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ID
1258939
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, assinale a opção em conformidade com o entendimento dominante em doutrina e no Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • correta B

    erro da A) sao 3 formas de improbidade administrativa, o enriquecimento ilicito só com o dolo, o dano ao erario dolo ou culpa e violar os principios só dolo. 

    erro C) já foi entendida pelo STJ que é imprescritível a açao de improbidade no que tange a dano ao erario.

    erro D) o juiz tem que atentar a modalidade de improbidade se for dano ao erario tem as sançoes cabiveis ( multa civil até 2 vezes o valor do dano, probiçao de contratar com o estado por 5 anos, suspensao d dtos politicos de 05 a 8 anos etc)


  • Gabarito: B.

    A) Errado.
    Memorize isso, pois é importante:

    Atos de improbidade administrativa são divididos em "PEP", ou seja, são atos que causam:
    - Prejuízo/lesão ao erário = exige dolo ou culpa.
    - Enriquecimento ilícito = exige dolo.
    - Violação aos Princípios administrativos = exige dolo.

    Eu memorizo assim: apenas o "primeiro" (na ordem que coloquei) exige dolo ou culpa na conduta. O resto ("EP") exige apenas uma coisa: dolo. Logo, tenho em mente essa esquematização: "PEP", 1º) "dolo ou culpa" e o resto "dolo".

    B) Certo.
    Quem não está sujeito à disciplina da administração, como o particular que age absolutamente sozinho - sem um servidor público no meio - fica impune administrativamente, mas poderá responder perante o Direito Penal (roubo, furto, corrupção ativa, etc) ou perante o Direito Civil. Lembre-se que as esferas administrativas, civis e penais são independentes!

    "(...) a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o Poder Público poderá sem dúvida ser punida, com base nas leis penais ou na legislação civil, mas não com fundamento na Lei 8.429/1992." Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, pág. 951.

    C) Errado.
    Conforme já comentado por outro colega, em caso de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, a pretensão (ou a ação) de ressarcimento é imprescritível. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Além disso, veja a CF/88 em seu art. 37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    D) Errado.
    O magistrado não está vinculado à aplicação de todas as penas previstas no art. 12, pois ela não são cumulativas. As penas são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, consoante a gravidade do fato.

    E) Errado.
    Lei 8429: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Manual de Direito Administrativo, 21 ª Edição, pág. 951), "consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/1992 e sofrer as ações nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: 


    (a) a pessoa que induz um agente público a praticar ato de improbidade administrativa;

    (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é,  concorre para a prática do ato; ou

    (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou. 


  • Letra B

    INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

  • Complementado o erro da letra E.

    A perda do cargo´público, conforme o art. 20 da lei n° 8.842/92, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de afastamento do agente público durante a instrução processual, sem prejuízo da remuneração, quando isso for necessário.


    Ou seja, não perderá o cargo, mas pode ser afastado.

  • O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). (Eresp 479812)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • LEMBRETE:

     

    CF/88

    37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

  • José dos Santos Carvalho Filho ensina: "o terceito jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual". 

    Cito um julgado: STJ, REsp n. 1.155.992, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 01-07-2010. 

  • Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

  • GABARITO: B

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impossível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular. Os ministros entenderam ser indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

    Fonte: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114107997/nao-e-possivel-o-ajuizamento-de-acao-de-improbidade-administrativa-somente-contra-particular

  • O entendimento não foi alterado mas apenas para reforçar um julgado recentíssimo e excepcionalíssimo do STJ:

    INFORMATIVO 714/STJ: É viável o prosseguimento da ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando já há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda, conexa.

    - AREsp 1.402.806-TO, j. 10/2021.

    - No caso, o DNIT já havia ajuizado uma AIA contra os agentes públicos e, posteriormente, o MPF também ajuizou contra os agentes e o particular. O juiz recebeu a AIA do MPF apenas contra o particular e, neste caso específico, é possível o prosseguimento da AIA pois os demais agentes já foram processados (pelo DNIT).