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ID
1258915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto do tombamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - No tombamento não é objetivo primordial a manutenção da destinação do bem. (vide Dec.-lei 25/1937 cc/ CF). Pode por exemplo, transformar um bem tombado em um restaurante, desde que preserve-o.

    "Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência 

    da propriedade, corno ocorre na desapropriação".  (STJ, RMS 18.952/RJ, j. 26.04.2005, rel. Min. Eliana Calmon).

    b) CERTA- Não existe nenhuma restrição constitucional, já que é dever de todos os Entes proteger o patrimônio com valor histórico, artístico e paisagístico. Não há impedimento que um ente menor promova o tombamento de um bem pertencente a um ente maior.

    c) ERRADA. Competência Estados e União. Municípios tem competência para legislar, desde que comprove o interesse local;

    d) ERRADA. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. Dec.-lei 25/1937

    e) ERRADA) Há este direito - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. .Dec.-lei 25/1937.


  • Trata-se de competência material comum a todos os Entes Políticos.


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24, VII, CF), mas tb não se exclui a competência do Município por  conta do art. 30, IX da CF. (Pg. 799 da 25a edição). 

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • GABARITO: B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

     

  • Questão desatualizada. Com a vigência do novo CPC, o item E também estaria correto, tendo em vista a extinção do direito de preferência por tal legislação.

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

    O Direito de Preferencia do bem tombado não foi revogado pelo novo CPC, o proprio art. 892 em seu § 3º determina a preferencia de arrematação da União, Estados e Municipios, nesta ordem. 

  • "(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".

    José dos Santos Carvalho Filho

     

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • A questão não está desatualizada. O direito de preferência do item "E" permanece hígido!!!!!!!!!!!!

     

    Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • O NCPC, de fato, revogou o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 extinguindo o direito de preferência dos entes federativos em caso de ALIENAÇÃO DO BEM TOMBADO PELO PROPRIETÁRIO, entretanto instituiu a citada preferência em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)

    No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Competência para legislar sobre tombamento:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ...

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    lembrando que há competência legislativa suplementar do Municípios.

  • Questão desatualizada!

    O NCPC revogou o art. 22 do Dec-Lei 25/37, de modo que não existe mais direito de preferência na alienação EXTRAJUDICIAL de bens tombados.

    O direito de preferência dos Entes Políticos na aquisição de bens tombados permanece apenas nas alienações JUDICIAIS.