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Gabarito: B
É o típico caso do banco que protesta o título a mando da empresa. Se o banco apenas cumpriu as ordens, nos estritos limites do endosso-mandato, não é responsável, em caso de prova de protesto indevido. Quem responde é quem deu a ordem, ou seja, a empresa.
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Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
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Quanto a Letra C
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Lei 9.492/97
Ver:
Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.
(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)
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LETRA "b"- No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título. CORRETO
Segundo o enunciado 476, da Súmula do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."
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LETRA E: No caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e responsabilidade opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). Já no endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
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ATENCAO e MUITO CUIDADO: a informacao prestada por Levi Terceiro esta INCORRETA! O endosso postumo/tardio nao eh o endosso levado a cabo apos o vencimento do titulo, mas apos o PROTESTO ou depois de expirado o prazo para protesto.
Uma breve pesquisa na Internet bastou para comprovar o quao comum, e perigoso, eh esse equivoco. Mas nao deveria ser, pois o art. 20 da LUG eh de uma clareza solar:
Artigo 20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
Nao poderia ser diferente. O vencimento eh o momento em que o titulo torna-se EXIGIVEL. Se endosso antes ou depois desse momento eh indiferente. Se antes, o credor/portador tem que esperar o vencimento; se depois, ele ja pode cobrar desde logo. Endossar um titulo ja vencido significa que estou transferindo a titularidade e seus direitos inerentes de um titulo que ja pode ser cobrado do devedor.
Ja endossar um titulo protestado eh uma situacao inteiramente distinta. O protesto tem por escopo principal garantir o direito de regresso contra os codevedores (endossantes e seus evenutais avalistas). Ou seja, o protesto tira uma fotografia de quem podera ser demandado pelo inadimplemento do devedor principal/emitente. Caso ele tenha sido endossado, o protesto garante que os endossantes tambem poderao responder. Agora, se o endosso eh feito DEPOIS DO PROTESTO, ele, como diz Andre Ramos, "veio tarde demais" - por isso endosso POSTUMO/TARDIO. Nesse caso, ele sera como uma cessao civil de creditos.
PS: teclado sem acento.
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Agora, respondendo aa alternativa A: se o endosso postumo eh, na verdade, uma CESSAO DE CREDITO, entao o cedente responde APENAS pela EXISTENCIA da divida, e nao pela solvencia do devedor. Isso quer dizer que, se o emitente/devedor nao pagar, nao pode o endossatario ("cessionario") cobrar a divida do endossante ("cedente"). Entao a parte final da assertiva esta absolutamente CORRETA. O erro esta em afirmar que o avalista tambem eh liberado. Quem eh liberado eh o ENDOSSANTE, nao o avalista do emitente.
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Sobre a letra C, ver o sempre elucidativo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html
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Uma pequena correção em relação ao comentário do colega Levi Terceiro sobre a assertiva A:
O endosso póstumo/tardio é o realizado após o protesto cambiário do título ou após o prazo para protesto - e não "após o vencimento".
Segundo o art. 20 da Lei Uniforme relativa a Letras de Câmbio e Notas Promissórias, "o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos".
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Apenas para complementar, não confunda a responsabilidade do endossatário por mandato e o endossatário por ato translativo, veja a diferença:
Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."
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4.1.1 Comentários Endosso póstumo também é chamado de tardio, e é aquele dado após o vencimento do título. Exemplo: vencimento do título ocorreu no dia 03/06 e a transferência (endosso) no dia 03/07. Trata-‐se de endosso póstumo. Em regra, essa modalidade produz os efeitos tradicionais do endosso. Porém, excepcionalmente, pode ter efeito de cessão de crédito.
Essa nota é importante porque com o endosso o título circula livre, mas com a cessão de crédito não; nesta o título circula vinculado aos problemas anteriores da cadeira cambiária – há contaminação. Consoante ressaltado, o endosso terá efeitos de cessão se a transferência acontecer depois do protesto ou depois de ter terminado o prazo para protestar. A prova, geralmente, atém a tais termos.
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A)Não é verdade. Em regra, o endosso póstumo tem efeito de endosso. Exemplo: A passou para título de crédito para B e, depois do vencimento, B passou para C. Será que poderia liberar-‐se o avalista de B, cobrando somente o emitente do título? Não, porque, em regra, o endosso depois do vencimento tem efeito de endosso normal. Segue a cadeia cambiária normal -‐ pode olhar para trás e cobrar de todos os integrantes da cadeia. A questão pede a regra e, por isso, não muda nada em relação ao endosso, não sendo possível restringir a cobrança. O último da cadeia pode cobrar de quem quiser, inclusive de avalistas.
