Fundamentação:
De acordo com o que dispõe a Lei 6.815/80, no seu art. 6º “Aposse ou a propriedade de bens no Brasil NÃO confere
ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de
permanência no território nacional”.
Há
que se ter o cuidado, pois o Estatuto prevê que para fins de naturalização, o prazo de residência poderá ser
reduzido se o naturalizando for proprietário, no Brasil, de bem
IMÓVEL, cujo valor seja igual, pelo menos, a 1000 vezes o Maior Valor de
Referência. “ Art. 113. O
prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o
naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:V - ser proprietário, no Brasil, de bem
imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de
Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir
cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade
comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de
atividade industrial ou agrícola. Parágrafo único. A residência será, no
mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e
de três anos, no do item V.”
Errado