SóProvas


ID
1259374
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Nesse sentido é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • não vi erro na alternativa "A". está conforme o art 139! alguém pode me explicar o erro?

  • Allef, as medidas coercitivas apresentadas realmente estão conforme o art 139, porém a assertiva fala, de maneira geral, que SÓ estas medidas poderão ser tomadas, o que a torna errada uma vez que, nos casos de inciso II do art 137 pode ser adotada qualquer medida necessária.

    Bons estudos!

  • Preceitua o art. 139 CF: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas..." o erro consiste, em não constar o art. 137,I !!! pois no caso do 137 II "declaração de estado de  guerra ou resposta a agressão armada estrangeira" outras medidas podem ser tomadas!

  • INCORRETO LETRA A

    FALTARAM DUAS MEDIDAS:

    Art.137,  II, CR/88 - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Só um desabafo: que questão mais ridícilo, capciosa  que cobra mais do que decoreba!!! Dá um desânimo!!


  • Acredito que o erro da letra A é a restrição imposta na alternativa pela expressão: "só poderão ser tomadas". 

    Ocorre que, pela doutrina existem 2 tipos de estado de sítio: o grave (comoção nacional e ineficácia do estado de defesa) e o gravíssimo (caso de guerra e caso de agressão armada estrangeira). Neste último o  entendimento é que, quaisquer medidas podem ser tomadas.

    Espero ter ajudado.


    Bons estudos a todos.

  • Pessoal, espero poder ajudar:

    "Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa."

    Ele cita todos os incisos, mas não fala da ressalva que existe no Parágrafo Único sobre o inciso III, dando a entender que a restrição desse é relacionada sem exceção alguma.

  • Não sabia a respostas, mas acertei a questão com base em uma premissa básica do concurseiro: a alternativa com o maior texto tem a maior possibilidade de conter alguma coisa errada.

  • "AÍ SIM, NÓS FOMOS SURPREENDIDOS NOVAMENTE" (MÁRIO JORGE LOBO ZAGALLO).

    "ASSERTIVAS MAIORES É PRÉ REQUISITO PARA MARCÁ-LAS COMO ERRADAS".

    DEUS PAI MISERICORDIOSO, TENDE PIEDADE DE NÓS.

    TRABALHE E CONFIE. 

     

  • A alternativa "A" é a liberalidade do 139... 

  • O erro da letra 'a' está na expressão:  ' só poderão ser tomadas '... ocorre que no caso de ocorrência do inciso II do artigo 137 da CF ( declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira), embora a CF seja silente, qualquer medida coercitiva poderá ser tomada, desde que: a) observe os princípios da necessidade e da temporariedade  b) Exista autorização do Congresso Nacional  c) O decreto do estado de sítio tenha indicado as garantias constitucionais a serem suspensas.

    Bons estudos!

    Deus no comando!

  • Não vejo erro... ta igual a CF.


    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

  • Como todas as alternativas foram copiadas literalmente da CRFB, o erro da letra "a" foi por que o examinador não colocou na redação as expressões "... decretado com fundamento no art. 137, I ...", ou seja, a alternativa "a" era a menos completa.

  • Tendo em vista a didática decoreba e covarde dessa banca. Acrescento:

    DIFERENÇA:

    ESTADO DE DEFESA: Art. 136, § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    ESTADO DE SÍTIO: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • banca incompetente.....ordinária....

  • Quando o estado de sítio é decretado com base no artigo 137,II, em tese qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa.

  • Uma dúvida: As áreas abrangidas pelo estado de sítio não deverão estar contidas no decreto??????

  • Decoreba... assim fica difícil... 

  • O erro da letra A se trata de que as medidas ali demonstradas são apenas para a decretação do estado de sítio por razões do inciso I, do artigo 137, CF.

  • Dispoe o art. 139 CF: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, (estado de sítio grave) só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas..."

    O erro aqui se dá pelo fato de nao diferenciar do inciso I ao do inciso II: "declaração de estado de  guerra ou resposta a agressão armada estrangeira" outras medidas podem ser tomadas!

