-
CTN, Art. 98. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"
A competência exclusiva do Congresso Nacional é exercida através de Decreto Legislativo.
Gabarito: Letra D
-
Colegas, alguém pode comentar o erro da alternativa c)?
-
A letra C está errada porque a norma internacional não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade se não foi desta forma recepcionada. Não basta dupla aprovação pelas duas Casas legislativas, se não houver o quorum dos 3/5.
-
A "c" está errada porque o tratado só ingressará no chamado "bloco de constitucionalidade" (sendo apto, portanto, a servir de parâmetro em sede de controle de constitucionalidade) quando versar sobre direitos humanos e for incorporado ao ordenamento jurídico pátrio através de quórum especial, conforme o Art. 5º, §3º da CF/88.
A "d" está correta, mas cabe uma observação: o tratado prevalece sobre a legislação ordinária na medida em que é especial em relação a esta. Ou seja, mediante a aplicação de um critério para resolução de antinomias, qual seja, o da especialidade. Confira-se:
" (...) Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?
A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. São Paulo: Método. Livro digital).
-
Eu acho q a questão, na verdade, diz respeito ao momento em que se considera incorporado o tratado. A ALTERNATIVA D ta incorreta, a meu ver, porque a incorporação ocorre nao com o decreto legislativo, mas com o decreto presidencial que confirma ou ratifica o tratado. Antes da promulgação do decreto pelo presidente, nao se encerra o procedimento dd incorporação
-
Prezados, quanto a questão "C", salvo ledo engano, tratado internacional só será recepcionado como emenda constitucional, mesmo com votação de 3/5 em 2 turnos se tratar-se de direitos humanos. Entendo que o erro da assertiva não é a falta do quórum qualificado, mas a matéria, que mesmo com o quórum, não poderia ser equivalente a EC.
art.5º, §3º, CF: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
-
Vejam o que diz o extrato explicativo, feito pela própria banca do concurso, quando do provimento e o desprovimento dos recursos:
A resposta correta é a letra “D”, uma vez que o texto constitucional estabelece ser de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I). Nos casos em que a Constituição confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para versar sobre dada matéria, o veículo normativo a ser utilizado é o Decreto Legislativo, ao contrário do que ocorre com a Resolução, veículo adequado a legislar sobre matéria exclusiva de uma das casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). O papel constitucional do Presidente da República, no caso, consiste em “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (art. 84, VIII). A opção correta, ademais, contém verbo no futuro e nem pretendeu discutir o momento da inserção do texto no ordenamento brasileiro. De outro lado, inviável deturpá-la e discutir especialidade, já que a pergunta, em si, já se refere ao tema especial da bitração.
A letra “A” é incorreta, na medida em que somente após a sua homologação interna o tratado internacional poderá gerar efeitos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A opção “B” também é incorreta, visto que o instrumento adequado para a homologação interna é o Decreto Legislativo e não a Resolução (que, por sua vez, não pode ser expedida pelo Congresso Nacional, mas ora pela Câmara dos Deputados, ora pelo Senado). Por sua vez, a alternativa “C” é incorreta porque os tratados internacionais que se sujeitam ao § 3º do artigo 5º da Constituição são somente aqueles que versem sobre Direitos Humanos. Já a opção “E” também é incorreta, porque contraria o disposto no artigo 98 do CTN.
-
Pablo Pires, acho que o erro da alternativa "c " é quanto à exigência de 2 turnos em ambas as Casas do CN .Creio que isso seja necessário só para Tratados de Direitos Humanos naquela hipótese do art. 5 º , § 3 º da CRFB .: para adquirir status de norma constitucional .
Bons estudos
-
Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.
A
primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).
Perceba-se
que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR
(tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo
ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso,
haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação –
IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato
gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado –
cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra –
sobre o mesmo fato gerador).
Apesar
da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar
que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada
competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos
criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos
discriminados na Constituição.
http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html
-
Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.
A
primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).
Perceba-se
que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR
(tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo
ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso,
haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação –
IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato
gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado –
cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra –
sobre o mesmo fato gerador).
Apesar
da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar
que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada
competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos
criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos
discriminados na Constituição.
http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html
-
questão completamente sem resposta. O Brasil acolheu o dualismo mitigado, ou seja, deve haver decreto presidencial para a sua vigência e não decreto legislativo. No caso de direitos humanos, após o decreto presidencial, passa-se à fase seguinte de aprovação congressual.
-
Questão deveria ter sido anulada. Ou a banca não sabe o que está fazendo ou a vaidade impediu a anulação.
