SóProvas


ID
1258990
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre Tratados Internacionais, analise as assertivas e, ao final, marque a opção adequada:

I - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, sendo necessária a sua aprovação por Decreto-Legislativo para a sua correta inserção no ordenamento jurídico brasileiro;
II - Dentre as obrigações assumidas internacionalmente pela República Federativa do Brasil em relação à tutela dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência encontra- se o compromisso de promover pesquisas e desenvolvimento de equipamentos e instalações que possam ser usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico (desenho universal).
III - Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos poderão ostentar caráter supra-legal ou de norma constitucional, a depender do procedimento utilizado pelo Congresso Nacional para a sua homologação interna
IV – Todos os Tratados Internacionais que tenham sido homologados internamente segundo o procedimento necessário à aprovação de emendas constitucionais poderão servir de parâmetro para o controle da constitucionalidade das leis que contra eles contrastem

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito esteja equivocado, pois, as alternativas I e II, a meu ver, estão incorretas, senão vejamos:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:


    f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;




  • Com respeito as posições contrárias, entendo que a assertiva I está correta, pois para a execução e incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de qualquer tratado internacional é indispensável a conjugação de vontades do Chefe da República (Presidente) e do Congresso Nacional. Nesse sentido, segue julgado esclarecedor do STF:


    “O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.) 

  • II – CORRETA. O Decreto nº 6.949/2009, recebido em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, em razão do disposto no §3º, do Art. 5º, da Constituição, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007.O enunciado da assertiva II, sob exame, está de acordo com tal diploma legal, ante a análise conjunta da definição de “desenho universal”, prevista em seu artigo 2, e o disposto na alínea ‘f’ do seu art. 4:


    Artigo 2 - “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.


    Artigo 4, f) – Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

  • Dúvida c/ relação ao item IV:

    - O STF entende que o tratado, qualquer que seja a matéria (exceto tributária e de DH), tem força de lei ordinária. Uma lei ordinária posterior que conflite com o texto de um tratado suspende a eficácia do tratado. 

    - Se lei posterior pode suspender a eficácia do tratado, como pode ele ser parâmetro para discutir a constitucionalidade de lei?  


    Se alguém souber a resposta ficarei grata!

  • Respondendo à duvida em relação ao item IV:

    - O STF entende que, em regra, os tratados possuem status de lei ordinária. Contudo, quando eles tratarem de Direitos Humanos, terão status supralegal, exceto se forem aprovados pelo rito da EC, caso em que terão caráter constitucional;
    - Se o tratado de direitos humanos aprovado no procedimento de EC possui status constitucional, fará parte do bloco de constitucionalidade e, portanto, será apto a servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.
  • Caros colegas, essa questão corresponde à questão 96 do XV Concurso do TRF2 e foi anulada com a seguinte justificativa:

    "A questão já apareceu com gabarito trocado, pois oitem IV é equivocado.Os itens II e III são adequados e o item I é apto a causar inadvertida e inequívoca confusão, ao usar o texto do art. 49, I, da Lei Maior, e interpolá-lo com a expressão “independentemente de seu conteúdo”,quando aparentemente a Constituição Federal diz exatamente o contrário, quanto ao conteúdo. É claroque o uso da expressão Tratado, em sentido estrito, não se confunde com acordos executivos, como sãoexemplos do direito brasileiro as promessas de reciprocidade - verificadas,v.g., na extradição; esses acordos não são considerados tratados, no sentido técnico da palavra, na medida em que o tratado, uma vez internalizado, ostenta o status mínimo de lei ordinária, norma genérica e abstrata , daí porque necessária, por exigência constitucional, a participação do Congresso, o que não ocorre nos acordos executivos, que se referem a situações concretas e específicas. Mas a Banca Examinadora admite o problema gerado pela interpolação, diante do uso lato da expressão tratado, gerando confusão com a parte final do art. 49, I, “(...) que acarretem encargos ou compromissos gravosos (...)”. Anula-se a questão"


  • Questão totalmente equivocada. A banca pisou feio na bola. De toda forma, foi anulada como ressaltou a colega. Vamos adiante.

