-
Letra A.
De acordo com o art. 3°, III da Lei 12651/2012
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
-
Resposta: A
Justificando o item e.
Intervenção ou Supressão de vegetação nativa pode ser feita em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (CF/12, art. 8º)
-
A - CORRETA. TEXTO EXPRESSO DO CÓDIGO FLORESTAL.
Lei 12651/12, art. 3º:
"II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."
B - ERRADA. Área de preservação permanente não é espécie de unidade de conservação. Os tipos de UC são:
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
c -ERRADA. Definição próxima da de reserva legal.
Cf Código Florestal: "art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa."
D - ERRADA. Explicação do item "b". Não é UC de proteção integral.
E - ERRADA. O erro está na segunda parte da assertiva.
Cf Código Florestal: "Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei."
-
Letra "a" CORRETA. Letra de lei.
Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
--------
Letra "b" ERRADA. a APA, RL, UC (UPI e UUS) são espaços especialmente protegidos. Entretanto, a APA não é espécie de UC. as UC estão na lei 9.985. O importante é ter pelo menos uma ideia da definição de APA, RL e UC. A regra geral é a intocabilidade da APP, entretanto há exceções na própria lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).
--------
Letra "c" ERRADA. A APP poder ser criada por ato ou lei e extinta por ato, não segue a regra das UC. O percentual de 20% é sobre RL que é a regra geral.
--------
Letra "d" ERRADA. Não é UC.
--------
Letra "e" ERRADA. A APP não só poder ser alterada nos casos de utilidade pública relevante, mas também nos casos de interesse social e baixo impacto ambiental - lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).
-
Pequena retificação apenas para evitar qualquer confusão. Quando o mestre Leandro digitou "APA, RL, UC (UPI e UUS)", em verdade ele queria escrever "APP, RL, UC (UPI e UUS)". Erro bobo e natural. O importante é que deu para entender que APP, RL e UC são espaços distintos e que APA é pertecente a UC/UUS e APP não pertence a qq UC. Vlw