SóProvas


ID
1259437
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da administração pelo judiciário é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)."Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes."

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4 

    Achei essa assertiva mal formulada, pois o examinador retirou uma frase do artigo e a colocou totalmente fora de contexto, considerando que em regra não há análise de mérito do ato administrativo pelo judiciário, por isso errei, marquei essa como incorreta.

  • Alguém me explica, por gentileza, por que a letra D está certa? Obrigada

  • Essa eu não entendi, o Judiciário só pode apreciar mérito no exercício de sua função administrativa referente a seus próprios atos, e na letra A não deixou isto claro, pra mim a letra A estava errada

  • Alessandra, acerca da letra D:

    O poder judiciário, através da análise de legitimidade e legalidade, pode decidir que o ato não condiz com critérios da moralidade e razoabilidade. Por exemplo, pode decidir, em determinado caso, que um ato da administração foi praticado com abuso de poder. Ou seja, o Judiciário poderá decidir que a atuação discricionária que a administração alega ter sido legítima foi, na verdade, uma atuação fora da esfera legal da discricionariedade. 
    Não se trata de analisar o mérito, mas sim de concluir se a discricionariedade utilizada no ato é legítima e legal, inclusive do ponto de vista dos princípios da administração pública. 

    Sobre a letra A, compartilho da mesma dúvida do colega Marcos. Não compreendi como pode estar correta. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Letra A é absurda, ctrl-c e ctrl-v totalmente fora do contexto...

  • A) Correta. Após a Constituição Federal de 1988, que deu ênfase à efetivação dos direitos fundamentais, não mais se admite o entendimento hermético de que não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito dos atos administrativos, pois prevalente a aplicação mais justa do Direito. (Sobre o tema: Direito constitucional esquematizado de Pedro Lenza; Curso de Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva e Ciência Política e Teoria do Estado de Lenio Luiz Streck e José Luiz B. de Morais).Esse entendimento já encontrou amparo no Superior Tribunal de Justiça: “há muito a jurisprudência dos nossos Tribunais tem aceitado o controle do chamado mérito do ato administrativo, pelo Poder Judiciário. Nenhum ato praticado pelopoder público, num Estado Democrático de Direito, pode escapar do controle jurisdicional, como garantia também constitucional que é, nos termos do art.5º, inciso XXXV” (AgRg nos EDcl no RMS 17718-AC, Ministro Paulo Medina (DJ de12/6/2006) e, analisando a aplicação de pena de demissão a servidor público,assentou: No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias,o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. No corpo do acórdão: “Para hipóteses desse jaez, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato impugnado, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos postulados de dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, sendo descabido argumentar que a intervenção do Poder Judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar”. E segue trazendo doutrina do Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha: "Em suma, é manifesto e inegável que o controle judicial da atividade administrativa vem sendo ampliado, sem que implique invasão na discricionariedade administrativa ou usurpação dela pelos órgãos jurisdicionais. Ao se traçar os limites da atividade discricionária,distinguindo-a da mera atividade interpretativa, pretende-se evitar os abusos que a Administração Pública comete, corrigindo os atos que, conquanto revistamaparência de legalidade por praticados sob o pálio da discrição, traduzem verdadeiro arbítrio‟ (in A Fazenda Pública em Juízo, 5.ª ed. rev. pl. e. atual.São Paulo: Dialética, 2007, pp. 483-484 )" (MS 13.520, Ministra LauritaVaz, DJ 2/9/2013).

  • B) - Incorreta. O Judiciário não mais se limita a aferir a correção dos aspectos formais dos atos administrativos, consoante já assentou o STJ no MS 12.584, Ministro Rogério Schietti Cruz. A respeito: MS 13.891- DF, Ministro Jorge Mussi, DJ 5/12/2012 e MS 13.395-DF,Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18/11/.2008)

