a de que todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, porém traz três exceções. Uma delas a do inciso II que impõe que registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.    
    D) FALSA - Em completa contrariedade ao artigo 170 da Lei 6015/1973 que claramente dispõe que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.    
    GABARITO: LETRA D






ID
2685922
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro:

I. Das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade.
II. Da instituição de bem de família.
III. Das servidões em geral.
IV. Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro:      

    1) da instituição de bem de família;

    6) das servidões em geral;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

  • Reposta correta: C

    Lei 6.015

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro:      

    1) da instituição de bem de família;

    6) das servidões em geral;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  • SERVIDÃO = REGISTRA no imóvel serviente e AVERBA no imóvel dominante.

    Errei por esquecer esse pequeno detalhe.

  • Nesta questão, o candidato deve relembrar o que será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo a  cautela de não confundir com os atos que são objeto de averbação, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos, ou mesmo atos que são levados a registro, porém em cartórios de outras especialidades, como o cartório de registro de títulos e documentos.
    A banca espera atenção do candidato para que localize as assertivas que trazem somente hipóteses de registro, ou seja, hipóteses arroladas no artigo 167, I da Lei 6015/1973.
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Vamos a análise das alternativas:

    I) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 8 da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 6 da Lei 6015/1973.
    IV) INCORRETA - Embora seja ato sujeito a registro e não a averbação, o registro dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, é feito no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C, APENAS A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA.










ID
2688952
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É exceção ao princípio da rogação:

Alternativas
Comentários
  • Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

     

     

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    Alternativa correta:

    c) Indicação ou atualização de confrontação.

  • Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o princípio da rogação em relação aos registros de imóveis.
    Primeiramente é preciso lembrar que o princípio da rogação ou da instância  indicam  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado.
    A questão exige, desta forma, que o candidato saiba hipótese em que é possível a mitigação do princípio da rogação, ou seja, que o registrador de imóveis poderá atuar de ofício.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 32 da lei 6.015/1973.
    B) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos.
    C) CORRETA - Hipótese de retificação de ofício pelo oficial de registro de imóveis trazida pelo artigo 213 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe: O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação. Portanto, hipótese legal de retificação de ofício trazida pelo artigo 213, I, b da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 10 da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA C

ID
2688964
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do registro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

Alternativas
Comentários
  • Prao de 15 dias (§7º, art. 61, Lei n. 4830/64): " § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.                            (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). "

     

    Alternativa correta:

    d) Os contratos de que forem parte entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

  • Da lei 6.015: 

    Letra A): Art. 292. É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
    ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
    Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como
    a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias (Incluído pela
    Lei nº 6.941, de 14.09.1981).

    Letra B): Art. 221. Somente são admitidos registro:
    II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
    reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Letra C): Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 

     

  • Gaba: D

    Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

    Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

    § 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

    § 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.

    § 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.

    § 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

    § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. 

    § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.

    § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e o processo de registro no cartório de registro de imóveis dos contratos dele derivados. 
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.
    Vamos, pois, a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 292 da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Benefício trazido pelo artigo 290 da Lei 6015/1973. Imperioso destacar que tal redução dos emolumentos tem caráter universal e será concedida a qualquer pessoa, independentemente da condição socioeconômica, sobre a primeira aquisição financiada pelo SFH.
    D) INCORRETA - O artigo 61, §7º da Lei 4380/1964 prevê que todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.  Portanto, falsa a alternativa ao mencionar o prazo como de trinta dias.
    GABARITO: LETRA D

ID
2688970
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto a usucapião extrajudicial ou administrativa assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Provimento Nº 65 de 14/12/2017

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    § 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

    § 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

  •  

    Alternativa A: ERRADA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

    Alternativa B: CORRETA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    Alternativa c: ERRADA (ART. 216-A DA LEI 6.015)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.     

    Alternativa D: ERRADA  (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

    § 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.

  • Discordo do gabarito, a letra da lei no artigo 216 - A, no § 2o. prevê expressamente o que está na letra C. Fala sim que o silêncio será interpretado como DISCORDÂNCIA!!!!

  • Carolina, O § 2o citado por você foi alterado pela Lei 13.465, de 2017. Agora o silêncio será interpretado como concordância. Veja também o provimento 65 CNJ que trata do assunto.

    Bons Estudos

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial. 

    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis. 

    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir: 

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    (...) 

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (...)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 

    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver. 

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei. 

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: 

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; 

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; 

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; 

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; 

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. 

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: 

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: 

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; 
    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; 
    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; 
    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; 
    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; 
    f) o valor do imóvel; 
    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; 

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; 

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; 

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: 

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; 

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores; 

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; 

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; 

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. 

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original. 

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo. 

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. 

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. 

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo. 

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo. 

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. 

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior. 

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa. 

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas. 

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. 

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial. 

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente. 

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis. 

    (...) 

    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. 

    § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório. 

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas. 

    (...) 

    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel. 

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP. 

    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial. 

    Vamos à análise das alternativas apresentadas: 

    A) INCORRETA - O artigo 24 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio. Portanto, falsa a alternativa. 

    B) CORRETA – Literalidade do artigo 21 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. 

    C) INCORRETA - Ao contrário, o artigo 216-A, §2º dispõe que se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. 

    D) INCORRETA - A regra trazida pelo artigo 20 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça é a de que o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula. Porém no §1º é elencado que na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente. Portanto, falsa a alternativa. 


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2689420
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de um imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, a servidão ambiental deverá ser averbada:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - C

  • Gabarito C

    Lei 6.015/73 -  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

    II - a averbação:

    23. da servidão ambiental.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:    

    6) das servidões em geral;

    II - a averbação:    

    3. da servidão ambiental.    

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para registro de servidão ambiental em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado. 
    O candidato deverá lembrar do artigo 167 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será feito no cartório de registro de imóveis, além da matrícula. No referido dispositivo, no inciso II, nº 23, encontra-se a servidão como ato a ser averbado no registro de imóveis.
    Desta maneira, o gabarito correto é registro de imóveis. 
    GABARITO: LETRA C








ID
2689441
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos os registros:


I. Das hipotecas legais, judiciais e convencionais.

II. Das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis.

III. Da instituição de bem de família.

IV. Do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU - C

  • Lei 6.015: 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

    I - o registro:   

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

  • Quem é esse Elton Viana?
  • GAB C - Será feito registro: das hipotecas, inclusive a convencional e a judicial; do penhor de maquinas usadas na indústria, inclusive com ou sem os pertences; penhoras, arrestos e inclusive dos sequestros de bens imóveis. Não ta na questão, mas também é feito registro no RI das Enfiteuses e Anticreses. (questões anteriores da prova). Art. 167 da Lei n. 6015.

  • Nesta questão o candidato deve relembrar as hipóteses de registro no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, em seus inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) 

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, vamos a análise das assertivas:
    I) Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 2 da Lei 6015/1973.
    II) Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 5 da Lei 6015/1973.
    III) Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    IV) Hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 4 da Lei 6015/1973.

    GABARITO: LETRA C - TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO HIPÓTESES DE REGISTRO NA LEI 6015/1973.
  • Normas cgj sp

    registro

    • instituição de bem de família - registro no livro 2 - registro geral (matrícula) e no livro 3 - registro aux.
    • hipotecas legais, judiciais e convencionais - registo apenas no livro 2
    • penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles. - o registro se dá no livro 3.


ID
2689450
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A enfiteuse e a anticrese serão levadas a registro:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - D

  • Gabarito D

    Lei 6/015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    10) da enfiteuse;
    11) da anticrese;

  • Enfiteuse/aforamento é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%.