Tal ocorre porque a letra "D" também é incorreta. Ao dizer "uma vez publicado" "deverão prevalecer" faz referência óbvia à vigência do tratado. Ora, apenas estes atos não fazem tal norma prevalecer sobre a legislação ordinária, permanecendo, nesse momento, a antiga legislação em vigor. Tal ocorre porque só irá vigorar no ordenamento jurídico nacional após o depósito pelo Presidente da República (discricionário) e publicação.
-
Com relação ao processo de formação dos tratados em geral é possível verificar três fases distintas: negociação, conclusão e assinatura do tratado; as três fases são da competência do Poder Executivo.
No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo.
Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do Presidente da República o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial.
Com a expedição do decreto de execução presidencial é possível falar que o tratado internacional ingressou no plano da existência, isto é, o tratado está posto no mundo.
Diante do exposto é possível concluir que a concepção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação à incorporação dos tratados no âmbito interno é a dualista moderada, uma vez que, apesar de não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431
-
Fases: firmação pelo PR, aprovação
pelo CN, ratificação pelo PR e promulgação pelo PR.
Ricardo Alexandre, pg.240.
-
d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países (quaisquer dois países!!! Não diz que o tratado é entre a República Federativa do Brasil e outro país!), uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.
A questão foi enfática em citar a República Federativa do Brasil nas alternativas a), b) e e). A ausência dessa citação nas alternativas c) e d) me fez imaginar que os tratados eram entre países genéricos.
-
d)
CORRETA. A banca considerou a
alternativa de correta, provavelmente em uma interpretação literal e rasa do
CTN:
CTN, Art. 98. "Os tratados e as
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha."
CF, Art. 49. "É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;"
Contudo,
a questão deveria ter sido anulada, pois a incorporação do tratado no
ordenamento jurídico ocorre apenas com a expedição do decreto executivo pelo
presidente da República (STF, CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de
Mello, j. 17/6/1998, DJ 10/8/2000). Passos da incorporação:
1. Assinatura do tratado pelo presidente
da República (art. 84, VIII, da CF);
2. Aprovação pelo Congresso Nacional
mediante decreto legislativo (art. 49, I, da CF)
3. Ratificação pelo presidente da
República, pelo depósito do respectivo instrumento;
4. Promulgação do tratado pelo presidente
da República, mediante decreto executivo.
-
Redação escorreita.
Saliento que não revoga. Apenas prevalece em razão da especificidade.
O art. 98 está mitigado pela jurisprudência.
Se for denunciado o tratado, a lei volta a dominar.
-
O CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário com base no art. 98 CTN. No RE 460.320/PR, o STF reiterou a prevalência dos tratados em matéria tributária sobre a lei ordinária, argumentando não existir violação à ordem constitucional, em que pese tal entendimento ainda se encontre pendente de pacificação no Pretório Excelso.
Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela.
-
-
Questao essa controvertida na jurisprudencia quanto a alternativa D e E, segundo Juiz federal Erico Teixeira (Enfase), no qual resoluciona e comenta sobre essa questao em sua aula 1.3 de D. Tributário, nao concordando plenamente com a questao.
-
Caramba, o PR pode decidir não ratificar o tratado mesmo após o decreto legislativo. Tá muito errada a D.
-
Questão alucinada.. o examinador de tributário com certeza matou todas as aulas de direito internacional.
-
Assinalei a alternativa "D", mas é bem duvidosa.
Vou transcrever um artigo de um texto (Conjur) de autoria do professor da USP João Grandino Rodas (Tratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação)
"Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação."
Há outro artigo na internet (Conjur) de autoria de Carmem Tibúrcio que traz entendimento diverso (Vigência dos tratados: atividade orquestrada ou acaso?). Transcreverei um trecho:
"Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv)promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor."
-
EXAMINADOR DESSA QUESTÃO NUNCA FREQUENTOU AULA DE DIREITO INTERNACIONAL NA SUA FACULDADE, SINTO VERGONHA POR ELE!!
-
Eta coisa louca é examinador! quando li a "D" descartei logo pela generalização "entre dois países". Sabe-se lá como funciona entre a "Argentina e o México"?. Seria mais sensato se o examinador colocasse entre o "Brasil e outro país".
Bom, talvez eu devesse saber como a matéria é tratada em TODOS os ordenamentos jurídicos mundo afora e ainda não esteja preparado para ser juiz!
d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.
-
Após a aprovação congressional, o Presidente da República está livre para levar a cabo as demais fases do consentimento. Frise-se que o referendo do Congresso não tem outra finalidade senão a de autorizar o Presidente na continuação dos trâmites internacionais de celebração do tratado.
Eduardo Sabbag
-
Art. 98 do CTN = Sentido: Tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la. Sobre o assunto, Regina Helena Costa explica que “os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos).” (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180).