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Questão passível de anulação, tendo em vista que é amplamente aceito o cabimento de habeas corpus em relação a punição disciplinar militar quando se questiona somente os pressupostos de legalidade, conforme ensinamento de Leandro Vilela Brambilla no site JusBrasil que segue:
É cabível Habeas Corpus contra punição disciplinar imposta a militar? - Leandro Vilela Brambilla
O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
O entendimento é o de que todos os princípios de Direito Penal devem ser aplicados para as infrações administrativas, inclusive o da legalidade, como explica o professor Luiz Flávio Gomes: Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.Por tal motivo, entende-se que, nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, cabendo neste caso, a interposição de Habeas Corpus, mas não para a análise do mérito.
Neste sentido, STF - RE 338840:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos)
Referência :
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária .
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Embora seja cabível o HC, o enunciado da questão fala "Considerando o previsto constitucionalmente acerca do assunto".
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Aqui é apenas no tocante a CF, mas sabemos que o STF admite HC para atacar a legalidade da punição disciplinar militar
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STF admite HC para atacar a legalidade da punição disciplinar milita.
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LETRA B CORRETA
ERRADA = I art.142, paragrafo 3, IV e V - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos
ERRADA = II art.142, paragrafo 3, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
ERRADA = III art.143, paragrafo 2- As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir
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Questão redonda. Basta conjugar com o comando. não falaram nada de STF.
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Quando eu li na alternativa que "Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares" entendi que não caberá em situação alguma. Caberá sim quando se analisar a legalidade e não mérito. Cabe recurso sim nesta questão.
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O problema é a extrapolação do conhecimento, vc lembra da súmula do STF e esquece de reler a questão, sendo assim, você extrapola o enunciado, sendo que está sendo pedido a literalidade e acaba errando por conhecer demais... rs!
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Não cabe habeas corpus em relação a punições militares. Nunca coube.
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Cuidado com o "nunca", nobre colega.
Observar o exemplo do RE 468168 / RJ, que demonstra a plausibilidade do HC em relação a sanções disciplinares, no que tange aos pressupostos de legalidade. Perceber que não há divergência doutrinária em relação ao tema.
Bons estudos
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Apenas complementando: importante observar que o comando da questão foi claro em citar que o candidato observasse a "previsão constitucional". De modo que não era desejável que o candidato se posicionasse segundo a jurisprudência, mas como a letra literal da CF, como observado pelo colega Lotus.
Bons estudos
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Bastava saber que os membros das forças armadas são denominados militares....
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Aos militares sao vedadas a sindicalizaçao e a greve.
Nao cabe HC contra sançoes disciplinares militares.
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Aos militares sao vedadas a sindicalizaçao e a greve.
Nao cabe HC contra sançoes disciplinares militares.
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Gabarito: B
I. 142, parágrafo 3, IV
II. 142, parágrafo 3, VI
III. 143, parágrafo 2
IV. 142, parágrafo 2
V. 142, parágrafo 3.
Bons estudos.
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DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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CF 88
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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GABARITO: B
I Ao militar são permitidas a sindicalização mas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. ( NÃO PODE EM SERVICO ATIVO )
II O oficial perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar especial, em tempo de paz ou de guerra. ( TRIBUNAL MILITAR ESPECIAL SOMENTE EM TEMPO DE GUERRA )
III As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de guerra, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. ( TEMPO DE PAZ )
IV Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
V Os membros das Forças Armadas são denominados militares.
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GABARITO B
Forças Armadas: Militares da União
Polícia Militar e Bombeiro Militar: Militares Estaduais ou Distritais.
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Cai na pegadinha do " tempo de guerra"... Falta de atenção!
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Gabarito: B
I - ERRADO
Art. 142, §3°
V - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
II- ERRADO - Tribunal especial somente em tempo de guerra.
Art. 142, §3°
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
III - ERRADO - isentos em tempo de paz.
Art.143
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
IV -CORRETO
V- CORRETO
Art. 142
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
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Apesar de a banca ter considerado o item IV como correto, vale dizer que a Jurisprudência admite habeas corpus para se discutir a legalidade da punição militar, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e não a conveniência e oportunidade para aplicá-la!
Como por exemplo, a punição foi aplicada por alguém incompetente, ou seja, a lei determina que tal agente aplique a punição e foi pessoa diversa da que manda a lei, veja, não entra no mérito em si, mas na legalidade do ato.
Cabe ressaltar que o vício que competência é sanável, desde que não seja competência exclusiva ou competência em razão da matéria ...
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IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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O certo seria tempo de paz na alternativa "C".
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Bastava localizar o erro da III que acertava a questão. =
III As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de GUERRA, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Não é em tempo de GUERRA, e sim em tempo de PAZ.
III As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de PAZ, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das Forças Armadas. Vejamos:
I. ERRADO.
“Art. 142, IV, CF. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”
“Art. 142, V, CF. O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.”
Para aprofundamento do tema: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.”
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
II. ERRADO.
“Art. 142, VI, CF. O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.”
III. ERRADO.
“Art. 143, § 2º, CF. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
IV. CERTO.
“Art. 142, § 2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
V. CERTO.
“Art. 142, § 3º, CF. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:”
Desta forma:
B. CERTO. Apenas IV e V estão corretas.
GABARITO: ALTERNATIVA B.