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ID
1258903
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre o papel da Lei Complementar em matéria tributária é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    Gabarito: Letra C
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239  (ALTERNATIVA B)

     

    ALTERANTIVAS D e E:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Estou tendo dificuldades com a alternativa B, se alguém puder me ajudar eu agradeço...

    A assertiva diz que "União estabelecer, mediante Lei Complementar, regime diferenciado e simplificado de recolhimento de tributos federais para microempresas e empresas de pequeno porte." Ocorre que o art. 146, CF, que estabelece as matérias tributárias reservadas à Lei Complementar, não limita o tratamento diferenciado a ser dispensado às ME e EPP apenas aos tributos federais. Pelo Contrário: o dispositivo faz expressa alusão ao art. 155, II, entre outros, que se refere ao ICMS, de competência dos Estados.

  • Ana Luiza, realmente o disposto no art. 146, III, "d", abrange outros tributos, que não sejam os Federais. Esta é a típica questão que precisa marcar a alternativa por exclusão.

    Como a "c" está INCORRETA, considera-se correta a alternativa "b", mesmo que seja de forma parcial.


    Abraços..

  • No caso de ISS municipal, a estipulação de limites máximos e mínimos será por meio de Lei Complementar (Art. 156, § 3,I, CF).

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • Questão nada a ver! Sem nexo! Só para ser considerada"difícil"....

  • PARA O PESSOAL QUE ORGANIZOU ISSO:

    "Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre o papel da Lei Complementar em matéria tributária é ERRADO afirmar:"

    Na próxima vez, só coloquem: IDENTIFIQUE A ERRADA

    Porque eu tava aqui pensando: o errado de falso, é verdadeiro, então é pra marcar o verdadeiro, mas tem mais do que uma verdadeira aqui...

  • O único imposto que pode ter alíquota mínima e máxima regulada por lei complementar é o ISS.

    Portanto, dizer que cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas de determinadoS impostoS, não está correto.

    E eu deixei de marcar a assertiva por causa disso!

  • A- CORRETA-  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    B-CORRETA-  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


    C- ERRADA-   Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


    D e E- CORRETAS- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Pq a LC a regular prescrição tem de ser federal?

  • Ainda não entendi: Gabarito - C - Dentre os papéis destacados à Lei Complementar Federal em matéria tributária não se encontra o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos.

    O que está escrito está correto. Não cabe à LCFederal estabelecer alíquotas e sim, como mencionado pelos colegas, ao Município estabelecer alíquotas do ISS. Se a questão pede a INCORRETA, qual é este erro?

  • c) INCORRETA. Lei Complementar FEDERAL deve estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ISSQN. Portanto, errada a alternativa.

     

    A Emenda Constitucional 37 /2002 (artigo 88 do ADCT) modificou o artigo 156 , § 3º , da CF , passando-se a prever que, enquanto a Lei Complementar não disciplinar tal matéria de alíquota máxima e mínima a título de ISS, a alíquota mínima passa a ser de 2%.

     

    No ano seguinte, em 2003, tivemos a edição da Lei Complementar 116 , entretanto, referida legislação somente estabeleceu as alíquotas máximas e não as alíquotas mínimas. Veja o que dispõe o artigo 8º da referida Lei Complementar.

     

    Com isto, hoje temos 2% como alíquota mínima e 5% como alíquota máxima.

  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Letra "D".

     

    Apenas para dividir:

     

    Imposto instituído por Lei complementar

    1- IGF (art. 153 VII)

    2- Empréstimos compulsórios (art. 148)

    3- Impostos residuais (art. 154 I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 154 I + Art. 195 §4)

    bons estudos

  • Com as vênias devidas, não há unanimidade na necessidade de lei complementar para instituição do IGF (CF, 153, VII), mas apenas para os empréstimos compulsórios e imposto residual e contribuições não previstas na CF.

  • RESOLUÇÃO:

    Na Constituição Federal temos casos de reserva de lei complementar para estabelecer alíquotas de impostos. É o caso do ISS, principal imposto de competência dos Municípios. Em sentido contrário, e nosso gabarito, assertiva C.

    A – Trata-se de uma das funções da lei complementar enquanto estabelecedora de normas gerais de Direito Tributário.

    B - Essa lei complementar ainda poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    D – É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar

    E - É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar

    Vale a pena dar mais uma passada no texto constitucional referente:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Gabarito C

  • ouso discordar do gabarito porque no final da assertiva A é dito que "...o que condicionará o exercício da competência tributária de Estados e Municípios". Entendo que esse trecho da assertiva está falso, porque a competência tributária, ou seja, a capacidade para instituir os tributos, não fica condicionada pela prescrição, seu termo inicial e causas de suspensão e interrupção. Apenas as limitações ao poder de tributar (imunidades), que também devem ser regulamentadas por LC é que condicionam a capacidade tributária, mas a assertiva não fala nelas