    C) - Correta. Constituição Federal, art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Confirmando a afirmativa, decisão STJ no AgRg nos EDcl no RMS 17718-AC, Ministro Paulo Medina (DJ de 12/6/2006): “2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88)” ... Nenhum ato praticado pelo poder público, num Estado Democrático de Direito, pode escapar o controle jurisdicional, como garantia também constitucional que é, nos termos do art. 5º, inciso XXXV. Isso também se aplica, evidentemente, aos atos discricionários, porquanto discricionariedade, hodiernamente, só se entende como exercício da oportunidade e da conveniência administrativa, nos limites da lei. Ademais, é mister ressaltar que, justamente, nos atos que se classificam como discricionários, isto é, naqueles em que reside maior margem de liberdade de agir da Administração, em que se verificam os maiores abusos e os maiores arbítrios. Daí, a necessidade de seu controle, que só se possibilita mediante a devida motivação. É por meio da motivação que o Poder Judiciário torna eficaz o controle da discricionariedade administrativa” (DJ12/6/2006).


  • D) - Correta. Segundo essa nova ótica de atuação do Judiciário após a Constituição Federal de 1988, conforme voto condutor da Ministra Eliana Calmon “deu-se ao Poder Judiciário maior atribuição para imiscuir-se no âmago do ato administrativo, a fim de, mesmo nesse íntimo campo, exercer o juízo de legalidade, coibindo abusos ou vulneração aos princípios constitucionais, na dimensão globalizada do orçamento”. ...”Dentro desse novo paradigma, não se pode simplesmente dizer que, em matéria de conveniência e oportunidade, não pode o Judiciário examiná-las. Aos poucos, o caráter de liberdade total do administrador vai se apagando da cultura brasileira e, no lugar, coloca-se na análise da motivação do ato administrativo a área de controle. E, diga-se, porque pertinente, não apenas o controle em sua acepção mais ampla, mas também o político e a opinião pública.” Na ementa; 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (REsp 429570, DJ 22/3/2004).

    E) - Correta. Constituição Federal, art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo Odete Medauar o controle jurisdicional da Administração pública abrange a apreciação, efetuada pelo Poder Judiciário, sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades, operações materiais e mesmo a omissão ou inércia da Administração”. (Direito Administrativo Moderno, p. 406).


  • Letra B errada, pois não há uma limitação do poder Judiciário sobre tais aspectos formais !


    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE EMPREGO. ART. 140, I, A, DA LEI N.8.112/90. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. CONCESSAO. PEDIDO DE PRORROGAÇAO. DEFERIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUSABANDONANDI . DEMONSTRAÇAO.

    1. O ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana eculpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento. Precedentes.  (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.891 - DF (2008/0225277-7)

  • a expressão "de forma alguma" da letra A, torna a questão nula, pois que somente excepcionalmente o judiciário poderá intervir no mérito administrativo.

  • Letra A). Sempre ouvi e li que o poder judiciário não analisa o mérito administrativo, cabendo somente a análise dos atos discricionários sob o prisma da legalidade.

    Nesse sentido:

    Maria Sylvia Zanella DI PIETRO

    "Destarte, tem sido admitida a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), sem, contudo, haver a análise do mérito do ato (oportunidade e conveniência).

    Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade."

    Hely Lopes MEIRELLES

    “O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.

    (...)

    Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).

    M. Seabra FAGUNDES

    "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão."

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2763/Breves-consideracoes-sobre-o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-Poder-Judiciario

  • Vamos analisar a letra A:) Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.As outras letras foram bem explicadas pelos nossos colegas, mas a letra A realmente esta muito mal redigida ou pelo menos está incompleta (sem ressalvas) o que leva a um entendimento errado dessa alternativa.A questão para ser correta deveria ser redigida da seguinte forma:
    Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, em alguns casos, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.
                     OUAo apreciar a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade no chamado mérito administrativo , o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

    Essa banca ACAFE está decepcionante. Já vi várias questões passiveis de anulação. A pessoa se mata de estudar para no dia da prova errar uma questão dessas, enquanto que o aluno ocioso (que não estudou) tem mais chances de acertar "na sorte."
    Lamentável, mas a luta continua.

  • questão maluca


  • A letra A, pra mim, está correta, pq o enunciado diz "apreciar", somente. Parece um "peguinha". Tô brincando...

  • Ué, porque a letra C está errada? Os atos descricionários também não estão sujeitos a controle do Poder Judiciário? 

  • Esta questão esta bastante capciosa....sem contar que a videoaula aqui do site o professor diz e grifou em amarelo que NAO pode ter controle judiciário no mérito administrativo. vixi...Vou perguntar para o  professor do meu curso porque estou bem na duvida. 

  • a) judiciário não pode apreciar o mérito da administração;

    c) todos os atos administrativos podem sofrer controle do judiciário, desde que não se meta no mérito, pode analisar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    d) judiciário, não pode controlar razões de conveniência e oportunidade.

    obs: questão só cobrou a regra básica, judiciário não analisa o mérito e ponto. O que analisa é legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, de certa forma o mérito por arrastamento. Ex: tem verba e precisa fazer uma escola ou um hospital, se escolher qualquer desses não cabe ao judiciário analisar. Porém, se faz uma praça, cabe, pois fere a RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.

  • Já resolvi esta questão 4 vezes, sempre errado.

  • quem puder me ajudar! na letra "A" diz: "Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes". aqui se refere ao que o judiciário exerce o controle administrativo na própria esfera? é isso que a questão quis dizer? e, por isso ela está certa? porém na alternativa não deixa claro essa conclusão! quem puder ajudar!!!

  • Com relação a alternativa B, acredito que outro erro é afirmar que o Poder Judiciário pode "REFORMAR" a decisão. Entendo que o Judiciário pode ANULAR, porém não reformar. 

  • Embora tenham decisões do STJ aceitando o controle de mérito pelo Judiciário, a doutrina é sólida ao proibir, pelo menos em regra, o controle judicial de mérito administrativo. O Judiciário em sua função típica (julgar) somente irá analisar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do mérito administrativo. Em sua função atípica administrativa, aí sim, o Judiciário irá realizar o controle do mérito administrativo.

    A banca não perguntou sobre o posicionamento do STJ. Além disso, a assertiva disse que de forma alguma o Poder Judiciário substituirá o administrador público ao apreciar o mérito administrativo. Isso não é verdade. 

    Quem tiver duvidando leiam os manuais de direito administrativo citados pela Lisiane nos comentários abaixo.

    Fui péssimo nessa prova, mas não dá pra concordar com essa questão. Até minha prima de 12 anos sabe que está errada.

  • Quanto ao ato discricionário, a administração pública, apesar de ter essa margem de oportunidade e conveniência, não pode ultrapassar o que a lei autoriza, se assim o fizer estará agindo com arbitrariedade, logo sujeito a apreciação do judiciário.

  • Acredito que a letra A também está incorreta, pois quando ele afirma "de forma alguma" está dando uma abrangência que nem mesmo a jurisprudência mais moderna permite em termos de controle de mérito pelo judiciário. Nesses termos, não haveria qualquer limite para que o judiciário fizesse tal controle.

