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Alternativa II
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃOPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodos Recursos Especiais 1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e1.119.558/SC, de minha relatoria, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) asolidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigaçãoem litisconsórcio necessário, de modo que, tendo a ação sidoajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça Estadual ojulgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditosdecorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emrazão da inexistência de vedação legal.
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Sobre a letra II:
"... pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens em que se faculta a cada condômino reivindicar o todo, porém todos os condôminos, em litisconsórcio facultativo, podem demandar em conjunto o bem comum.
No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais torna necessário o litisconsórcio entre eles. Na mesma esteira, todos os condôminos de ação divisória são partes necessárias.
Ainda a título de comunhão de obrigações, tem-se litisconsórcio nas causas sobre ‘dívidas suportadas em comum por vários devedores, solidários ou não, como nos contratos de locação com fiador. O litisconsórcio é apenas facultativo. A respeito, oportuno trazer à colação a lição de Celso Agrícola Barbi, que exemplifica: “Várias pessoas adquiriram uma coisa à prazo, responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço ou mesmo assumindo a posição de devedores solidários.”
Prosseguindo, afirma: (...) se não houver solidariedade, o credor poderá cobrar de cada um a sua parte em ações distintas; mas pode preferir cobrar de todos, reunindo suas diversas ações um só processo. Da mesma forma, se houver solidariedade naquela dívida, tanto poderá o credor acionar cada um separadamente como propor suas várias ações contra todos ou alguns em um só processo.
No que pertine ao inciso II, qual seja, direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, é cabível o litisconsórcio porque a causa de pedir, parcialmente, é a mesma: o mesmo fundamento de fato ou o mesmo fundamento de direito. Pode-se destacar a possibilidade de ocorrer tal cumulação em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar em face de apenas um dos co-responsáveis ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo. Ou, ainda, ocorrer quando de um só ato ilícito resultam prejuízos para diversas vítimas, cabendo, assim, uma das vítimas propor ação contra o culpado ou todos se reunirem e propor uma só demanda. Outro exemplo ocorre quando várias pessoas vítimas de acidente de trânsito que poderiam optar por, isoladamente, proporem ação contra o responsável pelo acidente, uma vez que o fundamento de fato é o mesmo - o acidente - se litisconsorciam para intentarem suas pretensões em mesmo processo. No mesmo sentido, um contrato atribui a várias pessoas determinados direitos, podendo cada qual invocar a tutela jurisdicional contra os respectivos devedores ou litisconsorciarem para buscá-la em uma única ação. Tais casos exemplificam litisconsórcio facultativo. Todavia, na ação pauliana, ocorre litisconsórcio necessário, tendo em vista que na ação de anulação dos atos em fraude contra credores o alienante e o adquirente são figuras obrigatórias da causa."
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Gabarito: LETRA C
Item I: o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo. ERRADO
O litisconsórcio passivo pode ser facultativo (art. 46, CPC) ou necessário (art. 47, CPC).
Item II: Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. ERRADO.
Havendo solidariedade passiva, o credor poderá exigir o adimplemento da obrigação de qualquer dos devedores e não está obrigado a exigir de todos.
Já na solidariedade ativa, um só dos credores pode ser chamado a receber a prestação.
Ou seja, não há litisconsórcio necessário.
E, somente há unitariedade nas obrigações solidárias que forem indivisíveis por não se admitir que a decisão seja diferente para os litisconsortes.
Item III:Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para o litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. CORRETO.
É a definição de litisconsórcio simples.
Item IV: O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário. CORRETO.
Segundo Didier, se o litisconsórcio é unitário, a conduta de um litisconsorte somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela aderirem – de fato, não há eficácia em uma renúncia ao direito apresentada por um litisconsorte unitário, se os demais litisconsortes também não renunciarem: o direito discutido é apenas um e indivisível; ou todos renunciam a ele, ou não se pode homologar a renúncia apresentada por apenas um.
E a conduta alternativa de um litisconsorte unitário aproveita ao outro. Assim, o recurso de um litisconsorte serve ao litisconsorte que não recorrer – art. 509 do CPC.
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II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ATIVA o litisconsórcio não poderá ser necessário. A doutrina afirma que ninguém pode ser obrigado a intentar o polo ativo de uma demanda contra sua vontade, ou seja, dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma .(Didier, Curso,p.276 e ss)
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Acabei errando a questão pelo "em boa parte dos casos" da alternativa IV...
Ora, não seria em na boa parte dos casos, mas em todos os casos de litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio as condutas alternativas de um litisconsorte aproveita aos demais.
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Não, Karina. Nem todo ato do litisconsorte prejudicará os demais no litisconsórcio necessário unitário, por exemplo, a renúncia: o litisconsorte, ainda que sob litisconsórcio necessário e unitário, não tem poderes para renunciar nem transigir em nome dos demais - a renúncia não produziria efeitos para os demais litisconsortes, por isso que a banca optou por utilizar "em boa parte dos casos" em vez de "em todos os casos".
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GABARITO: "C".
A título de curiosidade, diz o art. 36, p.ú da Resolução 75/09 do CNJ, a respeito do concurso para ingresso na magistratura:
"Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata".
Logo, o CNJ proíbe alternativas do tipo "duas afirmativas estão corretas" ou "há três afirmativas erradas".
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De acordo com o novo CPC, o item III, em breve, estará desatualizado.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Correta é a letra "C". Atualizando para o CPC 2015, temos:
I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.
ERRADA. Por quê? Porque o litisconsórcio no polo passivo será facultativo ou necessário. É o teor dos arts. 113 e 114 do NCPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
ERRADA. Por quê? O que é o litisconsórcio necessário e unitário? É aquele em que, nos termos do art. 114 acima transcrito, formado por disposição de lei ou natureza da relação jurídica. E por que é unitário? Porque o juiz deverá decidir de forma única para todos os litisconsortes. Seria "simples" se a decisão pudesse ser individual, distinta para cada, mas é unitária pois a decisão será, obrigatoriamente, idêntica para todos. Logo, em tais vínculos jurídicos, poderá ele ser facultativo e simples. Não há a obrigatoriedade afirmada na questão e que a falseia.
III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples.
CERTA. Por quê? É a explicação que dei no item II, bem como o conceito expresso no art. 113 do CPC2015.
IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.
CERTA. Por quê? 48 leia-se 117, abaixo transcrito. Nos termos da explicação acima, no item II, o art. 117 efetivamente não se aplicará sempre em casos de litisconsórcio unitário.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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O tanto de gente que erra não está no gibi..