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ID
1258924
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às parcerias público-privadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9 da Lei 11079/2004 em seu paragrafo 4 aduz:"Fica vedado à administracão publica ser titular da maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo". 

  • Todos os artigos citados referem-se a lei 11.079/04 (ppps), com a exceção do apontado como fundamento para a letra B.

    A) art. 9;

    B) art. 9, § 1, 8666/93; se alguém encontrar um fundamento melhor, favor avisar.

    C) art. 5, § 2, I e II;

    D) art. 5, III;

    E) art. 9, § 4. 

  • a)  obrigatoriedade do licitante vencedor em constituir uma sociedade de propósito específico alcança apenas as concessões patrocinadas, considerando a circunstância de que as concessões administrativas se assemelham às terceirizações.  

    errada- Art. 9.  lei 11079- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. não especifica qual tipo de PPP, logo, alcança as 2.

    b)As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos, estudos, levantamentos ou investigações que sejam utilizados nas modelagens das parcerias público-privada ficam proibidas de participar da licitação subsequente.

    errada - Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. pode sim participar como consultor ou técnico.

    c)Nas parcerias público-privadas é possível emitir empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública, ficando o parceiro público impedido de autorizar a transferência do controle acionário da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com vistas a resguardar o interesse público.

    errada- Art. 5o , § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: ;  II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    e) É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico estruturada para viabilizar uma parceria público-privada  certa - art9- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 4o ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • Na verdade, o fundamento da 'b' é o caput do art. 3º da própria Lei n. 11.079 que determina a aplicação do disposto no art. 31 da Lei n. 9.074 ( Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.) às concessões administrativas, e o § 1º, que estabelece aplicação das leis correlatas às concessões patrocinadas (de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • b) ERRADA. A assertiva se refere à vedação do art. 9º, I da Lei 8.666/93, que se aplica às licitações em geral. No entanto, no caso das parcerias público-privadas, essa vedação não é observada, podendo as pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos, estudos, levantamentos ou investigações participar da licitação subseqüente. Inteligência do art. 3º, caput e § 1º da Lei 11.079/04, combinado com art. 31 da Lei 9.074/95.

  • L11079, Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    §4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo

  • É proibido o poder público ser titular da maioria do capital votante, salvo se for adquirida por instituição financeira controlada pelo poder público.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • Sobre a letra c. Lembrar a alteração feita pela Lei 13.097 de 19/01/2015, incluindo o inciso I ao parágrafo 2º do art. 4º:

    Art. 4º, §2º, I: os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     

  • letra E

     

    se não ela seria sociedade de economia mista

  • A resposta C é a regra. No entanto há uma exceção:

     

    " NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DA SOCIEDADE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ( L 11.079/04 ART. 9 ,5°§2)"

  • C) ERRADA. Isso porque o parceiro público pode SIM transferir o controle acionário da sociedade de propósito específico aos seus financiadores, nos termos do artigo 5, §2º, I, da Lei n. 11079/2004: "Art. 5º [...] § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

  • a) A obrigatoriedade do licitante vencedor em constituir uma sociedade de propósito específico alcança apenas as concessões patrocinadas, (...). Lei nº 11.079 - Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    b) As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos,(...) parcerias público-privada ficam proibidas de participar da licitação subseqüente. Lei 11.079 - Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

    Lei 9074 - Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    c) Nas parcerias público-privadas é possível emitir empenho em nome dos financiadores do projeto (...), ficando o parceiro público impedido de autorizar a transferência do controle acionário da sociedade (...). Lei 11.079 - Art. 5º § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:  I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    d) A repartição de riscos entre as partes pode considerar o fato do príncipe e a álea econômica extraordinária, excluindo-se o caso fortuito e a força maior, (...). Lei 11.079 - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    e) É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico estruturada para viabilizar uma parceria público-privada. Lei 11.079 - Art.9º - § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. 

  • Lei das PPP:

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

         Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

           § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

           § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

           § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

           § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

           § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: E

    Art. 9º. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.