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CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Gabarito: Letra C
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (ALTERNATIVA B)
ALTERANTIVAS D e E:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Estou tendo dificuldades com a alternativa B, se alguém puder me ajudar eu agradeço...
A assertiva diz que "União estabelecer, mediante Lei Complementar, regime diferenciado e simplificado de recolhimento de tributos federais para microempresas e empresas de pequeno porte." Ocorre que o art. 146, CF, que estabelece as matérias tributárias reservadas à Lei Complementar, não limita o tratamento diferenciado a ser dispensado às ME e EPP apenas aos tributos federais. Pelo Contrário: o dispositivo faz expressa alusão ao art. 155, II, entre outros, que se refere ao ICMS, de competência dos Estados.
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Ana Luiza, realmente o disposto no art. 146, III, "d", abrange outros tributos, que não sejam os Federais. Esta é a típica questão que precisa marcar a alternativa por exclusão.
Como a "c" está INCORRETA, considera-se correta a alternativa "b", mesmo que seja de forma parcial.
Abraços..
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No caso de ISS municipal, a estipulação de limites máximos e mínimos será por meio de Lei Complementar (Art. 156, § 3,I, CF).
Fonte: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
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Questão nada a ver! Sem nexo! Só para ser considerada"difícil"....
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PARA O PESSOAL QUE ORGANIZOU ISSO:
"Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre o papel da Lei Complementar em matéria tributária é ERRADO afirmar:"
Na próxima vez, só coloquem: IDENTIFIQUE A ERRADA
Porque eu tava aqui pensando: o errado de falso, é verdadeiro, então é pra marcar o verdadeiro, mas tem mais do que uma verdadeira aqui...
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O único imposto que pode ter alíquota mínima e máxima regulada por lei complementar é o ISS.
Portanto, dizer que cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas de determinadoS impostoS, não está correto.
E eu deixei de marcar a assertiva por causa disso!
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A- CORRETA- Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
B-CORRETA- Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
C- ERRADA- Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
D e E- CORRETAS- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Pq a LC a regular prescrição tem de ser federal?
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Ainda não entendi: Gabarito - C - Dentre os papéis destacados à Lei Complementar Federal em matéria tributária não se encontra o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos.
O que está escrito está correto. Não cabe à LCFederal estabelecer alíquotas e sim, como mencionado pelos colegas, ao Município estabelecer alíquotas do ISS. Se a questão pede a INCORRETA, qual é este erro?
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c) INCORRETA. Lei Complementar FEDERAL deve estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ISSQN. Portanto, errada a alternativa.
A Emenda Constitucional 37 /2002 (artigo 88 do ADCT) modificou o artigo 156 , § 3º , da CF , passando-se a prever que, enquanto a Lei Complementar não disciplinar tal matéria de alíquota máxima e mínima a título de ISS, a alíquota mínima passa a ser de 2%.
No ano seguinte, em 2003, tivemos a edição da Lei Complementar 116 , entretanto, referida legislação somente estabeleceu as alíquotas máximas e não as alíquotas mínimas. Veja o que dispõe o artigo 8º da referida Lei Complementar.
Com isto, hoje temos 2% como alíquota mínima e 5% como alíquota máxima.
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CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Letra "D".
Apenas para dividir:
Imposto instituído por Lei complementar
1- IGF (art. 153 VII)
2- Empréstimos compulsórios (art. 148)
3- Impostos residuais (art. 154 I)
4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 154 I + Art. 195 §4)
bons estudos
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Com as vênias devidas, não há unanimidade na necessidade de lei complementar para instituição do IGF (CF, 153, VII), mas apenas para os empréstimos compulsórios e imposto residual e contribuições não previstas na CF.
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RESOLUÇÃO:
Na Constituição Federal temos casos de reserva de lei complementar para estabelecer alíquotas de impostos. É o caso do ISS, principal imposto de competência dos Municípios. Em sentido contrário, e nosso gabarito, assertiva C.
A – Trata-se de uma das funções da lei complementar enquanto estabelecedora de normas gerais de Direito Tributário.
B - Essa lei complementar ainda poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
D – É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar
E - É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar
Vale a pena dar mais uma passada no texto constitucional referente:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
Gabarito C
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ouso discordar do gabarito porque no final da assertiva A é dito que "...o que condicionará o exercício da competência tributária de Estados e Municípios". Entendo que esse trecho da assertiva está falso, porque a competência tributária, ou seja, a capacidade para instituir os tributos, não fica condicionada pela prescrição, seu termo inicial e causas de suspensão e interrupção. Apenas as limitações ao poder de tributar (imunidades), que também devem ser regulamentadas por LC é que condicionam a capacidade tributária, mas a assertiva não fala nelas