    O CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    (fonte LFG)

    Anticrese: é um dos direitos reais de garantia, o devedor transfere para o credor a posse de bem imóvel, para que se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante da dívida.

    (Outros direitos reais de garantia são o penhor e a hipoteca)

  • Trata-se de questão em que o candidato deve saber situar os institutos da enfiteuse e anticrese, especialmente em qual serventia extrajudicial eles são registrados. 
    A enfiteuse é o negócio jurídico pelo qual o proprietário transfere ao adquirente (enfiteuta) em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). (DA COSTA, Valestan Milhomem. Enfiteuse - Aforamento ou Emprazamento. São Paulo. IRIB. 2012).
    Já a anticrese é prevista no artigo 1506 do Código Civil Brasileiro e prevê que pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. 
    Ambos os institutos estão previstos na lei 6015/1973, no artigo 167, I, 10 e 11 e devem ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis.

    Desta maneira, a resposta correta está prevista na alternativa D.
    GABARITO: LETRA D
  • Trata-se de questão em que o candidato deve saber situar os institutos da enfiteuse e anticrese, especialmente em qual serventia extrajudicial eles são registrados. 
    A enfiteuse é  o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). (DA COSTA, Valestan Milhomem. Enfiteuse - Aforamento ou Emprazamento.São Paulo. IRIB. 2012).
    Já a anticrese é prevista no artigo 1506 do Código Civil Brasileiro e prevê que pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. 
    Ambos os institutos estão previstos na lei 6015/1973, no artigo 167, I, 10 e 11 e devem ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis.
    Desta maneira, a resposta correta está prevista na alternativa D.
    GABARITO: LETRA D









     

ID
2689459
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - B

  • Gabarito B

    Lei 6.015/73 - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o

    cartório do registro de imóveis

    da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a competência para o processamento do usucapião extrajudicial, especialmente em qual serventia extrajudicial se opera e qual a competência territorial para o recebimento deste pedido,
    O processamento do pedido de usucapião extrajudicial será processado no cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo e necessariamente o interessado deve estar representado por advogado. Essa é a letra do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, alterada pela Lei 13.105/2015.
    Assim, o candidato deveria saber que usucapião extrajudicial é processado em cartório de registro de imóveis e necessariamente na comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo, sempre assistido por advogado.
    GABARITO: LETRA B
  • LEI 6.015/73

    B, CERTA. Justificativa:

    Art. 216-A – Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado […].


ID
2825056
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo discriminatório judicial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    LEI 6383


    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.


    Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

    Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.


    Art. 22 - A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.



  • A letra B está dizendo absoluta ineficácia e o texto da lei diz presumida ineficácia, acredito que caberia recurso dessa questão.


    Absoluto = Aquilo que existe independentemente de qualquer condição

    Presumido = Que se baseia em suposição; pautado em hipóteses; pressuposto


    Portanto, há duas alternativas incorretas na questão letras B e C

  • Se o cabimento é quando há presumível ineficácia, é claro que, com muita mais razão, se houver absoluta ineficácia também caberá.


  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.

    Cumpre salientar que a Lei 6.383/1976 trata das "Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências."

    A) CORRETA. É direcionado contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação.

    A assertiva está correta, segundo o artigo 19, II, da Lei 6.383/1976.
    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: (...)
    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei).


    B)CORRETA. É promovido quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia.

    A alternativa está correta, segundo o artigo 19, I, da Lei 6.383/1976.
    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:
    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;


    C) INCORRETA. A demarcação da área será procedida, em execução definitiva da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

    A assertiva "c" está incorreta, pois, segundo o artigo 22 da Lei 6.383/1976, "A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade."

    D) CORRETA. É acionado quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento de algum dos entes federativos.

    Por fim, a alternativa está correta, segundo o artigo 24 da Lei 6.383/1976.
    Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.



  • e a D???

  • A Lei de Terras - Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, define, de forma ainda hoje aceita, o que são terras devolutas:

    “Art. 3º São terras devolutas:

    §1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou nacional;

    § 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de mediação, confirmação e cultura;

    § 3º As que se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo que, apesar de incursas em comisso, fossem revalidadas por esta Lei;

    § 4º As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta 

    O art. 9º da Lei n.º 4504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, cuidou do assunto, quando situou as terras devolutas entre as terras públicas, não se preocupando, contudo, em explicitar as espécies ou defini-las:

    “Dentre as terras públicas, terão prioridades, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:

    I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

    II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

    III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.” 

    Já o artigo 5º do Decreto-lei 9.760/46, seriam devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporarem domínio privado:

    a) por força da lei n.º 601, 18.09.1850, Decreto n.º 1.318, de 30.1.1854, e outras leis de decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 anos, independentemente de justo título e boa-fé;

    g) por força de sentença declaratória nos termos do artigo 148 da Constituição Federal de 1937.14, classificam-se como bens dominicais. 

    Quanto ao pertencimento, diz a CF:

    "Art. 20. São bens da União:

    ...

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    ...

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    ...

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.” 

  • A propriedade pública sobre as terras devolutas só pode ser juridicamente conceituada por exclusão, então necessitam ser identificadas, conhecidas, descobertas, para que possam ser destinadas.

    Bens imóveis da União, tais como terrenos da Marinha, de reserva, próprios federais, podem ser individualizados através de processo demarcatório, pois todos têm caracterização e medidas certas.

    Já as terras devolutas, para serem individualizadas, dependem de procedimento especial, de um processo mais complexo, denominado discriminação de terras devolutas, que objetiva distinguir (extremar) o público do privado, pondo termo a dúvidas divisórias.

    Portanto, o objetivo é definir qual terra é devoluta ou não para que possa ser feita posterior destinação das mesmas. Assim, essas terras, depois de apuradas, não ficam mais em poder do Estado.

    A Lei de Terras de 1850 deu o início à discriminação de terras, porém sem usar esta denominação:

    “Art. 10. O Governo proverá o modo prático de extremar o domínio público do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual também haverá para o Governo”.

    A discriminação de terras devolutas pode ser administrativa ou judicial. Historicamente, adota-se uma, outra ou ambas modalidades.

    No Decreto-Lei n.º 9.760, de 5/09/1946, dispondo sobre bens imóveis da União, trata do processo discriminatório de terras devolutas (mediante o qual visa-se extremar os domínios público e particular), e, como decorrência da conclusão deste - tal qual um processo judicial de caráter executivo sucede ao de cognição - estabelecerá a legitimação de posse dos eventuais ocupantes das glebas discriminadas. 

    O procedimento administrativo será iniciado por meio da publicação de um edital de convocação do particular para que se habilite com os títulos que possuir a fim de que possa a União ou o Estado-Membro, como autor e parte ao mesmo tempo, examiná-los e, ao final, decidir sobre a separação e extremação do que é devoluto e particular.

    Tanto o procedimento discriminatório administrativo quanto o judicial possui três fases, sumamente importantes:

    a) a fase de convocação/citação dos terceiros interessados;

    b) a fase contenciosa, na qual se processam a contestação, a produção de provas, a instrução e, finalmente, a publicação de sentença;

    c) a demarcatória, fase essa meramente administrativa, para o conhecimento físico e materialização em campo da área discriminada.   

  • O processo discriminatório judicial, de competência da Justiça Federal, será promovido pelos procuradores judiciais do INCRA, que representarão judicialmente a União, quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por ineficácia ainda que presumida (quem pode mais, pode menos: a absoluta também será admitida - letra b está correta); contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da Lei 6383/76 - correta a letra a); e quando, após iniciado o processo discriminatório, altera-se quaisquer divisas na área discriminada, como a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União, conforme artigos 24 e 25 da Lei 6383/76 (aqui a referida Lei trata da União, pois regula as terras devolutas pertencentes a este ente federativo, aplicando-se, portanto, aos demais entes nos casos análogos - letra d correta).

    Após a coleta dos dados necessários, inclusive quanto aos indícios de terras devolutas na área que se pretende discriminar, poderá o Poder Público ingressar em juízo com a competente ação discriminatória.

    Toda a documentação deverá acompanhar o pedido inicial intentado pela Fazenda do Estado, bem como todos os trabalhos técnicos e jurídicos que subsidiam a propositura da ação e que, adiante e no momento oportuno, serão detalhadamente explicitados.

    Essa documentação que acompanha a peça inicial é denominada pelos doutrinadores de percurso prévio.

    Na fase de demarcação procede-se efetivamente à delimitação física, materializando no solo os limites resultantes da sentença, realizando-se a separação física das terras declaradas pela sentença como devolutas daquelas de domínio particular já na execução provisória de sentença, que valerá como título de propriedade para registro (letra c correta - art. 22 da Lei).

    As terras devolutas do Estado poderão ser transferidas, por meio da legitimação de posse, ao particular que preencha os requisitos legais, tais como ser o beneficiário pessoa física, pequeno posseiro com morada habitual ou real com aproveitamento da terra com cultura efetiva e edificação residencial.

    Legitimada a propriedade, o beneficiário deve levar o título a registro junto ao Serviço de Imóveis.

    O proprietário só poderá alienar a gleba com a prévia concordância do Estado sob pena da mesma ser revertida ao patrimônio estadual (Art. 3º, I e parágrafo único do Decreto n. 28.389/88).

    Não há correlação entre procedimento administrativo de legitimação de posses e processo judicial de ação discriminatória, embora só se possa iniciar o primeiro quando a Fazenda Pública detiver o efetivo domínio do imóvel legitimado.

    CARVALHO, F. S. V., PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE TERRAS: O CASO DO PONTAL DO PARANAPANEMA (SP), ANO 2004.


ID
2921170
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lavratura, registro, arquivamento e publicidade de documentos são requisitos para a conclusão válida de negócios jurídicos. São todos requisitos de segurança jurídica, princípio básico do Estado de Direito. A escritura pública é exemplo de tal espécie documental, obrigatória para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre certos bens imóveis. Levando em consideração as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Estão dispensadas, na escritura pública de imóveis urbanos, a descrição e a caracterização do bem, desde que tais elementos constem da certidão do Cartório do Registro de Imóveis, hipótese em que constará da escritura o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis e sua completa localização. (CORRETO)

    Lei 7.433/85 Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    B) Ao lavrar a escritura pública para transmissão de imóveis, o tabelião é obrigado a consignar no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, sendo obrigatória sua transcrição. (ERRADO)

    Lei 7.433/85 Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

    § 2  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

    C) O tabelião é desobrigado de consignar na escritura pública relativa a imóveis urbanos aquelas certidões referentes aos tributos que incidam sobre a coisa.(ERRADO)

    Lei 7.433/85 Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

    § 2  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)  Correto. Lei 7.433/85 Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    B) Incorreto. Ao lavrar a escritura pública para transmissão de imóveis, o tabelião é obrigado a consignar no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, sendo obrigatória sua transcrição. 

    Conforme o artigo 1º, §2º, basta o tabelião mencionar no ato notarial os documentos que foram apresentados pelo usuário do serviço, dispensando a transcrição dos mesmos.
    Lei 7.433/85 Art 1º, § 2 O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

    C)  Incorreto. O tabelião é desobrigado de consignar na escritura pública relativa a imóveis urbanos aquelas certidões referentes aos tributos que incidam sobre a coisa.

    O Tabelião é obrigado a constar no ato notarial a apresentação do Imposto sobre Transmissão inter vivos (ITBI).
    Lei 7.433/85 Art 1º, § 2 O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

    D) Incorreto. Os tabeliães são responsáveis por fazer com que nas escrituras as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes, sendo que, quando se tratar só de terreno, não demandará dos interessados certidão do registro imobiliário, salvo por ordem judicial.

     O artigo 225 da Lei 6.016/73, exigi dos interessados a certidão do registro imobiliário, o dispositivo legal em comento não traz no seu bojo nenhuma possibilidade de dispensa ou de obrigação por ordem judicial.
    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.


    E) Incorreto. A instituição de imóvel urbano como bem de família para isentá-lo de execução por dívida pode ser feita por instrumento particular ou por escritura pública, e de bens imóveis rurais exclusivamente por escritura pública.

    A instituição do bem de Família pode ser feito por instrumento público, testamento ou doação (por terceiro), não havendo na legislação nenhuma distinção no instrumento utilizado para a instituição no imóvel urbano e imóvel rural. O fundamento legal encontra-se disposto nos artigo 1.711 e 1.712 do CC e  260 da Lei 6.015/73.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Complementando a resposta do Imc Cavalcante.

    Todos artigos da Lei 6.015/73:

    D) ERRADA. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    E) ERRADA. Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.


ID
2921182
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das propriedades imobiliárias é imprescindível ao controle da posse e propriedade em país no qual a questão da moradia consiste em problema sério. Nesse aspecto, entre os serviços concernentes aos registros públicos está o de registro de imóveis. Sobre esses serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles. (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:     

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    B) Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar). (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:             

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    C) Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado. (CERTO)

    Lei 6.015/73 Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 

    D) A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 9  A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.   

    E) Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por” ou “que também assina”. (ERRADO)

    Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.

  • Em Minas fique atento ao art. 700 do CN:

    Art. 700. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovado por certidão.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.

    No registro de imóveis serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles, nos termos do artigo 178, IV, da Lei 6.015/73: "Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;" 


    B) INCORRETA. Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar).

    No Registro de Imóveis possui, além dos livros apontados na assertiva, também, Livro nº 4 - Indicador Real e  o Livro nº 5 - Indicador Pessoal, conforme o disposto no artigo 173 da Lei 6.015/73.
    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
    I - Livro nº 1 - Protocolo;
    II - Livro nº 2 - Registro Geral;
    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal. "


    C) CORRETA. Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado.

    Alternativa correta, fundamento legal no artigo 195-A da Lei 6.015/73: " Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (...)"


    D) INCORRETA. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.

    A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio de abertura de matrícula e não por simples averbação na matricula da construção-base, conforme afirma a assertiva, erroneamente.
     Art. 176, § 9,  Lei 6.015/1973. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.


    E) INCORRETA. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por" ou “que também assina".

    Alternativa incorreta, de acordo com o disposto no artigo 502 do Provimento 249/2013 do Paraná: " Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

ID
2952361
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São admitidos a registro no Registro de Imóveis os seguintes títulos:


I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.

II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas por autenticidade, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; (I)

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; (II)

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (III)

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (não está na questão, mas consta no artigo 221).

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (IV)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique as proposições CORRETAS.

    O fundamento legal está na  Lei 6.015/1973.

    I - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; 

    II - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (...) II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; 

    III - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (...) III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; 

    IV- Incorreta. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.  

    Nos registros dos contratos e termos dos entes da administração direta, no que tange aos programas de regularização fundiária e programas habitacionais de interesse social, dispensa-se o reconhecimento de firma. Assim dispõe o Art. 22, V. "Somente são admitidos registro:
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Lei 6015, Art. 221 - Somente são admitidos registro:                           

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.    

  • Não há como considerar correto o item II, posto que este menciona que o reconhecimento de firma nos documentos particulares haverá de ser POR AUTENTICIDADE, e a lei não faz essa exigência, podendo se dar também por semelhança. Na minha opinião, questão passível de anulação.


ID
2952379
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao processo de registro na serventia registral imobiliária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • lei6015-

    A) correta : Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. 

    B) Errada: Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.   

    c) Errada: Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.    

    d) Errada: art.200,§4  Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.   

    E) Errada: Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • A questão em comento encontra-se fundamentada nos artigos da Lei 6.015/1973.

    A) Correta. Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.


    B) Incorreta. No procedimento de suscitação de dúvida, caso o interessado tenha impugnado a dúvida, será ouvido o Ministério Público no prazo de quinze dias.

    O erro da assertiva reside no prazo para a manifestação do Ministério Público no procedimento de suscitação de dúvida. O prazo correto é de 10 (dez) dias. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 


    C) Incorreta. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob dois números de ordem no Protocolo. 

    No caso de permuta, haverá apenas um único numero de ordem no protocolo, pertencendo os imóveis à mesma circunscrição. 
    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.


    D) Incorreta. Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, não se permitindo também a prenotação de seus títulos aos interessados.

    Embora a matrícula esteja bloqueada, permite-se aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio . A assertiva dispõe de forma contrária ao firmar que "não se permitindo também a prenotação de seus títulos aos interessados."
    Art.214, §4.  Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.


    E) A suscitação de dúvida tem natureza administrativa, todavia como é julgada por sentença e faz coisa julgada material entre as partes, os interessados ficam impedidos de utilizar o processo judicial contencioso.

    De fato, sustação de dúvida possui natureza administrativa, no entanto, a lei não impede que o sujeito ingresse com processo contencioso, muito pelo contrário, o artigo 204 da Lei 6.015/73 possui previsão expressa no que tange à possibilidade do uso da via contenciosa. 
     Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Clarissa graviola pequena correção, alternativa D art.214.

    Muito Obrigado pelo excelente comentário.


ID
2963068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.015/1973 e levando em conta que não existe lei estadual específica em sentido diverso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;  

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;   

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 
    III - o registro de títulos e documentos; 
    IV - o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    (...)
    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais.

  • Lei 8.935

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


ID
2963101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, são atos feitos por registro no Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  •    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:   

    (...)

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;  

    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);   

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Imóveis.

    A)  Correta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a imissão provisória na posse concedida à União e a certidão de regularização fundiária (CRF).

    Todos os atos são registrados.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
    36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);


    B) Incorreta. As convenções antenupciais, as rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade e a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento.

    A extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento é averbado na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro:
    12) das convenções antenupciais;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;  

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;


    C) Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento e a certidão de regularização fundiária (CRF).

    Apenas a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro: (...) 
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);


    D) Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário e a anticrese.

    Somente a anticrese é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    11) da anticrese;

    E) Incorreta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a anticrese e o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário.

    O Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário é averbado, os demais atos são registrados na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    11) da anticrese;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:   

    (...)

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    Com a entrada em vigor do CC/02, abriu-se a discussão acerca da registrabilidade no RI das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade, posto que o novo diploma civil, deixou de elencar, no art. 1225 esse tipo de direito como direito real. assim, argumentando-se pela taxatividade dos direitos reais, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado o posicionamento da irregistrabilidade dessa modalidade contratual, posto que na sistemática atual, esse contrato possui efeito meramente obrigacional.

    Logo, o art. 167, I, 8 está revogado. Porém, há ainda quem defenda a possibilidade de registro, que seria, no caso, no Livro 2.

    fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada (Martha El Debs) pág. 710.

  • II - a averbação:  

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.     

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:  

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;


ID
2971924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se o contrato de comodato foi formalizado por escrito, não há inconveniente algum em que o instrumento do contrato, objetivando o empréstimo gratuito do imóvel, seja acolhido pelo Oficial registrador, para averbá-lo na respectiva matrícula do imóvel, com suporte do art. 246 da Lei 6.015.

  • A. CORRETA

    LRP - Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. 

    B. Incorreta

    LRP - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 6) das servidões em geral;

    C. Incorreta

    LRP - Art. 167 - I - o registro: (...) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; + Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...)

    D. Incorreta

    Lei 10.931/04 - Art. 22. (...) § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

    E. Incorreta

    Lei 8.934/94: Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: (...) b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis. + L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS

    Art 424: Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

    6) os contratos de comodato satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma.

  • sobre letra

    admitindo-se como revogado o Decreto nº 3.708/1919 (que sequer tratava sobre a forma de aquisição da propriedade) com o advento do novo Código Civil, na hipótese de ocorrer transferência de patrimônio imobiliário nas operações de incorporação, cisão ou fusão de sociedades limitadas, o documento hábil para ingressar no Registro Imobiliário será o correspondente ato societário passado pela Junta do Comércio, e o ato a ser praticado é o de registro e não de averbação, como outrora praticado com subsídio no Decreto nº 3.708/1919, não mais em vigor como referido, e na Lei das Sociedades Anônimas.

  • O rol de atos que devem ser registrados no cartório de registro de imóveis é taxativo, art. 167, I, LRP e o rol de averbações, art. 167, II, LRP é exemplificativo.

    A) O contrato de comodato imobiliário pode ser averbado no Registro Imobiliário. 
    CORRETA. Poderá ser averbado o contrato de comodato imobiliário por expressa previsão na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS, veja: 
    “Art. 424 – Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão.
    6) os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma; (CCB, arts. 579 e SS.);"
    A lei 6015 traz um rol em seu art. 167, II, daquilo que deve ser averbado na matrícula do imóvel, entretanto não há uma taxatividade (só pode ser averbado o que está neste artigo) e nem mesmo uma tipicidade (necessidade de previsão legal para que algo possa ser averbado), o rol é exemplificativo. A própria lei 6015 menciona em seu art. 246 que “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro". Sendo assim, por opção, o estado do RS manda averbar o contrato de comodato. 
    B) As servidões administrativas não podem ser registradas no Registro de Imóveis. 
    INCORRETA. A servidão administrativa é uma forma de intervenção do estado na propriedade privada, é um direito REAL que autoriza o poder público a usar o imóvel permitindo a realização de obras e serviços de interesse coletivo. As servidões administrativas devem ser registradas, art. 167, I, item 6 da LRP “servidões em geral". O fato de ser uma servidão administrativa não faz com que o seu registro seja dispensado, pois é direito real e há previsão expressa da necessidade de registro.
    C) Não podendo ser averbada a penhora, por faltar algum requisito formal, deve o Oficial recusar a prática do ato, devendo o Juízo competente decidir o mérito da recusa registral. 
    INCORRETA, pois deverá ser noticiada a existência da penhora, através de ato de averbação, por força do disposto no art. 167, II, 5 “da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". 
    Assim dispõe o art 396 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: 
    “Na impossibilidade de se proceder a averbação da penhora por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor, deverá o Registrador noticiar a existência da penhora, nos termos do art. 167, inc. II, item 5, da Lei nº 6.015, de 31-12-73"
    Tal ato não prejudicará posterior averbação do documento judicial, devidamente corrigido. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de arresto ou sequestro. Nestes casos, os emolumentos serão cobrados, como uma averbação sem valor declarado"
    D) A cessão de crédito garantido por direito real imobiliário, representado por cédula de crédito imobiliário escritural, deve ser averbada no registro Imobiliário. 
    INCORRETA. Há dispensa da averbação no art. 21 da lei 10931/04 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário. 
    "Art. 21 A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada. 
    § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro." 

