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ID
1258957
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651/12, chamada de novo Código Florestal, conceitua o instituto da “reserva legal”. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o art. 3°, III da citada lei. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Completando, o art. 12 da Lei 12.651/12, mencionado pelo art. 3º, III da mesma Lei, assim prevê:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • É importante lembrar sobre reserva legal: 

    - Existe em imóveis RURAIS. TODO imóvel RURAL TQT; 

    - É um percentual da propriedade, que varia conforme o bioma. Em geral, como disse a questão, é de 20%; 

    - Não é APP. A reserva legal é fixada sem prejuízo da APP, caso existente. 


    São finalidades suas, conforme o Código Florestal (art. 3º, Lei 12.651):

    - assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 

    - auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos 

    - e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 


    Em caso de desapropriação, é indenizável, CASO INSCRITA NO CAR. 




  • Galera, direto aos erros:

    Erro da “a”: o artigo 12 do Cod. Florestal menciona o abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativa...

    Erro da “b”: “...com a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica.”  A principal finalidade é determinar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais...

    Erro da “c”: pela mesma razão da “a”; e acrescento o “Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”

    Erro da “d”: o inciso III do art. 3º do Cod Florestal menciona somente propriedade ou posse rural... (no tocante a reserva legal);

    Avante!!!!!

  • Segundo o Professor Frederico Amado, em sua obra denominada Resumo Direito Ambiental Esquematizado, pág. 147/149, "Por ser genérica diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem natureza de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ (Resp. 743.363), não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal".

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Letra "a" ERRADA. A RL não é para proteger fauna ameaçada, ela serve para proteger a fauna silvestre e a flora nativa.

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Pontos importantes:

    1. APP é em área urbana ou rural.

    2. RL apenas em área rural.

    3. Não incide ITR em RL dentro de APP.

    4. Incide IPTU em APP urbana.

    5. a RL vai é de 20, 35 e 80% do imóvel. a RL permite a exploração dos recursos naturais como a madeira a partir de plano de manejo florestal sustentável.

    6. A APP tem como regra geral a intocabilidade com as exceções dos arts. 7º a 9º.

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    Letra "b" ERRADA. A RL e a APP não são Unidades de Conservação. A RL e a APP são limitações restritivas ao exercício da propriedade. Em regra geral, não geram na desapropriação direito a indenização, salvo se restringem por completo o uso de propriedade (jurisprudência). 

    É importante entender que Espaços Especialmente Protegidos são: UC, APP, RL, Área de uso restrito etc. Portanto, APP e RL não são espécies de RL. A letra "b" diz que a RL é uma UC, isso está errado. O Monumento Natural é que tem a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica (Lei 9.985, Art. 12.)

    Lembrando que RPPN e RL não pagam ITR.

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    Letra "c" ERRADA. a RL não é tipo de APP. Tanto a APP e RL são espaços especial protegidos. a RL é instituida por lei.

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    Letra "d" ERRADA. Não há RL em área urbana.

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    Letra "e" CORRETA. Art. 3º, III acima escrito, combinado com o art. 12 do Código Florestal.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).