  • De plano, é preciso partir da premissa de que a questão ora em comento adota uma posição mais de vanguarda, por assim dizer, no que tange ao controle dos atos administrativos, pelo Poder Judiciário, notadamente em relação à possibilidade de exame do chamado mérito dos atos administrativos, vale dizer, acerca do juízo de conveniência e oportunidade próprio do exercício da função tipicamente administrativa.  
    A visão tradicional, por outro lado, defendida por alguns doutrinadores, é na linha de que ao Judiciário não é dado exercer crivo sobre o mérito dos atos administrativos, sob pena de indevida violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88).  
    Sem embargo desta última postura mais conservadora, fato é que, realmente, vem havendo uma alteração no pensamento doutrinário a respeito do tema, em ordem a permitir, sob certos parâmetros, que o controle jurisdicional alcance, sim, os aspectos de conveniência e oportunidade dos atos discricionários.  
    Neste último sentido, destaco a lição de Alexandre Mazza:  
    “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais:  
    a) razoabilidade/proporcionalidade;  
    b) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;  
    c) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral.  
    Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 246/247)  
    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:  
    a) Certo: realmente, a análise do mérito, em si, não significa substituição da função administrativa, pelo Poder Judiciário, porquanto, ao assim proceder, o máximo que o juiz poderá fazer é declarar a nulidade do ato e devolver ao agente público competente o exame do caso concreto, para fins de que adote outra providência, sem incidir novamente no mesmo vício que deu ensejo à invalidação do ato. Em suma: o controle a ser exercido pelo Judiciário é um controle de legalidade/legitimidade, porém examinando-se o mérito do ato, com foco nos parâmetros acima destacados na citação doutrinária.  
    b) Errado: como acima pontuado, o Poder Judiciário pode ir, sim, além de meras verificações formais, avançando, legitimamente, sobre o exame dos aspectos de conveniência e oportunidade, desde que o faça a título de controle de legalidade/legitimidade, e sem substituir a função administrativa.  
    c) Certo: qualquer ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário, bastando, para tanto, que viole ou ameace direitos, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).  
    d) Certo: a afirmativa está em perfeita sintonia com as considerações tecidas acima, inclusive com a citação doutrinária transcrita.  
    e) Certo: de fato, todas as atividades administrativas, seja por meio de atos, de contratos, de operações materiais, ou ainda o silencio administrativo (omissões ilícitas e específicas), podem ser legitimamente controladas pelo Judiciário, bastando, para isso, uma vez mais, que violem ou ameacem direitos, conforme o acima citado dispositivo constitucional.  

    Gabarito: B
  • Mérito administrativo, via de regra o poder judiciário não adentra ( conveni~encia e oportunidade)

    Se não constituir flagrante desvio de finalidade, a conveni~encia e oportunidade dos atos discricionários não se sujeitam ao controle jurisdicional.


  • A) Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes - Mérito administrativo, é quando o ato discricionário é baseado em fatos e circunstancias que demonstram que naquele cenário a prática daquele ato é oportuna e conveniente para o interesse público. Logo, o ato será legal, oportuno e conveniente, sendo assim, é possivel  que o MÉRITO não seja oportuno e nem conveniente para a situação X, podendo o judiciário  analisar essa flagrante ilegalidade.

    B) O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando estas contrariem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - O Judiciário em hipótese alguma poderá REFORMAR sanções impostas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Cabe apenas ao Judiciário anular e ''dizer'' a Administração para aplicar outra sanção correta.

    C) Todos os atos administrativos, inclusive os discricionários, são passíveis de controle jurisdicional - O fato do ato ser discricionário não quer dizer que ele não possa ser ilegal em qualquer de seus ELEMENTOS (Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto - CO.FO.FI.M.O, sendo os dois últimos a casinha da discricionariedade administrativa ''motivo + objeto'').

    D) O Poder Judiciário não se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. - Mesmos motivos já explicados anteriormente. Se a conveniência e oportunidade forem manifestamente desarrazoadas, poderá o judiciário anular o ato, mas NUNCA reformar.

  • Triste errar uma questão dessas, eu sabia que a A e a B estavam erradas, agora advinhar qual é a mais errada é sacanagem. Pela doutrina moderna o judiciário pode apreciar o mérito administrativo mas a questão dá a entender que qualquer apreciação de mérito feita pelo Judiciário será legal e isso não é verdade.

  • O erro da letra B está em afirmar que o controle dos atos se limita aos aspectos formais.

    Inexiste discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual o controle jurisdicional, nesses casos, é amplo e não se limita a aspectos formais. 2. Na hipótese dos autos, a aplicação da pena de demissão ao recorrente não se revela desproporcional ou inadequada, porquanto aplicada após regular procedimento administrativo, em que restaram comprovadas irregularidades de natureza grave. Recurso ordinário desprovido” (STJ, Rec. em MS 21.259/SP 2006/0026.257-4, rel. Min. Felix Fischer) (grifos nossos).

  • Questão mal feita. Letra A errada. Banca pífia/patética!

  • O juiz não pode pode (e nem deve) substituir o administrador, mas também não pode (e nem deve) deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade. 

     

    Maria Silvia Zanella di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª Edição, Editora Atlas, 2003), pondera que o Judiciário "pode verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade".

