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Art 136, §3º, III- a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Apenas a letra da lei seca!
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Correta: D.
Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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CORRETA A = ART 136 § 3º I, CR/88
CORRETA B = ART 136 § 4º, CR/88
CORRETA C = ART 136 § 3º II, CR/88
INCORRETA D = ART 136 § 3º III, CR/88
CORRETA E = ART 136 § 2º, CR/88
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APROFUNDANDO OS COMENTÁRIOS SOBRE PRISÕES DURANTE O ESTADO DE DEFESA:
CASO A PRISÃO SE DÊ POR COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O ESTADO, NÃO HÁ UM PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO PARA A SUA DURAÇÃO, BASTANDO QUE TAL MEDIDA SEJA SUBMETIDA (COMUNICADA) A UM JUIZ COMPETENTE, QUE A RELAXARÁ, SE FOR ILEGAL;
JÁ, CASO A PRISÃO SE DÊ OUTROS MOTIVOS QUE NÃO O COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O ESTADO, AÍ SIM, NESSE CASO, A PRISÃO NÃO PODERÁ EXTRAPOLAR OS DEZ DIAS, SALVO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
TRABALHE E CONFIE.
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Desculpe-me, Jair Neto, mas penso que tu estás a induzir os candidatos a erro com teu comentário. A CF não dá amparo à tua interpretação, pelo contrário, ela deixa bem claro que a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, portanto, não especificando por quais motivos tenha se dado essa prisão, a qualquer prisão, inclusive por crime contra o Estado.
Inclusive, este é o entendimento de Pedro Lenza: "Prisão por crime contra o Estado: [...] referida ordem não poderá ser superior a 10 dias [...]. (grifo do autor).
Mas se tiveres outro embasamento, por favor, ofereça-o a nós.
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A alternativa "A" está conforme a letra da lei.
Se não for legal, é o que? ILEGAL!!! então logo significa que haverá relaxamento!
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Errada letra "D":
Art. 136, §3°, III:
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
(...)
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
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A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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GABARITO - LETRA D
Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a DEZ dias, estando vedada, ainda, a incomunicabilidade do preso.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) Na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. CORRETA
Art. 136. ...
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
b) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. CORRETA
Art. 136. ...
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
c) Na vigência do estado de defesa a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. CORRETA
Art. 136. ...
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
...
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
d) Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta (DEZ) dias, estando vedada, ainda, a incomunicabilidade do preso. ERRADA
Art. 136. ...
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
...
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
e) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. CORRETA
Art. 136. ...
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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10 DIAS
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1.ESTADO DE DEFESA
1.1. Locais RESTRITOS e DETERMINADOS, para preservar/restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por (i) grave e iminente instabilidade institucional ou (ii) atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
1.2. Tempo de duração não será superior a 30 dias, prorrogado uma única vez, por igual período
1.3. Haverá restrições aos direitos de: a) reunião (ainda que associação); b) correspondência; c) comunicação telegráfica/telefônica ["RCC" – reunião / comunicação / correspondência]
1.4. Haverá a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos causados e custos decorrentes
1.5. Quanto à prisão por crime contra o Estado, comunica-se imediatamente ao Juiz que a relaxará se não for legal, facultado ao preso req. exame de corpo de delito à autoridade policial (a comunicação será acompanhada da declr. do estado físico e mental do detido)
1.6. A prisão ou detenção de qlqr pessoa, não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo aut. do Poder Judiciário
1.7. É VEDADA a incomunicabilidade do preso
2.ESTADO DE SÍTIO
2.1. Repercussão NACIONAL ou ineficácia do Estado de Defesa; ou guerra ou resposta a agressão armada estrangeira [+tenso]
2.2. Tempo de duração: não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, cada vez, por prazo superior [no caso de guerra / resposta agressão armada pode durar enquanto perdurar]
2.3. Só poderão ser tomadas as seguintes medidas: a) obg de permanência em localidade determinada; b) detenção em edifício (não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns); c) restrições da inviolabilidade de correspondência / sigilo das comunicações / prestação de informações / liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão (o que NÃO INCLUI pronunciamentos de parlamentares em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa); d) suspensão da liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas empresas DE SERVIÇOS PÚBLICOS; g) requisição de bens
--> Em ambos os casos, o CN decide por maioria absoluta [no de Defesa o presidente envia ao CN após decretar o Estado – em 24hrs (é posterior); no de Sítio o presidente pede autorização ao CN para decretar (é prévio)]
--> Em ambos os casos, o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional serão ouvidos, porém sem caráter vinculante
--> Em ambos os casos, a mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará comissão de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
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GAB D.
Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta dias (ERRADO), estando vedada, ainda, a incomunicabilidade do preso.
NÃO PODE SER SUPERIOR A 10 (DEEEEEEEEEZ) DIAS.
RUMO A PCPA.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de defesa. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 136, § 3º: "Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (...)".
B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 136, § 4º: "Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta".
C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 136, § 3º: "Na vigência do estado de defesa: (...) II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; (...)".
D- Incorreta. A incomunicabilidade do preso é vedada, mas o prazo máximo da prisão é de 10 dias, não de 30 dias. Art. 136, § 3º, CRFB/88: "Na vigência do estado de defesa: (...) III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso".
E- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 136, § 2º: "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).
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Gab: B "dez" dias ao invés de 30 :)