SóProvas


ID
1258894
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CTN, acredito que estes são os artigos de referência:

    A-  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. ( Art. 146)

    B- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:(...)  III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    C-  O erro da questão é informar que ocorrerá o lançamento mesmo após o crédito estar prescrito. Sabe-se que a prescrição extingue o crédito.

    Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142.) 


    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)


    E- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Art. 173.)

  • Prezados colegas, data vênia, creio que a questão deveria ser anulada, não tem resposta, pois a atividade administrativa de lançamento é obrigatória e plenamente vinculada, não cabe discricionariedade, o agente administrativo tem que lançar, mesmo se o crédito estiver prescrito, pois imagine se os agentes tivessem que verificar a prescrição ou decadência de todos lançamentos, creio que cabe ao sujeito passivo alegar em sede de processo administrativo os referidos institutos, prescrição ou decadência, portanto a questão C estaria correta não podendo ser o gabarito.

  • Concordo com o colega Wellington, pois a prescrição vai impedir a cobrança e não o lançamento.

  • Marquei letra E: 

    A questão afirma que " sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador"
    Mas há a hipótese de lançamento anulado por vicio formal (art. 175,II) em que o prazo prescricional começa a correr a partir da data da decisão que o anulou.
    Da maneira posta parece que é o único caso de prazo prescricional.

    E quanto a letra C. O lançamento é atividade plenamente vinculada. Contudo, o paragrafo unico do art. 149, CTN cita que o lançamento só poderá ser revisto enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. Se o crédito está prescrito já foi lançado em outro momento.

  • A relação juridico-tributária já existe desde à verificação dos fatos descritos na hipótese de incidência, tendo como objeto uma prestação pecuniaria. Apesar da má redacso do CTN, crédito já existe nesse momento, por questão logica. O lançamento apenas transforma em linguagem aquilo que já ocorreu no plano da materialidade, dotando o crédito de eficácia media. Se a prescrição atinge o próprio credito, objeto da relação, qual seria o papel do lançamento? Transformar em linguagem um nada juridico! Se o CTN diz que a prescrição extingue o crédito, independentemente do seu momento, lança-lo seria uma conduta ilegal, ofensiva ao princípio da confiança, da legalidade, tipicidade cerrada...

    Ps. quantos aos planos de eficácia da obrigação tributaria (não estou falando da escada pontiana!), sugiro que leiam Alfredo Augusto becker, Aliomar Baleeiro...

    Espero ter ajudado! 

  • Apenas a título de complementação: apesar de assertiva contida na alternativa "E" estar correta à luz da jurisprudência do STJ - inclusive com arrimo em súmula da Corte, não se mostra imune a críticas doutrinárias. Nesse sentido, o escólio de RICARDO ALEXANDRE:

    "Há que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração.

    Nas palavras da Corte, “a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/1986, atualmente regulada pela IN-SRF 395/2004, editada com base no art. 5.º do DL 2.124/1984 e art. 16 da Lei 9.779/1999) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco” (Precedentes da 1.ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki,DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1.ª Seção, Min. Teori Zavascki,DJde 21.11.2005).

    Percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba desconsiderando que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN possuem status de lei complementar, não podendo ser contrariadas por leis ordinárias, o que parece ter ocorrido no que concerne à regra que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014. Livro digital),


  • Bem, a questão é dúbia nos itens C e E.

    c)" ... mesmo em caso de créditos tributários prescritos."

    Ora, se o prazo para promoção do lançamento é o Decadencial, não há que se falar em Prescrição (prazo para que se ajuíze ação de execução fiscal). Como pode um lançamento de oficio de um crédito já constituído (que ocorrera outrora permitindo classificar e exigí-lo como crédito, pois obrigação não é exigível) e extinto pela prescrição ser lançado novamente? Talvez, no máximo, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ... Não encontrei fundamentos para afirmar como correta 

    e) " (...)lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador."

    => O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

    1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): 

    O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: 

    Não sofre decadência, apenas prescrição.

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

    2. Outros lançamentos (ofício, declaração):

    I) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).  (regra geral)

    II) Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

    3. Lançamento de ofício após decisão que anulou o lançamento anterior por vicio formal (adjetivo):

    I) Data do definitiva da decisão. (art. 173, II)


    => Marquei letra C, pois a letra E está apenas incompleta, contudo não está errada ....

    Contudo, é mais fácil a analise nesse momento, pois não estou sob influência de pressão do tempo, da prova ...

