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E) L-C 491/2010, Art. 4º Ao ter ciência de
fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de
providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo
administrativo.
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ATENÇÃO QUE O CONCURSO ERA PARA DELEGADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA!!
LETRA A CORRETA: Art. 168. PARAGRAFO UNICO
LETRA B CORRETA: art. 148
LETRA C CORRETA: Art. 126
LETRA D CORRETA: Súmula Vinculante 5 STF
LETRA E INCORRETA: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL SC 491/2010, Art. 4º (DIFERENTEMENTE DO ART. 143 DA L.8112 = A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.)
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Acho que essa questão seria passível de recurso, pois a Súmula vinculante é contrária ao que está disposto na lei.
A questão pede para considerar o que dispõe as normas de procedimento adm. e lá afirma que "a defesa técnica por advogado é necessária", portanto há duas alternativas corretas, ou seja, incorretas..hahah
Alguém concorda?
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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"EXCETO"
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letra B fala em servidor estável, depois em estágio e depois com vinculo celetista? mto mal formulada a meu ver
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Bastante questionável essa letra "a", pois só é possível divergir do relatório se este contrariar as provas dos autos.
Do jeito que foi disposto na questão, a faculdade de divergir é ampla e incondicional.
Totalmente anulável essa questão, sem dúvidas.
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Excelente explicação do Pedro, não tinha me dado conta que se tratava das normas do estado de SC, valeu!
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ERREI PORQUE NÃO ME ATENTEI AO "EXCETO".
TUDO BEM QUE SÃO 5:30 DA MANHÃ DE SÁBADO...
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MARCO HIPÓLITO: O MALA SEM ALÇA DO QCONCURSOS.
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letra b correta? Ok banca..
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Gente, como é possível essa B estar certa? Pad, estável e CELETISTA? Oi??
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Gente, pra quem não entendeu a parte do CELETISTA - na alternativa "b", em tratando-se de EMPREGADOS PÚBLICOS - como por exemplo os bancários - Banco do Brasil - é perfeitamente possível a instauração de PAD.
No caso da alternativa "a" a Procuradoria do Estado não exerce poder de OBRIGAR a autoridade a instaurar PAD ela deve informar e a autoridade ciente disso ai sim OBRIGATORIAMENTE ela instaura o PAD.
VIDE MATHEUS CARVALHO.
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EXCETO...
GABARITO É E.
ART 4º LEI 491/10.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
A) Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
B) Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
C) Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 59. § 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
D) Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
E) Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
A) Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
B) Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
C) Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 59. § 5º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
D) Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
E) Art. 4º Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.