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ID
1258936
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Sobre o referido dispositivo, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • pra quem rodou na "e" como eu, esse é o § 2o do art 17: "Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." 

    já a adequação orçamentária está no § 1 do art 16

      I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • d) O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável ao Poder Judiciário, eis que a própria legislação limitou o seu alcance apenas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.

    Errada :

    LC 101/2000:

    "Art. 1º...

      § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;"


  • Colgas, alguém sabe as demais alternativas?

  • CORRETA LETRA "C"

    Acórdão 883/2005 - Primeira Câmara - “as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

  • "14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto
    financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão-somente quando houver
    criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete
    aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro
    ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. "(Acórdão 883/05, TCU)

  • Gabarito (c):

    Pegadinha no texto da assertiva (e)

    Questão mistura art. 16 (que foi exigido no enunciado) com explicação contida no art. 17 que cuida de tema diverso (despesa de caráter continuado). Portanto, o art. 16 fala de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, ao passo que o art. 17 trata de despesa de caráter continuado. A despesa de caráter continuado que exige que “despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”; texto que foi retirado do art. 17 e usado na assertiva (e) para fazer pegadinha, ao passo que o art. 16, por sua vez, ao estabelecer sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental prescreve e que a mesma será adequada à LOA desde que “a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício” (art. 16 § 1o , LC 101)

  • Sobre a letra "b", não encontrei julgado do STF, mas no livro de Tathiane Piscitelli, tem a seguinte observação:

    "Diante disso, tem-se por delimitadas as hipóteses de aplicação do artigo 16 da LRF: são os casos em que há aumento de despesa pública por conta de alterações (quantitativas ou qualitativas) nas ações governamentais. Nessas situações, estabelece o caput e incisos do dispositivo que o ato do qual resultar o aumento do gasto deverá ser acompanhado de (i) estimativa do impacto orçamentário da despesa, a qual compreenderá não apenas o exercício em que o dispêndio entrará em vigor, mas também os dois seguintes e (ii) declaração do ordenador da despesa relativa à adequação orçamentária e financeira do aumento do gasto com a LOA, além da demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO. Antes mesmo de detalhar o que deve ser entendido por “estimativa do impacto orçamentário-financeiro” e por “adequação às leis orçamentárias”, é importante destacar, desde já, que a observância desses requisitos é condição prévia tanto para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras quanto para o pagamento de indenização pela desapropriação de imóveis urbanos. Essa determinação decorre do § 4º do artigo em análise e visa a ampliar ainda mais a aplicação das demandas contidas no caput do artigo 16".

  • Acórdão nº 1256/2004 do TCU:

    "Portanto, na linha do entendimento doutrinário citado, entendo que as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    [ ... ] Volto a frisar, porém, que não são todas as licitações que geram cria- ção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental e que muito menos geram aumento de despesa e, portanto, não é qualquer licitação que se subsume à aplicação do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000."

  • A alternativa E é maldade pura.

  • E - Para que seja considerada adequada com a lei orçamentária anual, a despesa deverá ser acompanhada de comprovação que demonstre que o seu aumento não afetará as metas de resultados fiscais, devendo o seu efeito financeiro, nos períodos seguintes, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente despesa.

    LRF, art. 16, § 1º, I:

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Questão que cobra decisão do TCU.

  • Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de abril de 2014.

    "AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".