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ID
1258861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção que lista, de modo correto, algumas das características incidentes, em regra, no sistema de proteção à propriedade industrial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

  • Alternativa "e", erros:


    - não patentear ideia: artigo 100, I, Lei n. 9.279/96; bem como não ser pode ter ideia como marca, artigo 124, III, Lei n. 9.279/96.


    - legitimidade do INPI para as licenças compulsórias, por decisão administrativa ou judicial: artigo 68, Lei n. 9.279/96. Há casos de emergência nacional ou interesse público que será do Poder Executivo Federal a legitimidade, artigo 71.


    - direitos morais: Lei 9.610/98, pode ser registrado os direitos autorais na perspectiva moral sob nome ou marca, em diversos artigos: 5º, VIII, h; 53, IV; 80, IV; 81, § 2º, VI; 99, IV.


    Abraços

  • Por assertiva:

    A) ERRADA. Entendo estar correto afirmar, como regra geral, que no sistema de proteção da propriedade industrial a proteção advém do registro. Contudo, há exceções: lembre-se que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, goza de proteção especial,  independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126 da LPI). A patente do modelo de utilidade, ao contrário do que afirma a assertiva vigorará pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Por fim, incorreto afirmar a impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca, o que contraria expressa determinação do art. 169 da LPI.

    b) ERRADA. O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos contatos da data de depósito. Quanto à proteção independente de registro vide comentários anteriores.

    c) ERRADA. De fato, a LPI afirma não ser patenteável o todo ou parte dos seres vivos, contudo, a exceção é quanto aos organismos transgênicos que atendam aos três requisitos determinados na lei (art. 18, inc. III). A proteção do desenho industrial é de até 25 anos. 

    d) CORRETA. O titular da marca pode licenciar, contratualmente, a sua exploração (art. 130 da LPI). O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos. A lei confere proteção às marcas atenta às regras de especialidade.

    e) ERRADA. Ver lei de direito autoral.

  • art. 61 e seguintes da LPI.

  • Faltou informar o fundamento jurídicos dos prazos das patentes de invenção e modelo de utilidade: Artigo 40 da Lei 9.279/96.

  • prazo da vigência do registro de desenho industrial: artigo 108 da Lei 9.279/96.


  • É       extremamente       importante       a       leitura       da       Lei       de       Propriedade       Industrial       (Lei        9.297/96).                     a)       Proteção       a       partir       do       registro;       patente       de       modelo       de       utilidade       com        vigência       de       30       anos;       impossibilidade       de       aferição,       de       ofício,       da       nulidade       do       registro        de       marca.        A       questão       está       completamente       errada.        A       proteção       de       uma       marca,       por       exemplo,       pode       ocorrer       independente       do       seu        registro       ou       depósito,       como       é       o       caso       da       marca       notoriamente       conhecida       (art.       126       da        LPI).       Ainda,       o       prazo       de       vigência       da       patente       de       modelo       de       utilidade       é       de       15       anos       (art.        40       da       LPI),       e       não       de       30       anos       como       afirma       a       alternativa4.               Além       disso,       auferir       a       nulidade       do       registro       de       ofício       é       possível.             

  • Decoreba. Difícil pacas. 

  • A respeito da assertiva A

     

    Acredito que o erro encontra seu fundamento no artigo 44, LPI, contrariando de certa forma o que foi colocado pelos colegas, que justificaram pelo artigo 126 do  mesmo diploma:

     

     Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

     § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.​

     

    Em outras palavras, inicia a proteção à invenção e ao modelo de utilidade  desde a data da publicação do depósito, na forma do artigo 30. A inteligência do dispositivo legal pressupõe a natural demora para concessão da patente. A norma busca, assim, mitigar os efeitos deletérios decorrentes da mora do ente administrativo.

  •  

    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

    a) Proteção a partir do registro; patente de modelo de utilidade com vigência de 30 anos; impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca.
    ERRADA. Por quê? Não precisa ser a partir do registro, vg, nos casos de marcas notórias, nos termos do art. 126 da Lei de Patentes. Nos termos do art. 40, o MU terá prazo de 15 anos e pode sim  ser instaurado de ofício, nos termos do art. 169.
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
    Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

     

    b) Coibição da concorrência desleal; proteção independentemente de registro; prazo de vigência da patente de invenção fixado em 35 anos.
    ERRADA. Por quê? PI tem prazo de 20 anos, nos termos do art. 40 acima transcrito.

     

    c) Proibição de patentear ser vivo, salvo espécies menores com modificações genéticas; reconhecimento de direitos morais ao titular da patente; 35 anos de proteção aos desenhos industriais.
    ERRADA. Por quê? É o teor do art. 18, III:

            Art. 18. Não são patenteáveis:
            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
       

    d) Possibilidade de o titular da patente licenciar, contratualmente, a sua exploração; 20 anos de vigência para as patentes de invenção; proteção às marcas, em regra atenta à especialidade.
    CORRETA. Por quê? Guardar o mnemônico apresentado pelo colega João Lucas e fundado nos arts. acima transcritos: "Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes)."

     

    e) Impossibilidade de patentear idéias; possibilidade de licença compulsória, a critério do Instituto Nacional de Propriedade Industrial; direitos morais, nos moldes do direito autoral, em favor do titular de marca registrada.
    ERRADA. Por quê? Não se trata de proteção à propriedade industrial, mas de assertivas sobre direitos autorais, o que falseia a questão.

  • Correção da base legal da D do comentário da Rochele, onde se vê art 130, LPi, leia-se art. 61, LPI.

  • Eu decorei assim:

    Invenção (20 anos, não renovável), {ô invenção, cadê vc? eu vinté aqui só pra te ver}

    Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); {carreira de modelo se inicia aos 15 anos}

    Desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); {DEZenho industrial}

    Marca (10 anos, renovável por infinitas vezes). {marca um dez aí}

  • Uma vez concedido pelo Estado, o registro de desenho industrial é válido em território nacional e dá ao titular o direito, durante o prazo de vigência, de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. O prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos.

    http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/desenho/desenho-industrial-mais-informacoes

  • Algo que não vi ninguém falando sobre a E, e que me incomodou, foi a parte do "a critério do INPI", pois o art. 68 da LPI prevê a presença de decisão administrativa (CADE, por exemplo) ou sentença judicial neste sentido, embora quem execute tais decisões seja o INPI. Fato é que não se trata de um mero ato discricionário do INPI, mas de ato vinculado. Por isso, penso que também seria um erro o "a critério do INPI". Caso eu esteja errado, peço que alguém me corrija, por favor.