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ID
1258960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


    Rosolução 1/86 Conama.

  • CORRETA - C (art. 225, §1º , IV, CF):

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


  • Conforme Paulo Affonso Leme Machado, as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo desse estudo é orientar a decisão da Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.


    O douto professor ensina, ainda, que, para que acolha ou deixe de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar a sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um contra-estudo, mas que verifique em profundidade o estudo de impacto apresentado.


    Com isto, o EIA constitui um limite da discricionariedade administrativa, pois a Administração Pública ficará vinculada ao conteúdo do EIA, não podendo apresentar razão para justificar a implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que não constem dos autos do EIA/RIMA. Ainda nesse sentido Bessa Antunes.


    Portanto, o EIA atua no plano da motivação do ato administrativo relativo ao licenciamento. Assim, sempre que o administrador público decidir de maneira divorciada da solução proposta no EIA, ele deverá motivar a decisão e expor as razões que o levaram a optar por solução diversa. Essa motivação, de acordo com professor Mirra, poderá ser examinada pelo Poder Judiciário.


    Fonte: LFG

  • Resolução 01/86 do CONAMA

    a) O EPIA é exigido como condição de instalação e não de operação de uma atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    b) Conforme explicação do colega, as conclusões não vinculam o órgão administrativo ambiental.

    c) Correta

    d) O estudo não tem natureza vinculativa.

    e) Apenas será exigível o EPIA se for potencialmente significativa a degradação ambiental esperada.

  • Galera, direto ao ponto:
    Em tempo, as seguintes premissas:

    1. A expressão "degradação ambiental" é mais abrangente que dano ambiental; degradação é qualquer alteração no meio ambiente; dano ambiental é uma alteração além do aceito pela norma (um plus - reparável ou não);

    2. Possui lastro no princípio da prevenção (certeza científica); o que elimina de cara a precaução (incerteza científica);

    3. O estudo não possui carater vinculativo; o Orgão responsável pode discordar e aprovar o projeto (fundamentando, é claro); Com isso, eliminaríamos as assertivas "a", "b", "d" e "e"... sobrando a assertiva "c"!!!!

    Avante!!!!
  • Colegas, atenção para a base constitucional do EPIA já comentada pelo colega Eric Salermo. Isso cai muito!!!


    CF- Art. 225. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;



    Atenção para os itens obra ou atividade, significativa degradação e publicidade!!!!!

  • a) Trata-se de estudo a ser exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    ERRADO
    Art. 225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    - não é prévia à operação, mas sim prévia à mera INSTALAÇÃO
    - não é causadora da espécie dano ambiental, mas sim do gênero DEGRADAÇÃO

    - não é qualquer degradação, deve ser SIGNIFICATIVA


  • Letra "a" ERRADA. O EIA não é exigido em qualquer atividade. o EIA é exigido quando a atividade é potencialmente causadora de significativa degradadora do meio ambiente.

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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    Letra "b" ERRADA. O resultado do EIA não vincula e não é qualquer atividade causadora de impacto ambiental que precisa do EIA, pois toda atuação do homem causa impacto ambiental. ver art. 225, § 1º, IV.

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    Letra "c" CORRETA.

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    Letra "d" ERRADA. Não é vinculante.

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    Letra "e" ERRADA. O EIA não é obrigatório em qualquer procedimento de licenciamento ambiental (art. 225, § 1º, IV)

  • o EPIA é somente para obras ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, ou seja, quando o potencial de degradação não for SIGNIFICATIVO, poderão ser exigidos outros tipos de estudos ambientais mais simplificados (dentro do gênero Avaliação de Impacto Ambiental - AIA) como por exemplo o Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

  • Será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável

    (Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2012)