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ID
1258831
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação objetivando o reconhecimento de usucapião de imóvel urbano perante a Justiça Estadual, verificou-se que a União é titular de domínio sobre imóvel confinante ao bem objeto do processo. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    Súmula 391/STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

    Com isso, Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário-simples, o que torna o juízo estadual absolutamente incompetente.

  • Súmula 13 do extinto TFR: "A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucaupião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais". 

    No mesmo sentido: STJ, 2ª seção, CC 28.169, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.4.2000.

  • STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996

    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas

      Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Pessoal, 

    seria caso de verificar interesse da União (e aplicar a súmula 150) se ela fosse intimada na condição de "fazenda pública interessada". Como a União é citada (litisconsórcio necessário simples), pois confinante ao imóvel usucapiendo, é caso de incompetência absoluta do juízo estadual.

  • A letra "a" me pareceu correta pela junção das súmulas 150 e 224.STJ 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
    Colegas, qual seria o erro? Seria a parte "para exame do interesse concreto da União em intervir no processo" enquanto a súmula diz "para examinar o interesse jurídico" ?
  • Meus caros,

    Alguém pode esclarecer, fundamentadamente, qual o erro da alternativa 'A'?

    Abs.

  • Caro MM. Togado, não há no Judiciário a remessa de autos de processo de Juízo para Juízo sem que seja instaurado um conflito de competência entre eles. Esse é o erro da questão "a".

    Espero ter ajudado.

    Abraços. 

  • Penso eu que seja devido o litisconsórcio ser passivo necessário, o que não deixa margem para o juiz federal valorar o interesse ou não da União no processo, devendo o juiz estadual declinar de sua competência e remeter os autos à Justiça Federal.  

  • Num primeiro momento a alternativa A me causou dúvidas. Estava considerando-a também correta. No entanto, numa leitura mais atenta nos artigos 118, 119 e 120 do CPC observamos que há um procedimento a ser seguido na suscitação do conflito de competência.  Não existe a remessa de imediato para o Juízo considerado competente, emmbora as súmulas 150, 224 e 254 do STJ afirmem que o Juízo Federal deve decidir sobre o interesse jurídico dos entes federais nasua causas em concreto. Trata-se de um Incidente Processual. 

  • Creio que o erro da alternativa "a" está no fato de que é preciso suscitar conflito de competência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE CONFRONTA COM RIO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e a Resolução n. 399 da Agência Nacional de Águas - ANA, o Rio Piracicaba, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado federal, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba- SJ/SP.

    (STJ - CC: 97359 SP 2008/0157898-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2009)

    Não se trata de aplicação da Súmula nº 150 STJ pois a União é litisconsorte necessário na relação processual.

  • Entendi que o erro da alternativa A está em afirmar que o Juiz Estadual tem que enviar o processo para o Juiz Federal "analisar se há interesse". Na verdade, já está certo que há, por haver imóvel da União como confinante. 

  • Alternativa A) No caso sob análise, a União Federal é considerada, por expressa disposição de lei, litisconsorte passivo necessário daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado (art. 942, CPC/73), razão pela qual não cumprirá à Justiça Federal aferir se há interesse concreto em sua participação no processo, sendo este presumido. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, caso fosse admitida a verificação do interesse da União em atuar no feito, nesta hipótese em concreto, a ausência de interesse não implicaria em conflito de competência, mas na remessa direta dos autos à justiça estadual. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 942, do CPC/73, que “o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232" (grifo nosso). Conforme se nota, por expressa disposição de lei, os confinantes do imóvel objeto da ação de usucapião são litisconsortes passivos necessários daquele cujo nome o referido imóvel estiver registrado. Assertiva correta.
    Alternativa D) O litisconsórcio, no caso sob análise, é necessário por expressa disposição de lei. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A União Federal, por ser confinante do imóvel objeto da ação de usucapião, é, por expressa disposição de lei, litisconsorte passivo necessário daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado (art. 942, CPC/73), motivo pelo qual o juiz estadual é absolutamente incompetente para apreciar o feito, que deve ser remetido à Justiça Federal. Assertiva incorreta.
  • A União é litisconsorte passivo necessário por força do disposto no art. 942 do CPC - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    Trata-se de litisconsórcio simples necessário.

  • Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • NCPC dispôs no Art. 246, § 3º que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.

  • A citação dos confinantes, como litisconsortes necessários, facilmente se compreende. Tem ela por objetivo permitir a precisa delimitação da área usucapienda. Por tal razão, tem a doutrina considerado que na 'ação de usucapião' se encontra inserida uma 'ação demarcatória'. Isto se dá porque pode ocorrer de a área ocupada pelo demandante não corresponder, com precisão, aos limites do imóvel. Nada impede que, por exemplo, o demandante tenha ocupado também um pedaço de terra que está além do limite entre os terrenos, já na área pertencente ao vizinho. De outro lado, pode também acontecer de o demandante ter ocupado área que fica aquém do limite entre os terrenos, havendo uma sobra de área entre a usucapienda e a pertencente ao vizinho. É preciso, assim, determinar-se com precisão a área adquirida por usucapião, o que levou o ordenamento a embutir uma 'ação de demarcação' na 'ação de usucapião'. Esta a razão do litisconsórcio necessário (simples) entre aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel e os proprietários dos imóveis confinantes.

    Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus.”  (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010.)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095&revista_caderno=21 

  • Regra, se litisconsórcio simples: Estadual declina sobre matéria federal e remete, juiz federal aprecia, caso exclua União, devolve sem suscitar conflito. 

    "Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    (...)

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."

  • Cuidado!

    Apesar do prevalente entendimento de que o confinante é litisconsorte passivo necessário, há uma sinalização do STJ de possível superação de entendimento, tachando o referido litisconsórcio de sui generis:

    STJ: No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis.

    Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.

    A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda.

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432579 2014.00.19044-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017).