     

              Portanto, razoável considerar que, uma vez formulada pretensão judicial que envolva eventual ato arbitrário travestido de ato discricionário (portanto, possivelmente praticado com desvio de poder, desvio de finalidade, abuso de poder e etc.), possa o Judiciário proceder a análise do ato impugnado de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • LETRA A

     Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

    Fonte --> http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4

     

     

    LETRA B - GABARITO

     

    A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, especialmente por sua Terceira Seção, é firme no sentido de que o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando estas contrariem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • Marco Hipólito, porra deixa de ser mala e vai estudar...flooda tudo que é questão...

     

    chat é o kct.... 

  • PEDRO C esse julgado se limitou a legalidade do ato, se a demissão do servidor atendeu aos critérios para tal, o Judiciário so entra no mérito administrativo se este estiver eivado de ilegalidade ou ilegitimidade (demissão arbitrária), a doutrina majoritária é firme nesse sentido. 

    O judiciário somente entra no controle de mérito e conveniência quando estes forem praticados por ele próprio, a questãos quando diz "de forma alguma", a torna errada.

    Livro Direito Administrativo Descomplicado, editora Metodo, 25ª edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O mérito administrativo é, em poucas palavras, o poder conferido pela lei ao agente publico para que ele decida a oportunidade e a conveniencia de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. Vale repetir, só exixte mérito administrativo em atos discricionarios; em suma, é o administrador que tem melhores condições de aferir se atende ao interesse publico (se é conveniente) praticar determindado ato e o momento (oportunidade) em que a prática do ato mais bem satisfaz ao interesse público. É por esse motivo que não se admite a aferição do merito administrativo pelo poder judiciário, se isso occoresse, o Poder Judiciario estaria afrontabdi a própria decissão explicita pelo legislador, de conferir ao administrador público, quanto determinado ato. Quando se diz que o merito administrativo não está sujeito ao controle judicial - e tal asserção está correta -, deve-se bem entender essa afrimação: controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniencia; portanto, controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, nunca em sua anulação; o Poder Judiciario, no exercício de sua função jurisdicional, não revoga atos administrativos, somente os anula, se HOUVER ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE".

  • Uma questão com 72% de erro, com certeza tem algo de errado COM ELA ...

  • PQP! Respondi a "B". Mas li no enunciado:  É CORRETO AFIRMAR... Jurava que a "B" era a unica certa! kkkkkk Nem vi o tal do EXCETO!

  • Aí você tira uma frase de contexto e quer que o concurseiro tenha bola de cristal.

    A questão tem 73% de erros, o que, na boa, é um excelente sinal.

    Sinal de que quem errou certamente sabia o que estava fazendo e sabe que o Poder Judiciário, via de regra, NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Pela forma como a questão está redigida, dá a entender que é possível (sempre), sem que isso contrarie a separação dos poderes, o que é errôneo se afirmar.

    Bons estudos.

  • óh vida!

  • Pelo que eu entendi desse questão, a alternativa B é a incorreta pelo que versa sobre a LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, uma vez que o PODER JURISDICIONAL É AMPLO E NÃO SE LIMITA AOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

  • Pelo que eu entendi desse questão, a alternativa B é a incorreta pelo que versa sobre a LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, uma vez que o PODER JURISDICIONAL É AMPLO E NÃO SE LIMITA AOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

  • Não se pode afirmar que o poder judiciário a pretexto de exercer o controle dos atos administrativos possa REFORMAR tais atos; o judiciário pode ANULAR, nunca reformar!

  • Não adianta, entendo que a letra A está incorreta.

    O Judiciário não pode entrar no mérito (apreciar), nem sei mais o que é certo ou errado nessa questão kkk

    Segue o baile.

  • Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

    Bem vindos ao Brasil: berço do ativismo judicial! Quem governa aqui é o STF!

  • Percebe-se que o examinador adotou uma linha que considera possível o exame do mérito administrativo pelo judiciário, de modo que a única alternativa que resta, porque não contraria as outras, é a "a".

  • O judiciário pode adentrar ao mérito ou não??? Cada questão fala uma coisa.