    P E G A D I N H A !

  • Decoreba pura, apenas avalia a capacidade de memorização. Horrível!!!
  • Essa questão é vergonhosa, um idiota que tem coragem de fazer uma questão dessa tem como única intenção, f.... o candidato.

  • O erro da assertiva A está na generalização. Os casos citados na assertiva aplicam-se somente aos casos do Art. 137 inciso I, ou seja, no caso de ineficácia do estado de defesa ou comoção grave. Já no caso de declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, a CF não impõe qualquer tipo de restrição.

  • creeeee...eeee...eeeedo

  • eLIMINAÇÃO LETRA DE LEI

  • A LETRA D DA MARGEM PARA ANULAÇÃO, HAJA VISTA MENCIONAR QUE SERÁ ESTIPULADO UM PRAZO DE DURAÇÃO PARA O ESTADO DE SÍTIO E SE FOR UMA GUERRA? QUESTÃO RIDÍCULA...

  • Essa questão não faz sentido. É melhor pular! 

  • O erro da alternativa a é que essas medidas só podem ser impostas nos casos do art 37 I, comoção grave e ineficácia das medidas do estado de defesa, a questão generaliza como se essas medidas pudessem ser adotadas em todos casos do estado de sítio, o que não é verdade.
  • BANCA DE ESQUINA CRIANDO TEORIAS ABSURDAS!

  • As medidas elencadas na alternativa A aplicam-se , APENAS, em caso de comoção grave de repercussão nacional, mas não abrangem os casos de declaração de estado de guerra.

  • Interpretei a letra b como errada haja vista não estar completa. Não mencionou o estado de guerra. Decoreba pura que não mede estudo... 

  • Não perca seu tempo com essa questão!

  • onde está o erro da alternativa "A"?

    - A alternativa não mencionou que as restrições elencadas somente são aplicadas no caso de - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa , art. 137, I da CF

  • A) Na vigência do estado de sítio (existem duas situações distintas) só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:


    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

     

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.


    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...)


    OBS: Alguns colegas estão se equivocando explicando que as medidas do artigo 139 só poderão ser tomadas nos casos do inciso I do 137. Ledo engano. O Constituinte se preocupou em limitar o que poderia ser feito no caso do estado de sítio por motivos de comoção grave de comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa. Em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão estrangeira a Constituição não limitou. Lembrando que até mesmo a restrição à pena de morte perde a proteção nos casos de guerra declarada.

  • Acho que a banca foi extremamente generica , porque quando se observa o art 137 parag. 1 , o enunciado abre possibilidade para se estender o prazo do Estado de Sitio dis: Podera ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada extrangeira.

    Logo, a alternativa "A"vem puramente letra de lei, e deveria ser considerada certa , Estado de Guerra e suas peculiariedades tais como, a possibilidade de aplicar pena de morte, é um contexto  a parte. A elaboração dessa questao foi esdrúxula , passivo de um entendido cancelamento .

  • A questão generalizou as medidas, não citando o parágrafo único do Art 139 CF

    NÃO se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas casas legislativas, DESDE que liberada pela respectiva MESA.

    como não encontrei citação a respeito, a marquei como errada. ^^

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

    *Existem 2 tipos de estado de sítio: o grave (comoção nacional e ineficácia do estado de defesa) e o gravíssimo (caso de guerra e caso de agressão armada estrangeira). Neste último o entendimento é que, quaisquer medidas podem ser tomadas.

  • Sem cabimento considerar errada a alternativa A apenas por estar incompleta. Mas é assim que a banda toca!

  • Questão maldosa. VERIFIQUEM O SEGUINTE: NÃO É O "SÓ" DA ALTERNATIVA "A" QUE A TORNA EXCEÇÃO.

    O PRÓPRIO ARTIGO 139 TRAZ O "SÓ", VEJAM:

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [...].

    O que torna a letra A uma exceção é o fato de ela trazer as medidas que serão tomadas no estado de sítio, sem, no entanto, mencionar que se tratam de medidas para o inciso I do art. 137, apenas.

    OU SEJA, NÃO É O "SÓ" QUE TORNA A ALTERNATIVA ERRADA, TAMPOUCO, AS MEDIDAS CITADAS: ISSO TUDO ESTÁ CORRETO.

    O PROBLEMA ESTÁ NO FATO DE MENCIONAR DE FORMA GENERALIZADA QUE AS MEDIDAS OCORRERÃO "no ESTADO DE SÍTIO", SEM ESPECIFICAR QUE SE TRATA APENAS DO INCISO I E NÃO DO INCISO II.

    ......

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Durante o estado de sítio defensivo, no qual a CF estabelece como pressupostos materiais a declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, outras várias medidas restritivas podem ser adotadas além daquelas elencadas na assertiva A, daí porque se encontra equivocada.

  • A palavra "só" torna a questão errada. Vale lembrar, que outras medidas podem ser tomadas em tempo de guerra.

  • Gabarito: A

    Conforme elenca a CF88:

     Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Tais medidas restritivas expressamente elencadas no art. 139 poderão ser impostas quando o decretado o estado de sítio com fundamento em comoção de grave repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa. Contudo, se com fundamento em estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II da CF), pode ser suspenso, a princípio, qualquer direito e garantia constitucional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Dirley da Cunha Jr. 13ª ed. 2019. Pág 1141.

  • questão mal elaborada.

  • Até agora não entendi pq a "A" está errada.

    art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

  • A questão merece ser anulada. Tanto a letra "a" está errada, uma vez que falta ressalvar a possibilidade de praticar os atos de imprensa dentro da casa legislativa com autorização da mesa diretora, como a letra "D", pois, nesta, está afirmando que o Presidente designará interventor, sendo que a designação é uma faculdade e não uma obrigação.

  • # São as medidas coercitivas = Aqui há diferenciação das medidas coercitivas a depender de qual pressuposto fundamentou a decretação do estado de sítio, vejamos:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa = 

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira = NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ESTABELECIDAS NA CF: Poderão ser adotadas quaisquer medidas restritivas. (não apenas aquelas do artigo 139 da CF). 

  • Lei seca:

    A) – Art. 139 e incisos. ( o erro, SÓ pode ser por que não mencionou “ com base no art. 137, inciso I” ou por não mencionar a exceção do parágrafo único do mesmo art.

    B) Art. 137, caput.

    C) Art. 138, § 2º.

    D) Art. 138, caput.

    E) Art. 137, parágrafo único.

  • A letra "A" está incorreta, por que essas medidas são referentes somente ao art. 137, I CF, nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida durante o estado de defesa.

  • A letra "A" está incorreta, por que essas medidas são referentes somente ao art. 137, I CF, nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida durante o estado de defesa.

    SE HOUVER POR EXEMPLO UMA INVASÃO ESTRAGEIRA TAIS MEDIDAS PODEM SER AMPLIADAS.

  • C)   Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

  • Acho que o erro da alternativa "A" é não ressalvar a possibilidade de exercer a liberdade de imprensa dentro da casa legislativa com a autorização da mesa.

  • GAB: A

    MARCELO ALEXANDRINO ensina que no caso de estado de sítio decretado com fundamento nas situações autorizadoras vazadas no inciso II do art. 137 — declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira —, a Constituição Federal não estabeleceu os limites que deverão ser observados na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas. Significa dizer que, em tese, as restrições poderão ser mais amplas, atingindo outras garantias fundamentais além daquelas autorizadas pelo art. 139 para o caso de estado de sítio decretado com fundamento no inciso I do art. 137 da Carta da República.

     

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  • Na vigência do estado de sítio poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

  • Na vigência do estado de sítio só poderão...

    O erro está no fato de há duas hipóteses autorizadoras do Estado de Sítio (137, I e II).

    No primeiro, as medidas que poderão ser adotas são taxativas, enquanto no segunda não.

  • Na vigência do estado de sítio poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: seria apenas para o inciso I do art. 137 (comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa).

    No caso do inciso II (declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira) pode haver a restrição dos direitos fundamentais como um todo, desde que com a devida fundamentação.