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ID
1258858
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o estabelecimento empresarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    Art. 1147, CC:

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


  • Alguém poderia explicar o erro da D? Obrigado.


    "O contrato de trespasse possui 3 efeitos principais: haverá cessão de crédito para o adquirente, que também assumirá as dívidas. Os contratos usados na exploração do estabelecimento também serão alterados, ocorrendo a sub-rogação do adquirente nos contratos existentes" (Estefânia Rossignoli, Direito Empresarial).

    "Com o trespasse, haverá sub-rogação dos contratos de trato sucessivo firmados até então para exploração do estabelecimento, excluídos os de caráter pessoal, que dependerão de aceitação entre as partes."

    http://nborges.jusbrasil.com.br/artigos/111811481/da-alienacao-do-estabelecimento-empresarial-caracteristicas-legais-fundamentais

  • Alternativa "d": 

    O trespasse implica a sub-rogação do adquirente nos contratos relativos ao complexo alienado, de modo que quem antes havia contratado com o alienante é obrigado a respeitar o ajuste, agora com o novo titular, salvo quanto aos contratos de natureza personalíssima, que podem ser denunciados.


    CC-Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Enunciado n. 8, da Jornada de Direito Comercial: A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

    Abraços.

  • A alternativa D está errada pois dá a entender que o terceiro só poderá denunciar o contrato com o adquirente no caso de contratos de natureza perssonalíssima, o que não é correto. De acordo com o artigo 1.148 do CC, o terceiro poderá rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, em qualquer tipo de contrato e não apenas nos de caráter perssonalissímo.

  • Diz respeito a chamada CLAUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO, regra nos contratos de trespasse; devendo as exceções estarem EXPRESSAS no referido contrato. 

  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.


  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.


  • Detalhe importante quanto à cláusula de não-restabelecimento (alternativa "e"): No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persistirá durante o prazo do contrato (art. 1.147, parágrafo único, do CC).

  • A) ERRADA

    O estabelecimento NÃO é pessoa formal.

    O estabelecimento não se encontra  no rol de pessoas jurídicas de que trata o Código Civil, logo não se concebe como pessoa formal. Verifica-se a ausência de um elemento fundamental na constituição de pessoa jurídica, que é o reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Como este fato constitutivo não é verificado, não se pode falar em pessoa jurídica no caso do estabelecimento empresarial.

    B) ERRADA

    O art. 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento fica responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados; e o alienante fica solidariamente responsável pelo prazo de um ano, a partir da publicação da transferência do estabelecimento, quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento, qaunto às vincendas. Salienta-se que qualquer cláusula contratual que contrarie esse dispositivo não produzirá efeitos quanto aos credores, e é cabível o direito de regresso do adquirente diante do alienante, na hipótese de cláusula contratual expressa.

    C) ERRADA

    Empresa NÃO se equipara ao estabelecimento

    “empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade”.

    O artigo 1.142 do Código Civil brasileiro de 2002, tendo sido fortemente influenciado pelo Código Civil italiano (artigo 2.555), nos define juridicamente o conceito de estabelecimento: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

    D) ERRADA

    Conforme comentário de Sharley Mara: A alternativa D está errada pois dá a entender que o terceiro só poderá denunciar o contrato com o adquirente no caso de contratos de natureza perssonalíssima, o que não é correto. De acordo com o artigo 1.148 do CC, o terceiro poderá rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, em qualquer tipo de contrato e não apenas nos de caráter perssonalissímo.

    E) CORRETA

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


  • AINDA SOBRE A ALTERNATIVA D:

    Há duas situações no art. 1.148 do CC: contratos personalíssimos e não-personalíssimos. Se o contrato tiver caráter pessoal, a transferência NÃO importa a sub-rogação do adquirente nos contratos relacionadas à exploração do estabelecimento (como, embora a questão seja polêmica, o contrato de locação). Nada impede, no entanto, que o adquirente e o terceiro estabeleçam um novo contrato. Já se o contrato não é pessoal, a transferência é automática, mas isso não quer dizer que o terceiro não possa rescindir o contrato (em 90 dias, se ocorrer justa causa).

  • Os contratos personalíssimos não são sub-rogados automaticamente. Já, em se tratando de contratos firmados para a consecução do desiderato do empresário, os contratos atrelados à atividade empresarial, são sub-rogados, e, após a transferência, poderá ser denunciado no prazo de 90 dias quando o contratado não mais quiser permanecer com a avença obrigacional.

  • Em relação à letra "e", considero válido dizer que o prazo de cinco anos pode ser aumentado, mas não pode por prazo indeterminado, conforme decidido pelo STJ, REsp 680815 / PR:

     

    4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002.

  • a) O estabelecimento é tratado como universalidade de direito e, embora não tenha personalidade jurídica, é pessoa formal, podendo figurar, nas hipóteses em que a sociedade é irregular, no pólo ativo ou passivo de relação processual.
    ERRADA. Por quê? Se não possui personalidade jurídica, não é pessoa formal. 
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
     

    b) O estabelecimento não é dotado de personalidade jurídica e pode ser negociado independentemente da sociedade alienante. O trespasse não opera sub-rogação e os débitos e relações que digam respeito ao complexo alienado não se comunicam ao adquirente, e obrigam exclusivamente ao alienante.
    ERRADA. Por quê? Porque o trespasse (Formal do Contrato de Trespasse) opera sub-rogação sim. Estão previstas as peculiaridades nos arts. 1.144 a 1.147. Os débitos do complexo alienado podem se comunicar ao adquirente, não obrigado exclusivamente o alienante. 

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    c) A moderna doutrina sustenta, em termos práticos, a equiparação entre empresa e estabelecimento, confirmando a orientação seguida pela legislação nacional.
    ERRADA. Por quê? Porque não existe tal comparação na legislação. Ao contrário, são elementos empresariais legalmente distintos.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

     

    d) O trespasse implica a sub-rogação do adquirente nos contratos relativos ao complexo alienado, de modo que quem antes havia contratado com o alienante é obrigado a respeitar o ajuste, agora com o novo titular, salvo quanto aos contratos de natureza personalíssima, que podem ser denunciados.
    ERRADA. Por quê? Porque não há esta obrigação em respeitar tal ajuste.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    e) Quando não foi ajustada cláusula em contrário, o contrato de trespasse impõe ao alienante obrigação de não fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    CORRETA. Por quê? Porque o período é este mesmo de cinco anos.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

  • A assertiva "d" está errada porque em relação aos contratos de natureza personalíssima não implica sub-rogação. Ademais, os demais contratos que foram su-rogados poderão ser denuncidos por justa causa. Assim, a questão induz ao candidato a afirmar que os contratos de natureza personalíssima ficam sub-rogados podendo ser denunciados, o que está incorreto nos termos do art. 1.148 do Código Civil.

     

    Avante corajosos!

  • Perfeita explicação da colega Jéssica Lourenço. Chamou muito bem a atenção para o detalhe que me passou despercebido.