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Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011: O licenciamento
dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das
faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União
exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade
ou empreendimento.
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3.Município
a) Impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados
os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Licenciamento nas APA’S
Não segue critério do ente instituidor.
A definição do ente federativo responsável pelo
licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá
os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do
art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Assim, é competente a
União se a APA:
a) localizada ou desenvolvida conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe;
b) localizada ou desenvolvida no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizada ou desenvolvida em 2 (dois) ou mais Estados;
d) de caráter militar,
e) conforme tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo,
Município:
conforme interesse local.
Estado: competência
residual.
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Competência para licenciamento
O que precisa de licenciamento: atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental.
1.União:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar;
g) envolvam material radioativo ou que utilizem energia nuclear
h) que se enquadrem em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
i) Licenciamento em faixa terrestre + faixa marítima da zona costeira, conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, ouvido (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
2.Estado:
Licenciamento residual. Quando não for competência da União nem dos Municípios
Competência privativa: atividade em UC estadual, exceto APA.
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Competência
supletiva para licenciar
Instauração:
a) decurso dos prazos de
licenciamento, sem a emissão da licença ambiental;
b) falta de órgão ambiental
capacitado no Estado ou DF.
Como funciona?
Falta Municipal? Estado/DF assume.
Falta Estado/DF? União Assume.
Atuação subsidiária
Atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo
ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei
Complementar.
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a) Desde que seus impactos se
limitem ao território de um município e não inclua a zona econômica exclusiva
serão sempre de atribuição municipal. Errado. Em se tratando de faixas terrestres
e marítima costeira será atribuição da União.
b) Serão sempre de atribuição federal, já que
a zona costeira é considerada patrimônio nacional. Errado. A Justificativa pela
atribuição federal não se deve ao fato de ser patrimônio nacional.
a) Se o empreendimento se localizar
no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, a
atribuição será da União. A atribuição também será da União se o empreendimento
incluir áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, nos casos
previstos em tipologia estabelecida a partir de proposição de Comissão
Tripartite Nacional. Certo. A área marítima costeira inclui o mar territorial e
a plataforma continental, provavelmente (?) também a zona econômica exclusiva. Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011:
O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda
concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira
será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição
da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
b) Quando situado em zona urbana a
atribuição será do município, e do Estado quando situado na zona rural. Errado.
Há as previsões da competência do Município: UC Municipal, exceto APA´s; e impacto
ambiental de âmbito local, definido pelo Conselho de meio Ambiente Estadual.
e) Se a localização do
empreendimento incluir apenas área da faixa terrestre da zona costeira, a
atribuição será do Estado, se incluir área da faixa marítima a atribuição será
sempre da União. Errado. Faixa terrestre e faixa marítima da zona costeira são atribuição
da União.
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Quando Licenciar?
Lei 6938.81- Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Quem licencia? LC 140/11
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UNIÂO- Art 7º XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,
_________________________________________________________________________________________________________MUNICÍPIOS- Art. ART. 9º, XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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ESTADOS- ( É residual) ART 8º XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
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Como faz diferença bons comentário...obrigado aos colegas.
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Letra "a" ERRADA. LC 140/2011, art. 7º, § único. Ainda que os impactos se limitem ao território de um município será da competência da União.
LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
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Letra "b" ERRADA. A zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, § 4º da CF), mas conforme LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único a competência será da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, portanto, nem sempre será da competência da União o licenciamento dos empreendimentos na Zona Costeira, vai ser da União o que o ato do Poder Executivo dispuser.
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Letra "c" CORRETA. LC 140/2011. A primeira parte da alternativa se refere ao art. 7º, XIV, "b" e a segunda parte ao parágrafo único. cuidado com isso!
LC 140/2011, Art. 7º São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
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Letra "d" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.
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Letra "e" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.
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Por um momento, pensei que fosse aplicar a Lei
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm