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ID
1258819
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa Econômica Federal, constou do mandado de citação o prazo para contestar de “15 (quinze) dias”. Assinale a opção certa:

Alternativas
Comentários
  • PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

    (TJ-MG   , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009)


    Na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 05 dias (artigo 802,CPC).

    Por fim, a CEF não faz parte do conceito de FAzenda Pública, não lhe sendo aplicável o benefício de prazo.



  • Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III – Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental improvido. (RE 596729 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128)

  • o prazo de resposta nas ações cautelares é de 5 dias, e não 15 dias do rito ordinário.

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam dos privilégios previstos no art. 188, eis que seu regime é de direito privado" (Elpídio Donizetti, Curso, p. 335).


    O erro do mandado pelo cartório, como o colega falou, não pode ser imputado à parte se ela se utilizou do prazo que consta do referido mandado, já que ela apenas "obedeceu o prazo que lá constava".

  • Vamos entender a questão:

    Trata-se de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA).


    Pois bem, para resolvê-la temos que ter em mente o conhecimento de duas situações peculiares, que são:

    a) a CAIXA goza de prazo diferenciado para contestar e recorrer?

    b) qual o prazo para contestar uma ação cautelar?


    Todos nos conhecemos o privilégio processual do prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 181 CPC do qual são beneficiários o MP e a Fazenda Pública. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendimento de que o conceito de Fazenda Público engloba apenas os entes políticos (U, DF, E e M) e também as autarquias e fundação que são pessoas de direito público. Assim, ficam excluidos do benefício todos os outros entes, incluindo as empresas públicas prestadoras de serviço público (CAIXA). Passamos a analisar o outro questionamento.


    Sabemos que o prazo para contestar uma ação no rito ordinário é de 15 dias, consoante artigo 297 CPC. Contudo, poucos sabem que a ação cautelar possui prazo de contestação próprio previsto no artigo 802 CPC que é de 5 dias. "Art. 802 CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."


    Teoriamente a CAIXA teria o prazo de 5 dias para contestar a referida ação proposta, visto que não goza do privilégio de prazo em quádruplo para contestar e também em decorrencia do prazo diferenciado da ação cautelar. CONTUDO, houve um erro no mandado judicial, que trouxe o prazo de 15 dias para contestação. Logo, em virtude deste erro o prazo será o que consta no mandato se for maior em relação ao prazo esculpido na lei. Contrário senso, se o prazo constante do mandado for menor, prevalece o prazo legal em benefício da parte.


    Espero ter esclarecido a dúvida

  • Segue manifestação da própria banca:


    "Questão nº 51

    A única resposta correta é a letra c.

    Como ensina a doutrina, “é imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da

    revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo

    judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o

    concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa” (Luiz Fux. Curso de Direito Processual

    Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348). No mesmo sentido, mencionando forte jurisprudência,

    Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol.

    2, p 248. Assim, poderá o réu apresentar sua defesa no prazo expressamente constante do mandado,

    mesmo que superior ao previsto em lei, não havendo prejuízo. Nesse sentido, mutatis mutandis:

    “Nulidade afastada no caso concreto, por cuidar-se de mera irregularidade, uma vez que a finalidade foi

    plenamente alcançada e ainda com vantagem para o executado, que teve maior prazo para a prática do

    ato” (STJ, 2ª Turma, REsp. 250033/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 05/06/2001).

    Assim, a letra b é errada, pois a resposta poderá ocorrer em tal prazo, que não é o da lei.

    Nada a prover, portanto."

  • Correto o comentário anterior. A parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário constante do mandado.

  • Cabe lembrar que, embora as empresas públicas, em regra,  não gozem do mesmo tratamento processual dispensado à Fazenda Pública, a EBCT (Correios) é uma exceção:

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DEPRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARANEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido deque é inaplicável a regra constante do art. 188 do CPC a empresaspúblicas, por terem personalidade de direito privado e prazo emdobro para recorrer. Precedentes desta Corte e do STF. Incidência daSúmula 83/STJ.2. Quanto ao precedente colacionado, verifica-se que este não guardasimilitude fática com o presente caso, <b>uma vez que há previsão legalque concede todas as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, conforme descreve oart. 12 do Decreto-lei n. 509/69, in verbis: "A ECT gozará deisenção de direitos de importação de materiais e equipamentosdestinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à FazendaPública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer noconcernente a foro, prazos e custas processuais".</b>Agravo regimental improvido.AgRg no AREsp 223163 / ES<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>2012/0181344-1 - Relator: Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - 25/09/2012 - DJe 02/10/2012. <br>


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

  • De início, é preciso lembrar que apesar de o art. 188, do CPC/73, determinar que o prazo para contestar deve ser computado em quádruplo em favor da Fazenda Pública, a Caixa Econômica Federal não está incluída dentre aqueles que podem gozar deste benefício. Isso porque é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações públicas estão incluídos no conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dele excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Por essa razão, o prazo para contestar concedido à Caixa Econômica Federal é simples, devendo ser aplicado, pura e simplesmente, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para as ações cautelares (art. 802, caput, CPC/73).

    Essa é a regra estabelecida em lei.

    Ocorre que, no caso da questão, o mandado citatório foi emitido com erro, nele constando o prazo de 15 (quinze) dias, e não de cinco, para que a Caixa Econômica Federal apresentasse contestação. Diante de erro expresso, entende a doutrina que a parte não poderá ser prejudicada, devendo lhe ser concedido o direito de seguir o comando judicial, apresentando a sua defesa no prazo a maior estabelecido no mandado.

    Aliás, esta questão foi objeto de impugnação no referido concurso, tendo a banca examinadora se posicionado neste sentido, utilizando-se, como fundamento, a seguinte passagem doutrinária: “É imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Tal informação pode ser consultada na página eletrônica do concurso, disponível em http://www.trf2.jus.br.

    Resposta: Letra C.

  • Dr. Artur Favero,  fizeste ótimos comentários, o que exergo em várias outros de sua autoria,  mas  gostaria de pontuar mero equivoco ao exprimir que a questão  tratava-se "de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA)". Nunca ouvi falar em controvérsia. A CEF não é uma empresa prestadora de serviços pública, mas sim empresa exploradora de atividade econômica( art. 173 da CF)  

  • E no novo CPC? agora a fazenda pública tem um prazo geral em dobro, não há mais prazo em quádruplo. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • Questão 51

    A)    Errada

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 CPC 2015.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    B)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    C)    Correta

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    D)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    E)     Errada

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    Bons Estudos!!!

  • Difícil é decifrar a resposta que eles querem, né?! Absurdo de questão. Acredito que a fundamentação dada pela banca a maioria saiba, mas vai saber que era isso que eles queriam.