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Letra D.
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Regulamentado pela L-011.250-2005)
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Resposta: Letra D
TRIBUTÁRIO - AMBIENTAL - PROCESSO CIVIL - ITR - RESERVA LEGAL - PERCENTUAL MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL - ART. 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - ATO VOLUNTÁRIO - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUFICIÊNCIA.
[...]
2. O ITR possui função extrafiscal de proteção ao meio ambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10, II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto o percentual relativo à reserva legal, conceituada como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
(STJ; T2; REsp 1.158.999/SC; Min. Eliana Calmon; DJe de 17/08/2010)
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A lei que trata do ITR é a LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Tal lei prevê uma progressividade extrafiscal. De modo que no cálculo do ITR é tomada a área tributável, deduzidas áreas sujeitas a preservação ambiental. O VTNt, o valor da terra nua tributável, é obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total (art. 10).
"Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU."
Beneficiam-se as áreas em que há preservação ambiental. Quanto maior a relação entre área preservada-área total, menos imposto se paga, pois menos a área tributável e mais favorável o grau de utilização da terra.
Existe assim uma função tributária que vai além da arrecadação, pois se busca no ITR promover VALORES, FINS SOCIAIS, quais sejam preservação ambiental e produtividade.
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