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BO endosso-‐procuração também pode ser chamado de endosso-‐mandato. Trata-‐se de uma espécie de endosso – o endosso impróprio. Com ele, transfere-‐se apenas o papel e não a propriedade. Exemplo: dá o título a alguém e pede para executar, fazer o que tem que fazer, mas depois pede para devolvê-‐lo porque o valor nele consignado é de quem endossou. É endosso impróprio porque se transfere apenas o documento. Uma das perguntas mais tradicionais em prova é em relação a quem detém a responsabilidade em caso de endosso-‐mandato. A responsabilidade é do endossante, que é o proprietário, como regra. Porém, não será responsável caso haja extrapolação de poderes. Exemplo: pede para cobrar, mas não para protestar
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B)Caso haja o protesto e este seja indevido, quem paga é quem protestou além dos poderes (no caso o endossatário). Nesse sentido é a súmula 475 do STJ. Súmula 475 STJ -‐ Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. A questão fala em agir nos limites dos poderes. Em razão disso, a assertiva está correta. Exemplo: o endossante pede que o endossatário proteste, embora o protesto fosse indevido. Nesse caso, como agiu dentro dos limites, a responsabilidade é de quem é o dono do título. A letra B é o gabarito
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É o contrário. Havia controvérsia acerca da possibilidade ou não de certidão de dívida ativa vir a ser protestada. A Fazenda dizia que podia, mas o STJ defendia o contrário1. Porém, em 2012, com a alteração legislativa, passa-‐se a permitir o protesto de certidão de dívida ativa2.
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Acabou-‐se de demonstrar que o endosso póstumo é possível e que, em regra, tem efeito de endosso. Excepcionalmente, poderá ter efeito de cessão se concedido depois do protesto ou depois do fim do prazo para protestar. A letra D está errada, pois é permitido o aval póstumo, não havendo tal vedação na LUG3.
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Errada. O endosso pode ser classificado em endosso em preto e o endosso em branco. O endosso em branco é aquele no qual há apenas a assinatura do endossante. Já o endosso em preto, além da assinatura do endossante, traz o nome do beneficiário. Estamos discutindo aqui a forma como pode acontecer o endosso e uma das formas é essa. Isso não tem nada a ver com o efeito por ele produzido.
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ENDOSSO PÓSTUMO
O colega Levi Terceiro está CORRETO quanto ao CONCEITO de ENDOSSO PÓSTUMO. É, sim, o endosso após o VENCIMENTO do título.
O endosso póstumo gerará efeitos diversos, conforme ocorra antes ou depois do PROTESTO (ou do prazo para o protesto):
1) endosso póstumo ANTES do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de ENDOSSO; e
2) endosso póstumo DEPOIS do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de CESSÃO DE CRÉDITO.
FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos, ano 2016, páginas 572 e 573.
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GABARITO: LETRA B
a) O endosso póstumo libera o avalista e, em regra, apenas obriga, perante o endossatário, o emitente do título.
ERRADA, pois não há que se falar em liberação do avalista no caso de endosso póstumo, por falta de previsão legal.
b) No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título.
CORRETA, conforme jurisprudência do STJ:
Súmula 476
“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”
c) O protesto de certidão de dívida ativa, antes admitido pela jurisprudência, passou a ser medida inviável em virtude de modificação legislativa operada no ano 2012.
ERRADA, pois a Lei 12.767/12 incluiu um parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492, passando a prever expressamente o protesto da certidão de dívida ativa.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
d) O aval póstumo é vedado pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) e pela legislação interna nacional.
ERRADA, pois a LUG e o Código Civil nada falam acerca do aval póstumo.
e) O endosso em preto produz mero efeito de cessão civil
ERRADA, pois o endosso em preto é aquele que identifica o endossatário, conforme artigo 910, § 1º, do Código Civil, diferenciando-se do endosso em branco, que não o indentifica, não sendo cabível a afirmação de que teria mero efeito de cessão civil.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Na verdade, o endosso póstumo ou tardio, realizado após o protesto por falta de pagamento ou quando o prazo para isso já tenha se esgotado, que vale tão-somente como mera cessão civil, nos termos do artigo 20 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66):
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
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Endosso póstumo ou tardio
Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em
que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente.
No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de
pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos”.
Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela
doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi
levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso
não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de
crédito (CCC).
O mesmo art. 20 da Lei Uniforme estabelece a presunção de que o endosso sem data foi feito antes
do prazo para a realização do protesto. No mesmo sentido é a disposição normativa constante do art. 920
do Código Civil.
..,
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS.
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ENDOSSO PÓSTUMO ou TARDIO é o realizado após o VENCIMENTO do TC e, em regra, terá efeitos de endosso, porém, excepcionalmente, terá efeito de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS quando realizado após o protesto ou após o decurso do prazo pra protesto.
{Fonte: Material do Cursinho Ênfase}.