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a) ERRADA - No tombamento não é objetivo primordial a manutenção da destinação do bem. (vide Dec.-lei 25/1937 cc/ CF). Pode por exemplo, transformar um bem tombado em um restaurante, desde que preserve-o.
"Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência
da propriedade, corno ocorre na desapropriação". (STJ, RMS 18.952/RJ, j. 26.04.2005, rel. Min. Eliana Calmon).
b) CERTA- Não existe nenhuma restrição constitucional, já que é dever de todos os Entes proteger o patrimônio com valor histórico, artístico e paisagístico. Não há impedimento que um ente menor promova o tombamento de um bem pertencente a um ente maior.
c) ERRADA. Competência Estados e União. Municípios tem competência para legislar, desde que comprove o interesse local;
d) ERRADA. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. Dec.-lei 25/1937
e) ERRADA) Há este direito - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. .Dec.-lei 25/1937.
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Trata-se de competência material comum a todos os Entes Políticos.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24, VII, CF), mas tb não se exclui a competência do Município por conta do art. 30, IX da CF. (Pg. 799 da 25a edição).
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Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta
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GABARITO: B
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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Questão desatualizada. Com a vigência do novo CPC, o item E também estaria correto, tendo em vista a extinção do direito de preferência por tal legislação.
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Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta
O Direito de Preferencia do bem tombado não foi revogado pelo novo CPC, o proprio art. 892 em seu § 3º determina a preferencia de arrematação da União, Estados e Municipios, nesta ordem.
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"(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".
José dos Santos Carvalho Filho
http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/
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A questão não está desatualizada. O direito de preferência do item "E" permanece hígido!!!!!!!!!!!!
Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta
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O NCPC, de fato, revogou o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 extinguindo o direito de preferência dos entes federativos em caso de ALIENAÇÃO DO BEM TOMBADO PELO PROPRIETÁRIO, entretanto instituiu a citada preferência em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Art. 892. (…)
3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
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Competência para legislar sobre tombamento:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
lembrando que há competência legislativa suplementar do Municípios.
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Questão desatualizada!
O NCPC revogou o art. 22 do Dec-Lei 25/37, de modo que não existe mais direito de preferência na alienação EXTRAJUDICIAL de bens tombados.
O direito de preferência dos Entes Políticos na aquisição de bens tombados permanece apenas nas alienações JUDICIAIS.