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correta B
erro da A) sao 3 formas de improbidade administrativa, o enriquecimento ilicito só com o dolo, o dano ao erario dolo ou culpa e violar os principios só dolo.
erro C) já foi entendida pelo STJ que é imprescritível a açao de improbidade no que tange a dano ao erario.
erro D) o juiz tem que atentar a modalidade de improbidade se for dano ao erario tem as sançoes cabiveis ( multa civil até 2 vezes o valor do dano, probiçao de contratar com o estado por 5 anos, suspensao d dtos politicos de 05 a 8 anos etc)
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Gabarito: B.
A) Errado.
Memorize isso, pois é importante:
Atos de improbidade administrativa são divididos em "PEP", ou seja, são atos que causam:
- Prejuízo/lesão ao erário = exige dolo ou culpa.
- Enriquecimento ilícito = exige dolo.
- Violação aos Princípios administrativos = exige dolo.
Eu memorizo assim: apenas o "primeiro" (na ordem que coloquei) exige dolo ou culpa na conduta. O resto ("EP") exige apenas uma coisa: dolo. Logo, tenho em mente essa esquematização: "PEP", 1º) "dolo ou culpa" e o resto "dolo".
B) Certo.
Quem não está sujeito à disciplina da administração, como o particular que age absolutamente sozinho - sem um servidor público no meio - fica impune administrativamente, mas poderá responder perante o Direito Penal (roubo, furto, corrupção ativa, etc) ou perante o Direito Civil. Lembre-se que as esferas administrativas, civis e penais são independentes!
"(...) a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o Poder Público poderá sem dúvida ser punida, com base nas leis penais ou na legislação civil, mas não com fundamento na Lei 8.429/1992." Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, pág. 951.
C) Errado.
Conforme já comentado por outro colega, em caso de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, a pretensão (ou a ação) de ressarcimento é imprescritível. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Além disso, veja a CF/88 em seu art. 37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
D) Errado.
O magistrado não está vinculado à aplicação de todas as penas previstas no art. 12, pois ela não são cumulativas. As penas são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, consoante a gravidade do fato.
E) Errado.
Lei 8429: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Manual de Direito Administrativo, 21 ª Edição, pág. 951), "consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/1992 e sofrer as ações nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses:
(a) a pessoa que induz um agente público a praticar ato de improbidade administrativa;
(b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato; ou
(c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou.
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Letra B
INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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Complementado o erro da letra E.
A perda do cargo´público, conforme o art. 20 da lei n° 8.842/92, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de afastamento do agente público durante a instrução processual, sem prejuízo da remuneração, quando isso for necessário.
Ou seja, não perderá o cargo, mas pode ser afastado.
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O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). (Eresp 479812)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
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LEMBRETE:
CF/88
37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
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José dos Santos Carvalho Filho ensina: "o terceito jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual".
Cito um julgado: STJ, REsp n. 1.155.992, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 01-07-2010.
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Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
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GABARITO: B
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impossível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular. Os ministros entenderam ser indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
Fonte: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114107997/nao-e-possivel-o-ajuizamento-de-acao-de-improbidade-administrativa-somente-contra-particular
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O entendimento não foi alterado mas apenas para reforçar um julgado recentíssimo e excepcionalíssimo do STJ:
INFORMATIVO 714/STJ: É viável o prosseguimento da ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando já há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda, conexa.
- AREsp 1.402.806-TO, j. 10/2021.
- No caso, o DNIT já havia ajuizado uma AIA contra os agentes públicos e, posteriormente, o MPF também ajuizou contra os agentes e o particular. O juiz recebeu a AIA do MPF apenas contra o particular e, neste caso específico, é possível o prosseguimento da AIA pois os demais agentes já foram processados (pelo DNIT).