  • "não estará, de forma alguma"... enunciado tosco, claramente equivocado!

  • Errei, mas entendi. A banca diz APRECIAR e isso o JUDICIÁRIO pode fazer sim, o que ele não pode é modificar ou substituir o mérito administrativo. O grifado APRECIAR encontra amparo na inafastabilidade do poder judiciário. Foi maldosa a questão. Maaaaasss!!
  • Ao apreciar o chamado mérito administrativo, o Poder Judiciário não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes(ESTA SIM). Errada essa questão, segundo o Manual de Direito Administrativo da Professora Gabriela Xavier, 3 Edição pag. 106, O que o Judiciário faz é um CONTROLE DE LEGALIDADE (Principio da Razoabilidade), dos limintes do Merito Administrativo, porque o Merito Adm é do Poder Executivo e o Judiciario quando não aprecia o Merito Administrativo, respeita O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES! Em resumo cada um no seu quadrado, Poder Executivo aprecia Merito ,  Judiciário controla esse tal Merito sob a perspectiva de LEGALIDADE.

     

  • A prova de administrativo desse concurso foi uma das maiores aberrações que eu já vi. Várias questões com duas assertivas corretas.

  • Eu ein

  • Gabarito: incorreta letra B.

    Lição de Alexandre Mazza: 

    “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: 

    a) razoabilidade/proporcionalidade; 

    b) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; 

    c) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. 

    Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 246/247).

    Fonte: Comentário do Professor no QC.

  • a) Certo: realmente, a análise do mérito, em si, não significa substituição da função administrativa, pelo Poder Judiciário, porquanto, ao assim proceder, o máximo que o juiz poderá fazer é declarar a nulidade do ato e devolver ao agente público competente o exame do caso concreto, para fins de que adote outra providência, sem incidir novamente no mesmo vício que deu ensejo à invalidação do ato. Em suma: o controle a ser exercido pelo Judiciário é um controle de legalidade/legitimidade, porém examinando-se o mérito do ato, com foco nos parâmetros acima destacados na citação doutrinária. 

    b) Errado: como acima pontuado, o Poder Judiciário pode ir, sim, além de meras verificações formais, avançando, legitimamente, sobre o exame dos aspectos de conveniência e oportunidade, desde que o faça a título de controle de legalidade/legitimidade, e sem substituir a função administrativa. 

    c) Certo: qualquer ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário, bastando, para tanto, que viole ou ameace direitos, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). 

    d) Certo: a afirmativa está em perfeita sintonia com as considerações tecidas acima, inclusive com a citação doutrinária transcrita. 

    e) Certo: de fato, todas as atividades administrativas, seja por meio de atos, de contratos, de operações materiais, ou ainda o silencio administrativo (omissões ilícitas e específicas), podem ser legitimamente controladas pelo Judiciário, bastando, para isso, uma vez mais, que violem ou ameacem direitos, conforme o acima citado dispositivo constitucional. 

    FONTE: Comentário do prof. do QC. 

  • Segue a justificativa da banca sobre a alternativa A:

    Após a Constituição Federal de 1988, que deu ênfase à efetivação dos direitos fundamentais, não mais se admite o entendimento hermético de que não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito dos atos administrativos, pois prevalente a aplicação mais justa do Direito. (Sobre o tema: Direito constitucional esquematizado de Pedro Lenza; Curso de Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva e Ciência Política e Teoria do Estado de Lenio Luiz Streck e José Luiz B. de Morais). Esse entendimento já encontrou amparo no Superior Tribunal de Justiça: “há muito a jurisprudência dos nossos Tribunais tem aceitado o controle do chamado mérito do ato administrativo, pelo Poder Judiciário. Nenhum ato praticado pelo poder público, num Estado Democrático de Direito, pode escapar do controle jurisdicional, como garantia também constitucional que é, nos termos do art. 5º, inciso XXXV” (AgRg nos EDcl no RMS 17718-AC, Ministro Paulo Medina (DJ de 12/6/2006) e, analisando a aplicação de pena de demissão a servidor público, assentou: No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. No corpo do acórdão: “Para hipóteses desse jaez, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato impugnado, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos postulados de dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, sendo descabido argumentar que a intervenção do Poder Judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar”. E segue trazendo doutrina do Prof. Leonardo José Carneiro da Cunha: „Em suma, é manifesto e inegável que o controle judicial da atividade administrativa vem sendo ampliado, sem que implique invasão na discricionariedade administrativa ou usurpação dela pelos órgãos jurisdicionais. Ao se traçar os limites da atividade discricionária, distinguindo-a da mera atividade interpretativa, pretende-se evitar os abusos que a Administração Pública comete, corrigindo os atos que, conquanto revistam aparência de legalidade por praticados sob o pálio da discrição, traduzem verdadeiro arbítrio‟ (in A Fazenda Pública em Juízo, 5.ª ed. rev. pl. e. atual. São Paulo: Dialética, 2007, pp. 483-484 )" (MS 13.520, Ministra Laurita Vaz, DJ 2/9/2013). 

