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ID
1258837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada, pessoa jurídica com vultoso débito para com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A sociedade não tem como pagar o débito e nem pretende fazê-lo, e começa a transferir seus bens para o patrimônio de Antônio, além de alienar outros a terceiros. Antônio, por sua vez, prepara-se para também alienar os bens recém passados para o seu nome. Dentre as opções abaixo listadas, assinale a medida judicial específica para evitar a fraude contra credor intentada:

Alternativas
Comentários
  • a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.

    b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.

    c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.



  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    (...)

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    (...)

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    O arresto previsto no art. 813 é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.

    OBS: A insolvência mencionada na alínea "b" do inciso II, é, na verdade o "risco de insolvência". 

    FONTE: CPC PARA CONCURSOS, Daniel A.A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 685. 

  • No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.

     Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida ♥


    Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html


  • O arresto garante  a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e no sequestro garante a eficácia de futura execução e entregar coisa;

    O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

    No arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa certa constrita, enquanto no sequestro a coisa objetiva de constrição tem uma incerteza subjetiva a respeito de quem é o dono;

    O bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto de penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito.


  • Arresto valoriza a GARANTIA de que a dívida será satisfeita... Já no sequestro objetiva que o bem seja PROTEGIDO.

  • O NCPC não mais regula as medidas cautelares específicas, como arresto e sequestro. Todas são "tutelas cautelares". Art. 305 NCPC.