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ID
1258981
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Não tenho certeza, mas acho que o erro da "B" se justifica em razão da chamada "desapropriação confiscatória", prevista no Art. 243 da CF/88, a qual não faz qualquer ressalva sobre a propriedade produtiva.

  • Alternativa A errada: A indenização para fins de reforma agrária de propriedade produtiva deve ser indenizada em DINHEIRO

    Albernativa B errada: Existe possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, no caso de não estar cumprindo com sua função socio ambiental.

    Alternativa C: Correta

    Alternativa D errada: o município não pode desapropriar para reforma agrária

    Alternativa E errada: Existem outras hipóteses para pagamento em títulos, como pro exemplo a desapropriação de propriedade que não cumpre o estabelecido em Plano Diretor, após as medidas previstas no Estatuto da Cidade.


  • C - CORRETA. 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Ainda, LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, ART. 2º, § 1º: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social."

    D - ERRADA. Competência da União. Não prevista delegação. STF entende ser competência EXCLUSIVA da União.

    E - ERRADA. Não é a única hipótese de desapropriação com pagamento em títulos. 

    Regra na desapropriação: prévia e justa indenização. Quando a desapropriação é sanção (por descumprimento da FUNÇÃO SOCIAL, é remunerada por títulos. 

    Há a desapropriação-sanção em imóvel RURAL: União competente. Indenização: títulos da DÍVIDA AGRÁRIA. RESGATE EM ATÉ 20 ANOS. 

    E desapropriação-sanção de imóvel URBANO. MUNICÍPIO realiza. Quando o imóvel urbano NÃO cumpre sua função social, o desapropriado também é remunerado por títulos. 

    ART. 182, CF, 

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A - ERRADA. 

    CF não admite desapropriação de propriedade produtiva: 

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


    Complementando:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função socialmediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    B - ERRADA. A propriedade ser produtiva é diferente de cumprir sua função social. São desapropriadas para reforma agrária aquelas que NÃO CUMPREM SUA FUNÇÃO SOCIAL. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Gabarito: C

    Erro da letra "E": não há previsão na CF de desapropriação pelos Estados com pagamento em títulos da dívida pública.

  • A resposta da B é mais simples do que parece. A CF só veda a desapropriação da propriedade produtiva PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. Assim, por utilidade pública ou até por interesse social que não seja para reforma agrária, é possível a desapropriação da propriedade produtiva.

  • B) O erro está em falar que a propriedade produtiva não pode ser desapropriada. Não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. No entanto é plenamente possível a incidência de outras modalidades de desapropriação. 

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.