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ID
1258867
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    É o típico caso do banco que protesta o título a mando da empresa. Se o banco apenas cumpriu as ordens, nos estritos limites do endosso-mandato, não é responsável, em caso de prova de protesto indevido. Quem responde é quem deu a ordem, ou seja, a empresa.

  • Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

  • Quanto a Letra C


    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.      Lei 9.492/97


    Ver: 

    Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

    (REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)


  • LETRA "b"-  No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título. CORRETO

    Segundo o enunciado 476, da Súmula do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."

  • LETRA E: No caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e responsabilidade opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). Já no endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

     
  • ATENCAO e MUITO CUIDADO: a informacao prestada por Levi Terceiro esta INCORRETA! O endosso postumo/tardio nao eh o endosso levado a cabo apos o vencimento do titulo, mas apos o PROTESTO ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Uma breve pesquisa na Internet bastou para comprovar o quao comum, e perigoso, eh esse equivoco. Mas nao deveria ser, pois o art. 20 da LUG eh de uma clareza solar: 

      Artigo  20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.


    Nao poderia ser diferente. O vencimento eh o momento em que o titulo torna-se EXIGIVEL. Se endosso antes ou depois desse momento eh indiferente. Se antes, o credor/portador tem que esperar o vencimento; se depois, ele ja pode cobrar desde logo. Endossar um titulo ja vencido significa que estou transferindo a titularidade e seus direitos inerentes de um titulo que ja pode ser cobrado do devedor. 
    Ja endossar um titulo protestado eh uma situacao inteiramente distinta. O protesto tem por escopo principal garantir o direito de regresso contra os codevedores (endossantes e seus evenutais avalistas). Ou seja, o protesto tira uma fotografia de quem podera ser demandado pelo inadimplemento do devedor principal/emitente. Caso ele tenha sido endossado, o protesto garante que os endossantes tambem poderao responder. Agora, se o endosso eh feito DEPOIS DO PROTESTO, ele, como diz Andre Ramos, "veio tarde demais" - por isso endosso POSTUMO/TARDIO. Nesse caso, ele sera como uma cessao civil de creditos.


    PS: teclado sem acento.

  • Agora, respondendo aa alternativa A: se o endosso postumo eh, na verdade, uma CESSAO DE CREDITO, entao o cedente responde APENAS pela EXISTENCIA da divida, e nao pela solvencia do devedor. Isso quer dizer que, se o emitente/devedor nao pagar, nao pode o endossatario ("cessionario") cobrar a divida do endossante ("cedente"). Entao a parte final da assertiva esta absolutamente CORRETA. O erro esta em afirmar que o avalista tambem eh liberado. Quem eh liberado eh o ENDOSSANTE, nao o avalista do emitente.

  • Sobre a letra C, ver o sempre elucidativo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html

  • Uma pequena correção em relação ao comentário do colega Levi Terceiro sobre a assertiva A:

    O endosso póstumo/tardio é o realizado após o protesto cambiário do título ou após o prazo para protesto - e não "após o vencimento".
    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme relativa a Letras de Câmbio e Notas Promissórias, "o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos".
  • Apenas para complementar, não confunda a responsabilidade do endossatário por mandato e o endossatário por ato translativo, veja a diferença: 
    Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."


    Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."
  • 4.1.1  Comentários        Endosso       póstumo       também       é       chamado       de       tardio,       e       é       aquele       dado       após       o        vencimento       do       título.        Exemplo:       vencimento       do       título       ocorreu       no        dia       03/06       e       a       transferência        (endosso)       no       dia       03/07.       Trata-­‐se       de       endosso       póstumo.        Em       regra,       essa       modalidade       produz       os       efeitos       tradicionais       do       endosso.       Porém,        excepcionalmente,       pode       ter       efeito       de       cessão       de       crédito.  