  • aquela meia alegria de ver as estatisticas da questao depois de errar...

  • Só pra recordar... Essa Banca ANULOU umas 8/9 questões, alterando absurdamente o gabarito provisório. Sem contar, que esse concurso judicializou muito e muitos conseguiram, na JUSTIÇA, reverter algumas questões e seguir no certame. Sem comentários essa ACAFE.

  • Questão porca! Desde quando o Judiciário faz análise do mérito administrativo?? a alternativa já começou errada, pois faz apenas o controle de legalidade!

  • QUESTÃO QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO...

  • A verdade é que esta banca ACAFE não presta nem para fazer vestibular, que dirá um concurso.

  • essas questões com erros absurdos só servem para cagar nosso percentual de rendimento e pra fazer a gente perder tempo. QC deveria pelo menos fazer um mínimo filtro dessas questões.

  • Questãozinha pra impedir o honesto de entrar no cargo público e privilegiar o fraudulento, clássica!

    Porém não esmoreçam, amigos. O dia dos justos chegará.

  • Não percam tempo com esse lixo.

    Próxima!!!

  • o judiciário sempre pode analisar a legalidade em qualquer ato, resta saber se no mérito ou na proporcionalidade do ato

  • se observarem a questão está cobrando o entendimento minoritário. Tanto a letra "a" quanto a letra "d" de formas diferentes dizem a mesma coisa.

    Não irei entrar em muitos detalhes, mas aconselho a não seguirem a opinião das pessoas que dizem para ignorar esta questão, pois em que pese o gabarito ser discutível, em uma prova discursiva é prato cheio para o examinador.

    Em breve palavras, a doutrina minoritária (Germana de oliveira dentre outros) tem sustentado a tese de que o poder judiciário poderia imiscuir no mérito administrativo, afinal não há direito absoluto, tampouco discricionariedade ilimitada. Dessa forma, mesmo se tratar de discricionariedade o agente público deve respeitar princípios do ordenamento jurídico. A doutrina chama de "limitação do mérito administrativo". Dessa forma, tanto a alternativa "a" quanto a "d'' falam dessa teoria.

    Para quem estuda pelo manual do Matheus Carvalho ele trata do tema poderes administrativos - aprofundamento para discursiva - edição 2020.

  • O Judiciário, quanto ao mérito administrativo, pode, NO MÁXIMO, se imiscuir nos limites da discricionariedade - que não é absoluta e encontra limitações na lei. Algo além disso é forçar (e muito) a barra ou é um entendimento extremamente minoritário.

  • Questão muito mal formulada. Nem todos os atos discricionários podem ser objeto de controle judicial. Somente os atos discricionários ilegais.

  • Essa questão é um tiro no escuro!

    A resposta varia conforme a banca...

    Já vi questões da CESPE entendendo que não se pode analisar a conveniência e a oportunidade, já essa, na alternativa D, por exemplo, fala que pode analisar esses critérios (pelo que eu estudei pode, desde que haja ilegalidade ou lese princípios)....

    Enfim, é você responder e torcer para que seu entendimento seja o adotado pela banca...

  • Difícil

  • Que porcaria de questão. É desaprender.