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Art. 11. Quando a medida
cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública
propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
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Art. 5° A medida
cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a
execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
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Art. 9° Não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o
requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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Entendimento da própria banca:
"Questão 59
A resposta correta é a alínea B. Os artigos 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/92 fazem alusão à constituição do
crédito como condicionante ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Todavia, há exceções delimitadas
no parágrafo único do citado artigo 1º da legislação, no sentido de que “na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.
Assim, a letra A é errada. A opção C está em descompasso com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº
8.397/92, no sentido de que, se “a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do
recurso”. A opção D encontra-se incorreta, tendo em vista o critério legal previsto no art. 11 da legislação
citada estipula: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a
Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”. A opção E está incorreta,
considerando-se a previsão do art. 9º da Lei nº 8.397/92, “Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz
decidirá em dez dias”."
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a) ERRADA.
A parte inicial da assertiva está correta e descreve o disposto no art. 1º caput
da lei em comento. O erro está na parte final, pois a dispensa da prévia
constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar não
está sujeita à autorização do Ministro da Fazenda. As hipóteses de dispensa de
constituição do crédito estão invocadas no parágrafo único do mesmo art. 1º,
cuja leitura deve ser feita em conjunto com os incisos V, alínea “b” e VII do
art. 2º desta Lei. (hipóteses: quando o devedor põe ou tenta por seus bens em
nome de terceiros ou, ainda, quando aliena bens ou direitos sem proceder à
devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei).
b) CERTA.
Vide art. 3º, em consonância com o parágrafo único da art. 1º da Lei 8.397/92.
c) ERRADA.
A assertiva está em descompasso com o parágrafo único do art. 6º da Lei em
comento, que assevera que se a execução judicial estiver em Tribunal, será
competente o relator do recurso.
d) ERRADA.
O erro da assertiva está no prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propor a
execução e no termo inicial da contagem desse prazo. A assertiva fala em 30
dias para Faz. Publ. propor a ação e que este prazo se iniciaria da efetivação da tutela
judicial deferida. No entanto, dita o art. 11 da Lei que no caso
de concessão da medida cautelar em procedimento preparatório, a Fazenda Pública
dispõe do prazo de 60 dias para propor a execução judicial, contados da
data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
e) ERRADA.
Esta presunção está expressamente prevista no art. 9º da Lei em debate e
aplica-se no caso da não apresentação de contestação pelo requeiro, ou seja, em
caso de revelia.
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Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(....)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)