  • Analisando a questão,


    O gabarito aponta que todas as alternativas são corretas, mas é importante ressaltar algumas imprecisões das assertivas I e IV. Na assertiva I, afirma-se que o Congresso Nacional é responsável por resolver definitivamente sobre tratados, independentemente de seu conteúdo. Entretanto, a Constituição é clara ao afirmar, em seu artigo 49, I, que essa competência é relativa a tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Transcrevendo, temos: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Portanto, essa mesma assertiva poderia ser considerada errada por uma banca mais detalhista. Quanto à assertiva IV, ela afirma que todos os tratados internalizados segundo o procedimento necessário à aprovação de emenda constitucional poderão servir de parâmetro para controle de constitucionalidade de leis contrastantes. Entretanto, a Emenda Constitucional 45/2004, que possibilitou que tratados de direitos humanos tenham hierarquia equivalente às normas constitucionais, não prevê a possibilidade que tratados sobre qualquer outro assunto adquiram a mesma hierarquia, mesmo que sejam aprovados segundo o procedimento de emendas constitucionais. O texto da referida emenda afirma o seguinte: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Dessa forma, não há justificativa legal para considerar que um tratado que não seja de direitos humanos possa servir de parâmetro de controle de constitucionalidade, uma vez que os tratados, quando não são de direitos humanos, têm hierarquia de lei ordinária, independentemente do tipo de votação ao qual foram submetidos no Congresso Nacional. Após a Emenda Constitucional 45/2004, os tratados de direitos humanos anteriores à emenda e que não haviam sido aprovados segundo o procedimento de emendas constitucionais ficaram em um limbo jurídico. Isso foi resolvido pelo STF, em 2008, quando o tribunal decidiu que esses tratados e os futuros tratados de direitos humanos que não fossem aprovados com quórum de emenda teriam status supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias, mas infraconstitucional. 



    RESPOSTA: (C)



  • Questão 96

    Questão anulada

    A questão já apareceu com gabarito trocado, pois o item IV é equivocado.

    Os itens II e III são adequados e o item I é apto a causar inadvertida e inequívoca confusão, ao usar o

    texto do art. 49, I, da Lei Maior, e interpolá-lo com a expressão “independentemente de seu conteúdo”,

    quando aparentemente a Constituição Federal diz exatamente o contrário, quanto ao conteúdo. É claro

    que o uso da expressão Tratado, em sentido estrito, não se confunde com acordos executivos, como são

    exemplos do direito brasileiro as promessas de reciprocidade - verificadas, v.g., na extradição; esses

    acordos não são considerados tratados, no sentido técnico da palavra, na medida em que o tratado, uma

    vez internalizado, ostenta o status mínimo de lei ordinária, norma genérica e abstrata, daí porque

    necessária, por exigência constitucional, a participação do Congresso, o que não ocorre nos acordos

    executivos, que se referem a situações concretas e específicas.

    Mas a Banca Examinadora admite o problema gerado pela interpolação, diante do uso lato da expressão

    tratado, gerando confusão com a parte final do art. 49, I, “(...) que acarretem encargos ou compromissos

    gravosos (...)”. Anula-se a questão. 

  • Sobre o Item IV, penso estar correto. Veja que, segundo o art 49, I CF, cabe ao Congresso resolver sobre os Tratados Internacionais; ao mesmo tempo, o art 47 CF estabelece que “salvo disposição constitucional em contrario”, as deliberações serão feitas por maioria simples. Assim, ante essas normatizações constitucionais, e à luz do art 5º, parag 3º da CF88, somente os Tratados de Direitos Humanos podem ser internalizados conforme as emendas constitucionais. Por conseguinte, todos os tratados internalizados dessa forma serão de direitos humanos, e terão status constitucional.  Referendo a conclusão, o raciocínio atraves de Portela, DiPP, 4ª Ed, 2012, p. 143.

  • O ITEM II não está correto, apesar do texto aparentemente se subsumir ao art. 4, f) do decreto 6949, este fala sobre a exigência do "mínimo possível de adaptação", ao passo que a questão deixa claro que o desenho universal seria "sem necessidade de adaptação ou projeto específico".