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ID
1258966
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à atribuição para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados na zona costeira é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011:  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 



  • 3.Município

    a) Impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


    Licenciamento nas APA’S

    Não segue critério do ente instituidor.

    A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.


    Assim, é competente a União se a APA:

    a) localizada ou desenvolvida conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizada ou desenvolvida no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizada ou desenvolvida em 2 (dois) ou mais Estados;

    d) de caráter militar,

    e) conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,

    Município: conforme interesse local.

    Estado: competência residual.

  • Competência para licenciamento

    O que precisa de licenciamento: atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental.

    1.União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar;

    g) envolvam material radioativo ou que utilizem energia nuclear

    h) que se enquadrem em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.  

    i) Licenciamento em faixa terrestre + faixa marítima da zona costeira, conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, ouvido (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    2.Estado:

    Licenciamento residual. Quando não for competência da União nem dos Municípios

    Competência privativa: atividade em UC estadual, exceto APA.


  • Competência supletiva para licenciar

    Instauração:

    a)  decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental;

    b)  falta de órgão ambiental capacitado no Estado ou DF.

    Como funciona?

    Falta Municipal? Estado/DF assume.  

    Falta Estado/DF? União Assume.

    Atuação subsidiária

    Atribuições decorrentes das competências comunsquando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.


  • a)  Desde que seus impactos se limitem ao território de um município e não inclua a zona econômica exclusiva serão sempre de atribuição municipal. Errado. Em se tratando de faixas terrestres e marítima costeira será atribuição da União.

     b) Serão sempre de atribuição federal, já que a zona costeira é considerada patrimônio nacional. Errado. A Justificativa pela atribuição federal não se deve ao fato de ser patrimônio nacional.

    a)  Se o empreendimento se localizar no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, a atribuição será da União. A atribuição também será da União se o empreendimento incluir áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, nos casos previstos em tipologia estabelecida a partir de proposição de Comissão Tripartite Nacional. Certo. A área marítima costeira inclui o mar territorial e a plataforma continental, provavelmente (?) também a zona econômica exclusiva.  Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011:  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    b)  Quando situado em zona urbana a atribuição será do município, e do Estado quando situado na zona rural. Errado. Há as previsões da competência do Município: UC Municipal, exceto APA´s; e impacto ambiental de âmbito local, definido pelo Conselho de meio Ambiente Estadual.

    e) Se a localização do empreendimento incluir apenas área da faixa terrestre da zona costeira, a atribuição será do Estado, se incluir área da faixa marítima a atribuição será sempre da União. Errado. Faixa terrestre e faixa marítima da zona costeira são atribuição da União. 


  • Quando Licenciar?  

    Lei 6938.81- Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.  


    Quem licencia? LC 140/11

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    UNIÂO- Art 7º XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,  

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    MUNICÍPIOS- Art. ART. 9º, XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

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    ESTADOS- ( É residual) ART 8º XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 


  • Como faz diferença bons comentário...obrigado aos colegas.
  • Letra "a" ERRADA. LC 140/2011, art. 7º, § único. Ainda que os impactos se limitem ao território de um município será da competência da União.

    LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

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    Letra "b" ERRADA. A zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, § 4º da CF), mas conforme LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único a competência será da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, portanto, nem sempre será da competência da União o licenciamento dos empreendimentos na Zona Costeira, vai ser da União o que o ato do Poder Executivo dispuser.

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    Letra "c" CORRETA. LC 140/2011. A primeira parte da alternativa se refere ao art. 7º, XIV, "b" e a segunda parte ao parágrafo único. cuidado com isso!

    LC 140/2011, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

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    Letra "d" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.

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    Letra "e" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.

  • Por um momento, pensei que fosse aplicar a Lei

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm