SóProvas


ID
1259404
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a revogação e anulação do Ato Administrativo, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I A revogação tem por objeto atos válidos e exequíveis.
ll A anulação decorre da ilegalidade do ato administrativo.
III Certidões, atestados ou informações prestadas por agente público são passíveis de revogação.
IV Não podem ser revogados os atos vinculados.

Alternativas
Comentários
  • A revogação tem por objeto atos válidos e exequíveis, porém por motivo de conveniência e oportunidade a administração revoga não???

  • Olá, Emanuel. É exatamente como você escreveu. A administração não pode revogar um ato inválido, pois este deve ser fulminado (é ilegal, não deve originar direitos), e o instrumento próprio para isso é a anulação (pois a revogação conserva os efeitos anteriores à retirada do ato, não havendo completa fulminação). Assim como o ato deve ser exequível, isto é, passível de execução, não consumado; é simples, se um ato já produziu todos os efeitos e não tem mais como produzi-los, ele já está "morto", não faz mais nada, é inútil revogá-lo para que não gere mais efeitos, pois ele não mais o faz de qualquer maneira.


    Ainda assim, é necessário haver conveniência e oportunidade para a administração revogar, pois não se revoga sem motivos. Se um dado ato não incomoda a administração e não está inquinado de nenhum vício, ele será mantido. Em outras palavras, o primeiro parágrafo explica o objeto da revogação (qual a coisa que se revoga), os atos os quais serão revogados (os válidos e exequíveis). Já o início deste parágrafo explica a condição para acontecer tal fenômeno.


  • A minha dúvida é apenas a seguinte: certidões, atestados e informações, s.m.j, são atos vinculados. Se a própria questão aponta como certo que os atos vinculados não são passíveis de revogação, com o que eu concordo, haja visto que não faz sentido a Administração revogá-los por não mais considerá-los convenientes ou oportunos, com a mesma questão aponta que os primeiros (atos vinculados) são passíveis de revogação?

  • Atos vinculados não podem ser revogados por não haver liberdade da Administração em decidir de acordo com oportunidade e conveniência.

    Atos irrevogáveis:
    Já alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo; os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida; os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e finalmente, os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico


  • Para os nao-contribuintes: letra E.

  • I- correta. Os atos revogáveis são atos válidos e estão produzindo efeitos, entretanto, por conveniência e oportunidade a Administração revoga-os , sempre preservando o direito adquirido
    II- correta. Sumula 473 STF anula-se um ato quando eivado de ilegalidade.
    III- errada. São vinculados, portanto, NUNCA serão revogados, sendo passível de anulação quando estiverem em desacordo com a norma legal.
    IV- correta. Atos vinculados são passiveis de ANULAÇÃO

  • CARO THIAGO,

    QUEM NÃO SABE O QUE É ATO VINCULADO, NÃO SABE QUE AS CERTIDÕES, ATESTADOS, LICENÇAS FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO, NÃO PODENDO SEREM REVOGADOS POR NÃO EXISTIR ANALISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    ERRANDO A QUESTÃO.

  • Alternativa: E

    I) - Correta. A revogação dos atos administrativos tem por objeto atos válidos (de conformidade com a lei) e eficazes (produz efeitos) mas também exequíveis, na medida em que ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Celso Antônio Bandeira de Mello não diferencia eficácia e exequibilidade, considerando-as de mesmo sentido: aptidão para a produção imediata de efeitos jurídicos, por ter se encerrado seu ciclo e não estar o ato sujeito a qualquer termo ou condição (ver Curso de Direito Administrativo de Gustavo Barchet, p. 266). 

    II) - Correta. Súmula 473, do STF, 1ª parte: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

    III) - Incorreta. Meros atos administrativos são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Podem assim serem vistos na forma de parecer – onde expressa uma opinião –, o voto num órgão colegiado – que é a exteriorização de um desejo – e uma certidão – que é visto como um ato de reprodução de um conhecimento. Para Celso Antônio Bandeira de Mello são atos irrevogáveis: “os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, ou seja, que já produziram todos os seus efeitos; os atos vinculados; os meros atos administrativos (e.g. certidões, votos), pois seus efeitos derivam somente da lei; os atos de controle; os atos que integram um procedimento, uma vez que, através da sucessiva edição de atos, opera-se a preclusão com relação aos antecedentes; os atos complexos, pois para sua constituição é necessária a conjugação de vontades de distintos órgãos; os atos que geram direitos adquiridos, conforme dispõe a Súmula 473 do STF” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Direito Administrativo, p.404). No mesmo sentido Maria Sylvia Di Pietro – Direito Administrativo) e Diógenes Gasparini – Direito Administrativo). 

    IV) - Correta. Os atos vinculados não podem ser revogados “porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência” - (Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, pág. 488)

  • são atos irrevogáveis:

    a) Atos vinculados

    b) Meros atos administrativos (por ex. certidão, atestados, declaração ...)

    c) Atos consumados

    d) Atos integrantes de outros atos administrativos

    e) Atos que geram direito adquirido

  • não podem ser revogados os atos enunciativos ( atestam situações de fatos, certidões, pareceres etc...)

  • Questão toda retirada de uma palestra da Dra. DiPietro para o TCM em 2003, de suma importância a leitura completa =)


    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm

  • Complementando...

    Item IV - Atos vinculados – nesta espécie de atos não há mérito administrativo (inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade). Ora, se a revogação incide exatamente sobre o mérito, é inviável falar em revogação de atos vinculados.

  • De acordo com o comentário do resumo disponível existem certos casos que limitam as atuações de revogar como os direitos adquiridos(art. 5º XXXVI) e os atos já consumados(como, p. ex., concessão de licença já usufruída pelo servidor). Assim também se encontram nestas situações os Atos de conteúdo meramente declaratório – são aqueles que não contêm propriamente uma manifestação de vontade da Administração Pública, e sim limitam-se a atestar, certificar, reconhecer situações preexistentes.

    Ex: certidões, atestados, declarações, informações, etc.

  • Atos que se limitam a declarar situação de fato ou de direito, não exarando manifestação de vontade da Administração pública, não estão sujeitos à revogação.

  • LETRA E CORRETA 

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  •  A doutrina considera que as licenças para constução, nada obstar serem atos vinculados, podem ser revogadas quando ocorra motivo de interesse público superveniente

  • Item III - Maria Silvia Zanella Di Pietro em I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP “Processo Administrativo” De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003: Também não considero como atos administrativos, os atos de conhecimento, atos que são meramente enunciativos, como os atestados, as certidões, os votos, porque são atos que, sozinhos, não produzem efeito jurídico. Eu acho que a produção de efeito jurídico é essencial para o conceito de ato administrativo, assim como acontece no direito privado.

     

  • Sim, podem ser revogados atos válidos e exequíveis, que a Adm. Pública decidiu revogar por conveniência e oportunidade.

  • item III

    Ex de ato enunciativo vinculante: PARECER. Alguns pareceres são editados por órgãos técnicos dotados de competência específica (assessoria jurídica de algum ministério) – orientam internamente a atuação de outros órgãos e servidores. Assim, em sua origem são enunciativos, mas depois de aprovado passa a ser ordinatório, com caráter normativo (parecer normativo).

  • Tem vários bizú, mas eu gosto dessa " frase"

    Não pode revogar DIREITOS ADQUIRIDOS, de PROCEDIMENTO ADM, VINCULADOS ou CONSUMADOS, DECLARATÓRIOS ou ENUNCIATIVOS.

    sucesso!

  • GAB. E

    Não se revogam

    (1) atos já exauridos 

    (2) atos que geraram direito adquirido,

    (3) atos vinculados pois não envolvem juízo de oportunidade e conveniência,

    (4)atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações (certidões, pareceres e atestados) e

    (5)Atos Preclusos, pois a preclusão é óbice à revogação.

  • NÃO podem ser REVOGADOS : 

    MACETE : VC PODE DA? Não, por isso não posso revogar

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • Certidões e Atestados, por serem ATOS ENUNCIATIVOS, não são passíveis de revogação, uma vez que atestam situação de fato ou emitem opinião da Adm. Pública, NÃO ENSEJANDO A PRODUÇÃO DIRETA DE EFEITOS A PARTICULARES.

  • I A revogação tem por objeto atos válidos e exequíveis. CERTO.

    ll A anulação decorre da ilegalidade do ato administrativo. CERTO.

    III Certidões, atestados ou informações prestadas por agente público são passíveis de revogação. ERRADO.

    Os seguintes atos irrevogáveis:

    Exauridos, Declaratórios, Enunciativos, De Expediente, Vinculados, Direito Adquirido.

    IV Não podem ser revogados os atos vinculados. CERTO.

  • ATENÇÃO: No que pese a licença ser um ato vinculado, tem uma exceção na qual o ato poderá ser revogado : STF – Exceção - Licença para construir – Ato vinculado que poderia ser revogado (desde que não iniciada a construção, e se tiver iniciada, que não seja significativa).

  • 1 - ANULAÇÃO

    . ILEGALIDADE

    .ex tunc (ato restritivo)

    ex nunc (ato ampliativo e boa-fé)

    .Poder JUDICIÁRIO e ADMINISTRAÇÃO

    .Ato discricionário e vinculado

    2 - REVOGAÇÃO

    . INTERESSE PÚBLICO (conveniência e oportunidade)

    . ex nunc

    . SOMENTE a ADMINISTRAÇÃO

    . ATOS IRREVOGÁVEIS:

    Vinculados

    Integrantes de procedimento

    Enunciativos

    Geraram direito adquirido.