    E) Os atos de fusão, cisão, ou incorporação de empresas serão averbados no Registro Imobiliário. 
    INCORRETA. Quando a empresa proprietária desse imóvel passar pelos atos de fusão, cisão ou incorporação tal informação deve ingressar na matrícula, no caso de fusão ou cisão o ato a ser praticado é de registro. Pois a consolidação normativa notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 417 que: “Os atos de transferência de imóveis para empresas comerciais, decorrentes de integralização de cota de capital serão objeto de registro. § 1º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de fusão ou cisão de empresa serão objeto de registro. § 2º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de incorporação total de empresa serão objeto de averbação.
    Gabarito do Professor A

  • não entendo porque a letra E está incorreta, se lei 6.404/64 dispõe:

    L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

    Alguém poderia explicar?

  • No Código de Normas de SP a letra E estria correta: item 9, b:

    Serão averbados: 16. transformação, fusão e incorporação de sociedades.

  • Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.           

    § 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

    § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos 

  • NSCGJ/SP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • Eu fico surpreso de como uma questão banal como essa tem menos de 50% de acerto e outras questões mais difíceis possuem acerto superior a 60%. Falo que tem muita gente colando nesse qconcursos na hora de resolver a questão, vcs não acreditam.


ID
2971927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao registro de um contrato de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    a)Na medida em que o Código Civil, em seu art. 499, permite a venda entre cônjuges de bens que não se comuniquem, é certo afirmar que, em um casal cujo regime seja o da comunhão parcial de bens, pode o cônjuge A vender ao cônjuge B bem que tenha adquirido antes do casamento, ainda que os recursos para a aquisição não estejam excluídos da comunhão.

    ERRADO Código Civil Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    b) Uma compra e venda que contenha condição que estabeleça a resolução negocial em caso de certo time de futebol ser campeão brasileiro em determinado ano não pode ser registrada.

    ERRADO

    CC Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    c) O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação.

    ERRADO Direito pessoal exercido através de notificação.

    CC Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor

  • Sobre a averbação da Cláusula de retrovenda achei o que segue:

    a) Constituição: há duas posições. A doutrina majoritária entende que ela só tem validade se for imposta no mesmo ato da compra e venda, ou seja, não é possível constituí-la em título diverso e, se tal acontecer, não seria possível a sua averbação na matrícula do imóvel. Mas há outros autores que admitem que ela provenha de outro título, desde que observe a mesma solenidade para o ato principal. Para eles, havendo concordância entre as partes, nada impede que conste de outro título, desde que não haja prejuízo a terceiros.”

    No mesmo sentido é o ensinamento de Ademar Fioranelli em sua obra Direto Registral Imobiliário, IRIB, Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 2001, p. 479/480:

    ”Instalada de longa data discussão a respeito da admissibilidade, ou não, da formalização do pacto de retrovenda em título autônomo, diverso daquele em que constituída a compra e venda. Não há, em relação ao tema, uniformidade na doutrina.

    Para Serpa Lopes, venda e retrovenda devem ter por fonte um único título jurídico, não podendo provir de títulos diversos, e, se tal acontecer, não pode ser objeto de transcrição, nem mesmo de averbação, porquanto o contrato inicial foi realizado sem condição alguma (Tratado dos registros Públicos, 1940, vol III, p. 309)”.

    http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-cl-aacute-usula-de-retrovenda-constitui-ccedil-atilde-o

  • Sobre letro b

    Da compra e venda condicional

    A compra e venda condicional, neste artigo, é aquele negócio jurídico imobiliário cujos efeitos estão subordinados a uma condição, tal seja, a um evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil), que pode ser tanto uma condição suspensiva como uma condição resolutiva.

    Na condição ou cláusula suspensiva (art. 125 do Código Civil) o negócio jurídico está submetido a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito. Nessa situação o negócio jurídico existe, mas sua eficácia estará suspensa até que ocorra o evento futuro que o condiciona. Relativamente ao contrato de compra e venda, significa que essa venda só produzirá seus efeitos depois de implementada a condição suspensiva estabelecida. O que se tem aqui é mera expectativa de direito e não direito adquirido .

    Na condição ou cláusula resolutiva (art. 127 do Código Civil) o negócio jurídico vigorará plenamente desde sua constituição, mas, verificando-se a condição o direito se extingue. “A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros. Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor”.

  • Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. O contrato da compra e venda por si só não gera a transmissão da propriedade, a propriedade móvel se transfere pela entrega da coisa e a imóvel pelo registro.

    A) Na medida em que o Código Civil, em seu art. 499, permite a venda entre cônjuges de bens que não se comuniquem, é certo afirmar que, em um casal cujo regime seja o da comunhão parcial de bens, pode o cônjuge A vender ao cônjuge B bem que tenha adquirido antes do casamento, ainda que os recursos para a aquisição não estejam excluídos da comunhão.
    INCORRETA, pois se os recursos para a aquisição não estão excluídos da comunhão o cônjuge A estaria comprando o bem junto com B, mas A já é dono o que torna a compra e venda impossível. No exemplo acima tal compra só seria possível caso os recursos para a aquisição do bem fossem somente do cônjuge B.
    B) Uma compra e venda que contenha condição que estabeleça a resolução negocial em caso de certo time de futebol ser campeão brasileiro em determinado ano não pode ser registrada. 
    INCORRETA. Pode ser registrada, pois o exemplo acima traz uma condição resolutiva, e, sendo assim, enquanto ela não ocorrer não há nenhuma consequência para o negócio jurídico. A compra e venda produzirá seus efeitos, por disposição de lei, vejamos o art. Art. 127. “Se for resolutiva a condição, enquanto está se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido". O art. 167, I, 29, LRP prevê a possibilidade de registro da compra e venda pura e condicional. A consolidação normativa notarial e registral do estado do RS dispõe em seu art. 421 que “condições negociais dos contratos de compra e venda, que instituam cláusula resolutiva, tal como acontece nos pagamentos a prazo, devem ser obrigatoriamente consignadas no próprio registro." Portanto no registro da compra e venda deve ser mencionada a condição resolutiva do negócio. No caso da questão teremos uma propriedade resolúvel “Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha." 
    C) O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação.
    INCORRETA, pois o direito de preferência convencional é um direito pessoal que obriga o vendedor a primeiro oferecer o imóvel ao antigo dono caso opte por vender o bem, caso tal direito não seja observado caberá somente perdas e danos para a parte lesada. Sendo assim tal cláusula não precisa ser implementada registralmente, basta que ela conste no contrato. 
    D) A compra e venda de coisa futura, permitida no art. 483 do Código Civil, pode ser registrada, ainda que não se trate de hipótese de futura unidade autônoma em que tenha havido prévio registro de incorporação imobiliária. 
    INCORRETA. A única possibilidade é venda de futura unidade autônoma em que tenha havido prévio registro de incorporação imobiliária, regulada pela lei 4591/64. Pois na incorporação imobiliária há venda de fração ideal do terreno vinculado a futura unidade autônoma, sendo assim existe uma aquisição de propriedade (fração ideal do terreno) que justifica o registro, além de que é característica da incorporação imobiliária anteceder a construção das unidades autônomas e a instituição do condomínio, para conseguir o capital necessário o incorporador vende as unidades autônomas e o direitos dos compradores fica resguardado com o registro da aquisição da fração ideal do terreno na matrícula. Não há outra possibilidade de compra e venda de coisa futura, pois se a coisa ainda nem existe não há que se falar em registro. 
    E) O exercício do direito potestativo decorrente da cláusula de retrovenda é implementado registralmente mediante ato de averbação. 
    CORRETA. A cláusula de retrovenda surge quando o vendedor de coisa imóvel reserva para si o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, art. 505 e ss do CC02. A existência da cláusula faz com que a propriedade adquirida pelo comprador seja resolúvel, vide art. 1359 do CC (citado na alternativa B), enquanto viger a cláusula de retrovenda, seu exercício apenas resolve a propriedade, não opera de fato uma nova transmissão, sendo assim não seria caso de novo registro, mas de averbar o exercício desse direito.
    Gabarito do Professor E
  • Entendo o seguinte: a Clausula de retrovenda no contrato de compra e venda, entra no Registro Imobiliário por ato de Registro. Esta clausula, estabelece a transmissão da propriedade de forma resolúvel. O exercício da retrovenda nada mais é, do que um ato que extingue a transmissão da propriedade que se deu de forma resolúvel. Veja que aqui, já houve o registro da compra e venda com clausula de Retrovenda. haverá portanto apenas, o EXERCICIO do direito de retrovenda que JÁ está registrada. Haverá então alteração desse registro anterior, o que se dá por meio de averbação,

