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Salvo o comentário da alternativa “a”, todas asreferências a texto de lei tratam do Decreto-Lei n. 3365/41
a) A retrocessão é direito subjetivo doparticular expropriado, de caráter real, e nasce para o interessado toda a vezque, um ano após a imissão na posse, o expropriante não deu ao bem a exatadestinação indicada no ato declaratório.
Errada - Art. 519 do CC – Se acoisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não forutilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito depreferência, pelo preço atual da coisa.
b) Uma vez declarada a utilidade públicado bem a ser expropriado, presente o pressuposto indicado no ato declaratório,o proprietário perde a possibilidade de aliená- lo, mas não está inibido desobre ele fazer melhorias, não computáveis no cálculo da indenização.
Errada - Art. 26. No valor daindenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitosde terceiros contra o expropriado.
1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitasapós a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
c) A tredestinação sana o vício causaleventualmente constante no ato expropriatório
d) Declarada a utilidade pública do bema ser expropriado, e intentada a respectiva ação expropriatória, o proprietárioréu não tem o direito de pretender discutir, no bojo de tal ação, a ausência depressuposto efetivo a caracterizar a utilidade pública.
Certa - Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir sese verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício doprocesso judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá serdecidida por ação direta.
e) O sistema legal brasileiro não permite que a ação de desapropriação possa serproposta por pessoa jurídica de direito privado.
Errada –Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caraterpúblico ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promoverdesapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
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Gabarito: D.
Alguém pode explicá-la?
Vejo um exemplo: a Administração desapropria um bem imóvel particular para construir um diretório regional do partido do governador do Estado, sob o fundamento de utilidade pública. Isso, porém, caracteriza flagrante ilegalidade.
Portanto, tenho a seguinte dúvida: o proprietário terá direito de discutir a ausência de pressuposto efetivo da utilidade pública ou não?! Se sim, quando?!
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Gab. Letra D
Nageli, pelo que eu entendi, a questão remete ao art. 20 do Dec. Lei 3365/41, que ensina " a contestação só poderá versar sobre o vicio do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta", ou seja, poderá tal assunto ser discutido através de outra ação e não no bojo da ação expropriatória.
Espero que esteja certo. E que deus abençoe a cada um e que a luta seja alcançada.
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Quanto à "C", "a declaração deixa expresso o fim a que se destina a desapropriação, porque somente com essa referência será possível ao proprietário apurar se há, ou não, desvio de finalidade, e se a hipótese configura realmente um dos casos que a lei prevê como suscetíveis de ensejar desapropriação" (JSCF, p. 766).
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A RETROCESSÃO surge quando há o desiteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a tredestinção ilícita. Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos.
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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
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A desapropriação comporta utilidade pública, necessidade pública( indenização prévia,justa e em dinheiro, alem do interesse social. A desapropriação é uma intervenção supressiva, ou seja o Estado toma pra si a propriedade privada. Existe a fase declaratória e a fase executória. O fato de ser declarado a utilidade pública e o interesse social, não quer dizer que ocorreu a desapropriação. Portanto, letra B esta incorreta.
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A ação de desapropriação possui cognição horizontal limitada, uma vez que limita as questões que podem ser objeto de apreciação em seu bojo - seu objeto somente versará sobre a coisa, o preço oferecido é vícios do processo judicial.
a contestação somente cuidará de questões processuais (como condição da ação e pressupostos processuais) e de impugnação do valor da indenização.
Qualquer outra discussão deverá ser objeto de ação direta.
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Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
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Alternativa A
Cuidado com o comentário do colega Eduardo Junior.
A retrocessão, na doutrina e jurisprudência majoritárias, possui natureza real (Celso ANtonio Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, STF + STJ).
O colega, ao citar o art. 530 do CC invocou o entendimento de JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS FILHO e HELY LOPES MEIRELLRES que considera a retrocessão como direito pessoal, que não é seguido pela jurisprudência do STF e STJ,
Existe ainda um terceiro entendimento, de Maria Silvia Zanella de Pietro que considera a retrocessão como de natureza mista, a depender da pretensão do expropriado: se pretender reivindicar o bem de volta, a retrocessão assume caráter real (prescrição decenal) e, caso pretenda apenas indenização por perdas e danos, assume caráter pessoal (prescrição quinquenal).
Fonte: Programa MENTORING - EBEJI.
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LETRA D: pois conforme o decreto lei que regula a desapropriação por utilidade pública:
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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Em relação a letra "A", retrocessão é a mesma coisa que direito de preferência?
obrigada (:
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2 Desapropriação judicial privada por posse-trabalho
O conceito e as características da desapropriação são de conhecimento ordinário, dizendo respeito somente a Administração o seu manejo. Contudo, o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
A codificação civilista, seguindo preceitos constitucionais no mesmo sentido, estabeleceu contundentes preocupações com os aspectos sociais em seu texto, como ao imprimir o instituto da função social do contrato no atual código, acolhendo os vulneráveis contratuais e criando um importantíssimo princípio de ordem pública. Outro relevante instrumento no controle de injustiças sociais, dentre os diversos contidos no código, é apresentado no art. 1.228, §§ 4º e 5º do CC/2002, que assim dispõe:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16609
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luisa tt, dá uma olhada nos comentários anteriores... De toda forma, repasso trecho de resumo de aula:
O direito de retrocessão é o direito que o antigo (ou anterior) proprietário do bem desapropriado possui de - numa hipótese de tredestinação ilícita – exigir do desapropriante a devolução (restituição) do bem que foi desapropriado, ou o pagamento de uma indenização.
Cumpre lembrar que a indenização pela desapropriação já foi paga pelo desapropriante; trata-se, portanto, de uma indenização adicional pelo fato de não se ter dado ao bem qualquer destinação pública.
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RESUMO DO CURSO ÊNFASE (Prof. Valter Shuenquener):
"Tem prevalecido na jurisprudência, em especial do STJ, a compreensão de que em regra o direito de retrocessão é um direito de natureza real. Pela seguinte razão: quando o STJ vai tratar do prazo prescricional da ação de retrocessão, ele reconhece que esta ação prescreve no mesmo prazo aplicável às ações da natureza real, que hoje em dia é de 10 anos, por previsão do art. 205, CC.
Vale destacar que o termo a quo do prazo prescricional da ação da retrocessão varia de acordo com a espécie de desapropriação. Por exemplo, na reforma agrária, o desapropriante, o INCRA tem o prazo de 3 anos para dar uma destinação ao bem. Na desapropriação por utilidade pública o prazo é de 2 anos. Para fins urbanísticos é de 5 anos. Se o prazo ainda não foi esgotado não há inércia. O prazo da ação de retrocessão será contado a partir do término do prazo legalmente previsto para o bem receber uma destinação. O problema é que o DL 3.365 não prevê um prazo para o desapropriante dar uma destinação ao bem. O que o professor acha mais apropriado é verificar no caso concreto se há uma inércia do Poder Público."
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Tredestinação lícita ou ilícita?
Lacônico.
Abraços.
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GABARITO: D
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.