     

    Essa       nota       é       importante       porque       com       o       endosso       o       título       circula       livre,       mas       com        a       cessão       de       crédito       não;       nesta       o       título       circula       vinculado       aos       problemas       anteriores       da        cadeira       cambiária       –       há       contaminação.        Consoante       ressaltado,       o       endosso       terá       efeitos       de       cessão       se       a       transferência        acontecer       depois       do       protesto       ou       depois       de       ter       terminado       o       prazo       para       protestar.       A        prova,       geralmente,       atém       a       tais       termos.   

  • A)Não       é       verdade.       Em       regra,       o       endosso       póstumo       tem       efeito       de       endosso.        Exemplo:       A       passou       para       título       de       crédito       para       B       e,       depois       do       vencimento,       B        passou       para       C.       Será       que       poderia       liberar-­‐se       o       avalista       de       B,       cobrando       somente       o        emitente       do       título?       Não,       porque,       em       regra,       o       endosso       depois       do       vencimento       tem        efeito       de       endosso       normal.       Segue       a       cadeia       cambiária       normal       -­‐       pode       olhar       para       trás       e        cobrar       de       todos       os       integrantes       da       cadeia.        A       questão       pede       a       regra       e,       por       isso,       não       muda       nada       em       relação       ao       endosso,        não       sendo       possível       restringir       a       cobrança.        O       último       da       cadeia       pode       cobrar       de       quem       quiser,       inclusive       de       avalistas.             

  • BO       endosso-­‐procuração       também       pode       ser       chamado       de       endosso-­‐mandato.        Trata-­‐se       de       uma       espécie       de       endosso       –       o       endosso       impróprio.       Com       ele,       transfere-­‐se        apenas       o       papel       e       não       a       propriedade.        Exemplo:       dá       o       título       a       alguém       e       pede       para       executar,       fazer       o       que       tem       que        fazer,       mas       depois       pede       para       devolvê-­‐lo       porque       o       valor       nele       consignado       é       de       quem        endossou.       É       endosso       impróprio       porque       se       transfere       apenas       o       documento.        Uma       das       perguntas       mais       tradicionais       em       prova       é       em       relação       a       quem       detém       a        responsabilidade        em       caso       de       endosso-­‐mandato.       A       responsabilidade       é       do        endossante,       que       é       o       proprietário,       como       regra.       Porém,       não       será       responsável       caso        haja       extrapolação       de       poderes.       Exemplo:       pede       para       cobrar,       mas       não       para       protestar

  • B)Caso       haja       o       protesto       e       este       seja       indevido,       quem       paga       é       quem       protestou       além       dos        poderes       (no       caso       o       endossatário).       Nesse       sentido       é       a       súmula       475       do       STJ.        Súmula       475       STJ       -­‐       Responde       pelos       danos       decorrentes       de       protesto       indevido       o        endossatário       que       recebe       por       endosso       translativo       título       de       crédito       contendo       vício        formal       extrínseco       ou       intrínseco,       ficando       ressalvado       seu       direito       de       regresso        contra       os       endossantes       e       avalistas.        A       questão       fala       em       agir       nos       limites       dos       poderes.       Em       razão       disso,       a       assertiva        está       correta.       Exemplo:       o       endossante       pede       que       o       endossatário       proteste,       embora       o        protesto        fosse        indevido.       Nesse       caso,       como       agiu       dentro       dos       limites,       a        responsabilidade       é       de       quem       é       o       dono       do       título.        A       letra       B       é       o       gabarito

  • É       o       contrário.       Havia       controvérsia       acerca       da       possibilidade       ou       não       de       certidão        de       dívida       ativa       vir       a       ser       protestada.       A       Fazenda       dizia       que       podia,       mas       o       STJ       defendia       o        contrário1.        Porém,       em       2012,       com       a       alteração       legislativa,       passa-­‐se       a       permitir       o       protesto        de       certidão       de       dívida       ativa2.      

  • Acabou-­‐se       de       demonstrar       que       o       endosso       póstumo       é       possível       e       que,       em       regra,        tem       efeito       de       endosso.       Excepcionalmente,       poderá       ter       efeito       de       cessão       se       concedido        depois       do       protesto       ou       depois       do       fim       do       prazo       para       protestar.        A       letra       D       está       errada,       pois       é       permitido       o       aval       póstumo,       não       havendo       tal        vedação       na       LUG3.      

  • Errada.       O       endosso       pode       ser       classificado       em       endosso       em       preto       e       o       endosso        em       branco.        O       endosso       em       branco       é       aquele       no       qual       há       apenas        a       assinatura       do        endossante.       Já       o       endosso       em       preto,       além       da       assinatura       do       endossante,       traz       o       nome        do       beneficiário.       Estamos       discutindo       aqui       a       forma       como       pode       acontecer       o       endosso       e        uma       das       formas       é       essa.       Isso       não       tem       nada       a       ver       com       o       efeito       por       ele       produzido.             

  • ENDOSSO PÓSTUMO

     

    O colega Levi Terceiro está CORRETO quanto ao CONCEITO de ENDOSSO PÓSTUMO. É, sim, o endosso após o VENCIMENTO do título.

     

    O endosso póstumo gerará efeitos diversos, conforme ocorra antes ou depois do PROTESTO (ou do prazo para o protesto):

     

    1) endosso póstumo ANTES do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de ENDOSSO; e

     

    2) endosso póstumo DEPOIS do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de CESSÃO DE CRÉDITO.

     

    FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos, ano 2016, páginas 572 e 573.

  • GABARITO: LETRA B

     

    a) O endosso póstumo libera o avalista e, em regra, apenas obriga, perante o endossatário, o emitente do título.

     

    ERRADA, pois não há que se falar em liberação do avalista no caso de endosso póstumo, por falta de previsão legal.

     

     b) No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título.

     

    CORRETA, conforme jurisprudência do STJ:

     

    Súmula 476

    O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário

     

     c) O protesto de certidão de dívida ativa, antes admitido pela jurisprudência, passou a ser medida inviável em virtude de modificação legislativa operada no ano 2012.

     

    ERRADA, pois a Lei 12.767/12 incluiu um parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492, passando a prever expressamente o protesto da certidão de dívida ativa.

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

     d) O aval póstumo é vedado pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) e pela legislação interna nacional.

     

    ERRADA, pois a LUG e o Código Civil nada falam acerca do aval póstumo.

     

     e) O endosso em preto produz mero efeito de cessão civil

     

    ERRADA, pois o endosso em preto é aquele que identifica o endossatário, conforme artigo 910, § 1º, do Código Civil, diferenciando-se do endosso em branco, que não o indentifica, não sendo cabível a afirmação de que teria mero efeito de cessão civil.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

     

    Na verdade, o endosso póstumo ou tardio, realizado após o protesto por falta de pagamento ou quando o prazo para isso já tenha se esgotado, que vale tão-somente como mera cessão civil, nos termos do artigo 20 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66):

     

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

     

     

     

     

  • Endosso póstumo ou tardio
    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em
    que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente.
    No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de
    pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos
    de uma cessão ordinária de créditos”.
    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela
    doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio
    , expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi
    levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso
    não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de
    crédito (CCC).
    O mesmo art. 20 da Lei Uniforme estabelece a presunção de que o endosso sem data foi feito antes
    do prazo para a realização do protesto. No mesmo sentido é a disposição normativa constante do art. 920
    do Código Civil.

    ..,

    ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS.

  • ENDOSSO PÓSTUMO ou TARDIO é o realizado após o VENCIMENTO do TC e, em regra, terá efeitos de endosso, porém, excepcionalmente, terá efeito de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS quando realizado após o protesto ou após o decurso do prazo pra protesto.

    {Fonte: Material do Cursinho Ênfase}.