  • Penso que na "alternativa C" [ O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbação] o examinador queria saber se, do ponto de vista registral, o exercício ocorre através de ato de Averbação ou ato de Registro. Nessa hipótese, a alternativa está incorreta porque como cláusula da compra e venda, assim como eventual condição do negócio jurídico, é necessário apenas o registro do próprio negócio para possuir eficácia contra terceiros, notadamente em se tratando de bem imóvel.

    Por outro lado, em se tratando de direito de preferência em contrato de locação, a hipótese é de averbação, conforme art. 167, II, 16 da LRP.

  • Era pra responder segundo as normas da CGJ de SP.

    No ordenamento não existe previsão de AV ou RG de retrovenda ou preferencia. Tampouco para a preferencia do Estatuto da cidade.

    Ambos são direito potestativo obrigacional.

    Um transmissive (bem de raiz) o outro não.

    Um aplicável apenas para bem imóveis. A reserva de propriedade (Venda com Reserva de Domínio-art. 521 CC) é oposto a moveis.

    Ambos podem coexistir sobre o msm imovel.

    Em um o Vendedor exige o cumprimento, no outro o Comprado oportuniza o exercicio.

    Retrovenda tem prazo máximo legal e exige meios judiciais para exigir o cumprimento.

    Preempcao pode ser ajustado por prazo livre e a não oportunização se resolve em perdas e danos [pode (ma-fé) incluir como responsavel solidário o adquirente (nada de pauliana)]

    A alienação que nao observa a preferencia do estatuto da cidade é nula de pleno direito.

    Antigamente, antes de 2004, essa nulidade invalidava o registro de alienação e era feita diretamento no RI. Após passou a exigir decreto judicial. Sendo que existe a exceção de decretacao no caso de usucapiao por

    terceiro de boa-fé.

    Na prova (oral/discursiva), a pergunta é: Discorra sobre a retrovenda preferencia, apresentando também as diferanças.

  • Lembrando que as alternativas C e E se referem ao exercício dos direitos e não do ingresso dos direitos propriamente ditos na matrícula.

    Para mim perfeito o comentário da colega Tamiris, até pq o exercício de retrovenda não é previsto na legislação como ato de R (taxatividade dos atos registrais) então só poderia ingressar como ato de AV.

    No caso da C, entendo que como o exercício do direito de preferência se dá por compra e venda, seu implemento se daria por meio de R.

  • O exercício do direito de preferência convencional estabelecido em uma compra e venda é implementado registralmente através de um ato de averbaçãoART. 167, I, 3, LRP.

    NSCGJSP, Cap. XX, traz no item 9 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: a) o registro de: (...) 3. contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada e/ou para fins de exercício de direito de preferência na sua aquisição (Livro 2);

  • Meu raciocínio é o seguinte. Ambos são cláusulas que são insertas nos contratos e esse contrato deverá ser registrado com destaque de tais cláusulas no próprio livro, no Registro.

    Quanto ao exercício de tais direitos...

    No entanto, no direito de preferência, o então comprador (ora vendedor) oferece ao vendedor (ora comprador) o direito de preferência na compra do imóvel e, se esse resolver fazer valer a cláusula, formalizam nova escritura de compra e venda a ser registrada, implementando, assim, o seu exercício.

    Já na retrovenda (que é potestativa) o próprio vendedor, dentro do prazo, se manifesta em recomprar o imóvel, restituindo o valor e despesas, portanto, sendo um ato que é realizado por meio da averbação na matrícula do imóvel.


ID
2972224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos de registro stricto sensu imobiliários produzem efeitos a partir da data da

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. 

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  

  • Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6.015.

  • CC - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

  • Os atos de registro stricto sensu são os previstos no art. 167, I, da lei 6015/73. 
    O art. 1246 do CC assim dispõe “ registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". 
    Portanto, os efeitos do registro devem retroagir a data da prenotação do título
    No registro de imóveis, entre os vários princípios que regem a atividade, vale destacar o princípio da prioridade , o qual determina que deve ser observada a ordem de PRENOTAÇÃO dos títulos no registro de imóveis para se determinar a preferência do direito, portanto, para títulos contraditórios, será registrado aquele que primeiro ingressou na serventia. Esse controle é feito através do número de ordem obtido pelo título ao ingressar no livro protocolo . Por fim, o art. 186 da lei 6015/73 assim dispõe “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente." 
    A) realização do ato. 
    A data da realização do ato será sempre posterior a data da prenotação ou a mesma, caso o ato seja realizado no mesmo dia que prenotado. Mas os efeitos do registro vão sempre retroagir a data da prenotação.
    B) assinatura do registro, pelo Oficial ou seu preposto.
    A assinatura do registro encerra a lavratura do ato, mas os efeitos, conforme explicado, retroagem a data da prenotação.
    C) autorização, pelo Oficial de Registro, para a prática do ato.
    A autorização do Oficial para a prática do ato é procedimento interno da serventia, as datas que interessam ao usuário do serviço são as datas de realização do ato e da prenotação, a primeira pois é quando de fato o ato foi realizado e a segunda porque é quando o registro passa a produzir efeito. 
    D) retirada do título pelo apresentante. 
    A retirada do título pelo apresentante não tem nenhuma relevância para produção de efeitos do registro.
    E) prenotação. Correta. Art. 186 da LRP. 
    Resposta do professor: E
  • Apenas pra contribuir com a resposta dos colegas.

    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.  

    Consoante inteligência do art. 188 da Lei n. 6.015, via de regra, o prazo de validade da prenotação do título é de 30 dias, somente podendo ser excepcionado por previsão legal ou disposição da Corregedoria de Justiça de cada Estado.

    "O prazo de trinta dias funciona da seguinte forma: para exame, qualificação e devolução do título com exigência ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro n. 1- Protocolo, observado o prazo de 15 dias contados do reingresso com as exigências cumpridas. [...]

    Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação".

    fonte: Martha El Debs, Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada.

  • CERTA

    PRODUZ EFEITO, com base no Código Civil!!!!