  • Embora a resposta da colega Silva Santos esteja perfeita, carece de complementação, unicamente no item D, porquanto, a assertiva se divide em duas partes uma, descrita com precisão pela colega, como segue:

    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)

    E outra, substanciada pelos artigos do CTN abaixo:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    Assim, completa a resposta, agradeço a todos.
  • POIS BEM, SE O CRÉDITO ESTÁ PRESCRITO, HÁ DE SE CONCLUIR QUE JÁ FOI LANÇADO... PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM LANÇAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO.


  • sobre a letra E

    se o FG ocorreu em Dezembro/2014, e o lançamento ocorre no mês seguinte Jan/2015, nesse caso o início do prazo decadencial será Jan/2016 pela regra do 173 I, ou seja, não seria errado afirmar que o prazo inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador? Alguém poderia explicar porquê foi considerada correta.

  • MILTON,

    a questão não fala que o lançamento ocorreu em 2015. Além disso, o art. 173, I, fala que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo PODERIA ter sido lançado. 
    Nada impede que o tributo com fato gerador em dez/2014 seja lançado ainda em dez/2014, de forma que o primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo poderia ter sido lançado é 01/01/2015;

    PAZ
  • Gabarito: Letra C

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V – a prescrição e a decadência;

    Se não há crédito nesses duas hipóteses não há o que lançar.

    A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp. 646.328-RS).

    Bons estudos!

  • Porra!!! terceira vez que erro essa questão!  PQP Assim jamais consquistarei o trono de ferro!  #paz

  • A lógica que explica não ser a letra "e" é o fato de que o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao que poderia ter sido lançado. Em outras palavras, o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador, porque uma vez ocorrido o fato gerador, ele pode ser lançado pela autoridade administrativa, começando a correr o prazo decadencial apenas no ano seguinte. Tem que gravar que ocorrido o fato gerador o tributo já pode ser lançado.

  • Paula, o que faz a letra D estar correta é este trecho aqui :"sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte."

    A declaração constitui o crédito da obrigação tributária que foi objeto da declaração. Outros créditos não constantes da declaração do contribuinte dependem de lançamento tributário para serem constituídos.

  • Alternativas letra B e C.

     

    A Letra B está inegavelmente incorreta:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Não basta apenas o contribuinte observar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, também é necessário a observância dos incisos I e II. O parágrafo único fala em A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS, ou seja, de todas! Se ele obedecer apenas uma (a do inciso III) e desobedecer a I não excluirá a imposição de penalidades.

     

    Tanto é que essa questão:

     

    (TRF 2/JUIZ FEDERAL 2 – 2014) Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

    a) A Administração Pública pode modificar os fundamentos jurídicos utilizados para dar embasamento ao lançamento de ofício, muito embora em se tratando do mesmo sujeito passivo, novo entendimento somente possa ser aplicado prospectivamente.

    b) A observância pelo contribuinte das práticas reiteradamente utilizadas pelas autoridades administrativas acarreta a impossibilidade de que o lançamento de ofício, uma vez realizado, contemple a imposição de multas e a incidência de juros de mora.

    c) O lançamento de ofício, tido como procedimento destinado à verificação da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, no qual será determinada a matéria tributável, o cálculo do montante devido a título de tributo e o sujeito passivo responsável pelo recolhimento, consiste em atividade plenamente vinculada, mesmo em caso de créditos tributários prescritos.

    d) No caso de tributos federais sujeitos ao lançamento por homologação e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) pelo contribuinte acarreta a constituição dos créditos tributários ali informados, sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte.

    e) A Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador.

     

    Tem o gabarito como letra B!!!!!!

  • Maximiliano, o que você escreveu está bem errado.

  • Dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que ocorreu o fato gerador não significa o mesmo que dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido realizado o lançamento.

    Essa alternativa parece aquelas "coringas", que a banca pode alterar o gabarito a hora que quiser.

  • Gabarito: C

    Todavia, penso que a alternativa "e" também está errada por afirmar que "é certo que o referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador". É comum que aconteça, mas não é certo que sempre acontecerá.

    Na hipótese de o contribuinte não declarar nem pagar o Imposto de Renda, por exemplo, neste ano de 2021. Os fatos geradores (auferir renda) aconteceram ao longo do ano de 2020; não declarado em 2021, o prazo só se iniciará em 2022, ou seja, não se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior.

    Não vejo nem incompletude ou omissão que a justificasse, já que a assertiva categoricamente destaca que "é certo".

    Bons estudos (:

  • A alternativa C, indicada como gabarito, é capciosa. Se o crédito tributário está prescrito (na verdade, decaído), o agente público está obrigado, isto é, vinculado a não efetuar seu lançamento. Portanto, a atividade é vinculada mesmo em se tratando de tributos prescritos (ou decaídos).

    Só acertei a questão porque achei que seria muita viagem o examinador ter feito esse raciocínio.