A) PARECER: A alternativa A também está
incorreta na medida em que a concessão de uso de bem público pode ser
consentida ao particular. As concessões de serviço público, a teor do art. 2º,
II, da Lei 8987/95, é que só podem ser feitas pelo poder concedente à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas. DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Anular a
questão.
B) Permissão de uso de bem público não se sujeita a
licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da
administração pública.
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/9157/permissao-de-uso-de-bem-publico-nao-se-sujeita-a-licitacao-por-ser-precaria-e-se-inserir-no-poder-discricionario-da-administracao-publica#ixzz3YuKjLZdk;
C) TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI
10393130008252001 MG (TJ-MG)
Data de publicação:
23/08/2013
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - TRAILER INSTALADO EM LOGRADOURO PÚBLICO - ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO NÃO RENOVADO -ATOPRECÁRIOEDISCRICIONÁRIO- RECURSO PROVIDO. Porseratoprecárioediscricionário, a autorização
para uso de imóvel públicopodeserrevogadapela Administração Pública a qualquertempo, não havendo razão, na presente fase processual, para se reintegrar a
posse do bem público ao agravado, mormente se considerado que, além de o
trailer já tersidoretirado do local, o agravado não utilizava o trailer para fins
comerciais ou de moradia.
D) A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se
verá à análise do art. 35, lei 8987/95. Um destes meios é a reversão, que
ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo
o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o
direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em
que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser
revertidos ao titular concedente. Art. 35, §1º, lei 8987/95.
E) Porém,
a Lei 8.987/1995 passou a definir a permissão de serviços públicos como
contrato administrativo, tornando-a bastante semelhante à concessão. A
diferença fundamental entre ambos os contratos é que a concessão tem prazo
determinado e, por isso, a rescisão feita pela Administração Pública sem que
haja culpa do administrado é passível de indenização. Na permissão, o contrato
pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, sem que o particular
tenha direito a indenização.
Somente Complementando...
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
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