    E ) PRENOTAÇÃO

    CC - Art. 1.246.registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Lei nº. 6.015. Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  


ID
2972227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Bem pontual essa questão.... Não estava entendendo, pois regra geral o arrendamento rural não está no rol taxativo do art. 167 da lei 6015, então não pode ser registrado.. porém, na CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, em seu art. 393 diz:

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73

  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

     Exemplo

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; 

    41. da legitimação de posse;

    I - o registro:            

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade

  • "Art. 169. iii o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

  • Vamos analisar assertiva por assertiva:

    A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

    Conforme se verifica na leitura do art. 221 da Lei 6015/73, que traz os títulos admitidos a registro de forma taxativa, não há previsão de cópia autenticada por tabelião, portanto a assertiva está errada. Vejamos:
    Art. 221 - Somente são admitidos registro:
    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

    B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

    De fato não é qualquer posse que terá acesso ao registro de imóveis, em regra não se registra a posse, primeiro porque a mesma não é considerada um direito real e, conforme dispõe o Art. 172 da LRP "No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade" e também não há previsão no art. 167, I, da lei 6015/73, da posse. MAS existem determinadas situações em que a posse é sim publicizada na matrícula do imóvel, como nos casos do art. 167, I, da lei 6015, item 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão, item 41) da legitimação de posse. Portanto, a assertiva está errada.


    C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

    A cláusula de vigência é uma garantia ao locador de que o contrato de locação continue caso o imóvel seja alienado. O Art. 169, III, da lei 6015/73 traz expressa previsão no sentido de que “III - o registro previsto no n° 3 (dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada) do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Portanto a assertiva está errada.

    D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

    Via de regra não se registra o arrendamento rural no cartório de registro de imóveis, somente no cartório de títulos e documentos. Entretanto, observando o código de normas do Estado do RS há previsão em seu art. 393 “Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. Parágrafo único – Nos contratos de arrendamento poderá dispensar-se a existência de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, porque esta decorre da lei." Sendo assim, a assertiva está CORRETA.

    E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

    Há previsão expressa na Lei 6015, art. 167, I, item 8) “das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade". Entretanto o CC 02 deixou de elencar esse tipo de registro como um direito real, assim a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado a posição de que não se registra mais. A banca considerou a assertiva errada.


    Gabarito do Professor: Letra D
  • Só a título de comentário: a Lei de Registros Públicos foi promulgada na vigência do Código Civil de 1916. Este, por sua vez, previa o direito real das rendas constituídas sobre imóveis e, por isso, a LRP estipula o seu registro. Contudo, o Código Civil de 2002 não contempla mais a renda constituída sobre imóveis como direito real (não está no rol do art. 1.225,CC/02), e também não há qualquer legislação que confira esse status de direito real. Há apenas o CC/02 tratando do contrato de constituição de renda, que tem natureza obrigacional/pessoal, e não real. Por isso - isto é, por não existir mais direito real das rendas constituídas sobre imóveis -, parte da doutrina (ex.: Luiz Guilherme Loureiro) entende que o art. 167, I, 8, LRP perdeu a eficácia, não sendo cabível o registro das rendas constituídas sobre imóveis.

  • A PROVA É DO RS, dessa forma, é de acordo com o Código de Normas do RS!!!!

    PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, que em seu artigo 393, encontra a resposta.

    CERTA

    D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

    ERRADAS

    A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

    LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:   

                             

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

    LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    "36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;" 

    C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

    LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:            

                    

    "II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;"

    E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

    LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    "8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;"

  • Lei 4504 - Estatuto da Terra

           Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    [...]

     § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

  • PAra quem tá estudando pra SC, este ato é averbado.

  • Em Goiás:

    Código de Normas do Estado

    Art. 791 - Todos os atos dispostos no art 790 são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo:

    Art. 790 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II - Averbação:

    42.do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo quando arrendado por estrangeiro;

    I - o registro:

    41.da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente.

    Portanto, no estado de Goiás, ser OBRIGATORIAMENTE AVERBADAS as escrituras públicas de arrendamento rural por brasileiros à medida que as escrituras públicas de arrendamento rural por estrangeiros residentes serão OBRIGATORIAMENTE REGISTRADAS.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.


ID
2996161
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as atribuições do Registro de Imóveis nos termos da lei, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    A) São as de registro e averbações dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direito, sobre imóveis reconhecidos em lei, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "  inter   vivos" ou "  mortis   causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Lei 6.015/73).

  • A questão cuida das atribuições e competências do cartório de registro de imóveis, baseando-se na lei 6.015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA -  É o que prevê o artigo  172 da Lei 6.015/1973. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 
    B) FALSA - Como visto acima, no cartório de registro de imóveis é registrado ou averbado os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
    C) FALSA - As convenções antenupciais podem ser averbadas nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive nos adquiridos posteriormente ao casamento, conforme preceitua o artigo 167, II, 1 da Lei 6.015/1973. A averbação será processada a requerimento do interessado e não ex officio pelo poder público.
    D) FALSA - Alternativa completamente equivocada. No registro civil das pessoas naturais são registrados atos inerentes a pessoa natural relacionados ao seu estado civil, como nascimento, casamento, óbito, interdição. Ao passo que no registro de imóveis o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
    GABARITO: LETRA A







  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
3065032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as normas dos registros públicos, estabelecidos na Lei n° 6.015/73.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Artigo 50 Lei 6015/73 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    B) Certo: Artigo 175, § 10, Lei 6015/73 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    C) Errado: Artigo 204 Lei 6015/73 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    D) Errado: Artigo 216-A Lei 6015/73 - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    E) Errado: Artigo 235-A, § 1º, Lei 6015/73 - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.          

  • Alteração recente na lei 6.015/73, em seu art. 176... alteração feita pela lei 13.777/2018

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    (...)

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 

    (...)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre temas diversos constantes da lei de Registros Públicos, a Lei 6.015/1973 e espera que ele seja capaz de localizar a única assertiva correta. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - A regra para o registro de nascimento é de que ele será feito no prazo de 15(quinze) dias, prazo este que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros de distância da sede do cartório, conforme artigo 50, da LRP.
    B) CORRETA - A assertiva é a alteração legislativa trazida pela Lei 13.777/2018 que dispôs sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Gustavo Tepedino ensina que a multipropriedade é a relação jurídica que traduz o aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, em unidades fixas de tempo, visando à utilização exclusiva de seu titular, cada qual a seu turno, ao longo das frações temporais que se sucedem (Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993, p.1). Assim, em se tratando de regime de multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, conforme dispõe o artigo 176, §10º da Lei 6.015/1973.
    C) ERRADA - A decisão da declaração da dúvida NÃO impede o uso do processo contencioso, afinal ela tem natureza administrativa. Assim está previsto no artigo 204 da Lei 6.015/1973. Importa destacar que a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, p. 655, 2017).
    D) ERRADA -  O processamento do pedido de usucapião extrajudicial será processado no cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo e necessariamente o interessado deve estar representado por advogado. Essa é a letra do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, alterada pela Lei 13.105/2015.
    E) ERRADA - O CNM (Código Nacional de Matrícula) em hipótese alguma poderá ser reutilizado em caso de encerramento ou cancelamento da matrícula, conforme artigo 235-A, §1º da LRP.
    GABARITO: LETRA B 
  • 15 dias - 3 meses - 30 km.


ID
3134569
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caso apresentado mais de um título que tenha o mesmo imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, prevalecerá

Alternativas
Comentários
  •         

    LRP - 6.015/73

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                  

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.               

    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.               

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.                    

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - PRORROGAÇÃO DA PRENOTAÇÃO

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                  

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.              

  • Que questão mal redigida, me assusta ser da Vunesp...

  • Péssima redação, inclusive da letra C (gabarito). Não se publica a primeira hipoteca, apenas se guarda o registro dela, por 30 dias (LRP, Art. 189).

  • GAB C

    Imagine a cena, o examinador da vunesp tendo que sair pede para o filho redigir algumas questões:

    b) o título não possui um protocolo sob o número de ordem mais baixo, ainda que se trate de escrituras públicas proibidas no mesmo dia (?) e lavadas (?) nos mesmos dados que determinam taxativamente uma hora da sua lavagem (?).

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre um dos princípios mais relevantes do direito registral imobiliário: O princípio da prioridade. 
    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    Passemos então a análise das alternativas:

    A) ERRADA - A regra é a de que o o número de ordem determinará a prioridade do título, conforme artigo 186 da Lei 6.015/1973. Porém, uma única exceção ao princípio da prioridade está prevista no artigo 1495 do Código Civil Brasileiro e no artigo 189 da LRP que determina a suspensão pelo prazo de trinta dias do registro quando for protocolada escritura de hipoteca que mencione a constituição de hipoteca anterior, não registrada. Assim, está incorreta a alternativa pois mesmo sendo o caso de número de ordem mais baixo, caso a primeira hipoteca seja protocolada neste trintídio de suspensão, mesmo que tenha número de ordem mais alto terá ela a preferência. 
    B) ERRADA - Pelo princípio da prioridade, a escritura previamente protocolada com número de ordem mais baixo precederá àquela posteriormente protocolada. 
     
    C) CORRETA - Como vimos na alternativa A, nos moldes do artigo 189 da LRP e 1495 do Código Civil Brasileiro,a segunda hipoteca que menciona a primeira hipoteca, ainda não registrada, será levada a registro, tendo prioridade, após o decurso do referido prazo sem que o interessado na primeira promova sua inscrição. 
    D) ERRADA - Pelo princípio da prioridade, a escritura previamente protocolada com número de ordem mais baixo precederá àquela posteriormente protocolada.

    E) ERRADA - A teor dos artigos 190 da LRP não serão registrados no mesmo dia títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. 
    GABARITO: LETRA C
  • Pela redação, pensei que fosse uma questão da IESES, CONSULPLAN

  • Como faz para lavar uma escritura? Água e sabão ou detergente?

  • Normas SP, extrajudicial - Cap. XX, item 41.4 apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenota-lo, aguardará 30 (trinta) dias, que os interessados na primeira promovam registro. Esgotado o prazo, que ocorrerá da data da prenotação, sem que seja apresentado titulo anterior, o segundo será registrado.

    Normas Goiás, art. 848 - Apresentado titulo de segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenota-lo, aguardará 30 dias, a contar da data da prenotação, que o interessado na primeira promovam o registro.

    Paragrafo único - Esgotado o prazo mencionado no caput (30 dias) sem que seja apresentado o título da hipoteca anterior, o título da segunda hipoteca será registrado como hipoteca de primeiro grau.

  • Li, reli, desli e vida que segue!!!

  • Desisto de resolver, não dá para entender nada. Acredito que seja erro de digitação do Qconcursos.


ID
3554131
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em referência ao ingresso das cédulas de crédito no registro de imóveis, avalie as seguintes assertivas: 

I. Trata-se de um luxo de publicidade, pois se cuida de simples transcrição, cujo título, à ordem, pode circular por endosso, ao passo que, em alguns casos, o registro é cravado no cartório do domicílio do devedor, em detrimento do princípio da territorialidade do imóvel, o que não se compadece com a finalidade do registro, ou seja, a de imprimir segurança aos direitos reais. 
II. No caso de hipoteca cedular sucessiva entre as mesmas partes, a primeira cédula hipotecária em que se contrata o financiamento será objeto de inscrição, mas a segunda, em que se contrata um financiamento adicional, fica sujeita apenas à averbação, a menos que se vinculem novos bens à garantia. 
III. Para o registro de cédulas de crédito rural é exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA. 
 
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABA: "B" - somente II está correto

    quanto ao item III (INCORRETO): Para registro de cédulas de crédito rural não se exige o certificado de cadastro de imóvel rural, CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, tendo em vista o que estabelecem o artigo sexto do decreto 62.141/68 e o artigo 78 do próprio decreto-lei 167/67.

    Porém, para todas as demais cédulas, se for dado em garantia um bem imóvel rural,  ser apresentado o CCIR.”

    Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/c-eacute-dula-de-cr-eacute-dito-rural-hipoteca-ccir-itr-apresenta-ccedil-atilde-o

  • Trata-se de questão sobre as cédulas de crédito e a disciplina de seu registro no cartório de registro de imóveis. 
    Imperioso ao candidato ter em mente a lei 10931/2004 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário, nos seus artigos 18 a 25. 
    Vamos analisar as alternativas:

    I - INCORRETA - A Cédula de Crédito Imobiliário deverá ser averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante, a teor do artigo 18, § 5º da Lei 10931/2004. Não se trata, portanto, de mero capricho e tampouco poderá ser realizada sem observância à territorialidade do imóvel. 
    II - CORRETA - O ato originário é a inscrição, sendo o contrato adicional objeto de averbação, mantendo-se o mesmo bem em garantia. 
    III - INCORRETA - A teor do artigo 976, § 2º do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é obrigatória os dados da CCIR caso ainda não constantes da matricula. 
    Logo, o gabarito correto é o previsto na alternativa B, apenas a assertiva II correta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Cuidado - alterações legislativas 2020

    "Em virtude da escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto e Crédito Rural não é mais competência do Registro de Imóveis, conforme segue:

    i. o artigo 42 da citada Lei nº 13.986/2020, alterou o artigo 12 da Lei nº 8.929 de 1994 e atribuiu a competência do registro da Cédula de Produto Rural (CPR) à entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; e,

    ii. o artigo 45 da aludida Lei nº 13.986/2020 alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67 e determinou que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, sendo que tal sistema será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

    Desta forma, as cédulas de crédito rural (CRP, CRH e CRPH) e as CPR, inclusive com liquidação financeira, não serão mais registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Todavia, as garantias reais nelas constituídas (penhor, hipoteca e alienação fiduciária), para terem validade contra terceiros, terão que ser registradas no registro de imóveis competente.

    Em síntese, será competência do registro de imóveis:

    1. O registro do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) constituído na cédula rural pignoratícia (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados);

    2. O registro da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituída na cédula rural hipotecária (RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    3. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e da hipoteca (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula rural pignoratícia e hipotecária (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado);

    4. O registro das Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial - RI da circunscrição do imóvel onde estiverem situados os bens objeto do penhor cedular (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) e/ou no RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado ou alienado fiduciariamente.

    5. Os registros do penhor (Livro nº 3 - Registro Auxiliar) e/ou da hipoteca e/ou alienação fiduciária (Livro nº 2 - Registro Geral) constituídos na cédula de produto rural (RI da circunscrição do imóvel onde estiverem localizados os bens empenhados e/ou RI da circunscrição onde estiver situado o imóvel hipotecado e/ou alienado fiduciariamente).

    6. A averbação da cédula de crédito imobiliário no RI."


ID
3560071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue o próximo item.


Suponha que uma matrícula relativa a imóvel rural tenha sido aberta por oficial de registro com base em título nulo de pleno direito. Nesse caso, somente é possível cancelar a referida matrícula mediante ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • O art. 1º da lei 6739 ( a qual dispõe sobre registro e matrícula de imóveis rurais) é expresso em permitir o cancelamento administrativo mediante o requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada:

    Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

  • Trata-se de questão que aborda do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de cancelamento de matrícula de imóvel rural aberta fundada em título nulo de pleno direito. 
    Fundamental ao candidato ter o conhecimento da Lei 6739/1979 que dispõe sobre a matrícula de imóveis rurais. No artigo introdutor, caput, têm-se que a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
    Desta maneira, trata-se de hipótese de cancelamento administrativo da matrícula, que independe de autorização judicial.


    GABARITO: ERRADO.