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LEP, Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (assertiva I)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (assertiva II)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
GABARITO: B
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SOBRE OS ITENS III E IV.
LEP
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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Só para corrigir o comentário da colega Márcia. O artigo por ela citado está no Código Penal, e não na LEP.
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Afirmativas
I- artigo 34§1º do CP- o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento no horário noturno.
II- art.34 §2 o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
III e IV- artigo 34 §3- incorreta. O artigo estabelece é admissível o trabalho externo em serviços ou obras públicas.Independe aqui se o condenado vai realizar curso superior ou supletivo.
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I - (CERTO) ART. 34 § 1º CP - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno.
II - (CERTO) ART. 32 da LEP - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilidade, a condição pessoal, e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
III- (ERRADO) ART. 36 da LEP - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas.
IV - (ERRADO) O trabalho externo é admissível, desde que o condenado frequente cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Essa condição não existe para este caso de trabalho externo, existe para o caso de saída temporária do preso.( art. 122, II)
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Letra B. artigo 34 do CP
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Quanto ao "item IV", é possível para o REGIME SEMIABERTO - Art. 35, §2º do CP - "O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior."
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Detalhe em relação ao item I: Em nenhum momento ele diz que o condenado sairá para trabalho externo e se isolar em repouso à noite. Assertiva perfeitamente concatenada com o item II.
Respota: B
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Questão de fácil resolução por eliminação. Onde o item III já elimina as demais!!
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O que deixa dúvidas e a fala de isolamento como se fosse uma punição, que confunde com recolhimento noturno.
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art. 34 do Código Penal - o condenado no regime fechado:
a - fica sujeito ao trabalho no período diurno e isolamento no período noturno;
b - o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, conforme as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena;
c - o trabalho externo é sim admissível, mas em serviços ou obras públicas.
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fiquei em dúvida por causa da palavra "isolamento" .... que M..
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Código Penal
Regras do regime fechado
Art. 34
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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Isolamento em uma cela com 200 cabeças
Só a LEP mesmo rsrsrs
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Errei porque fui de acordo com a LEP, e ela não leve em conta a "ocupações anteriores do condenado"
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado
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QUESTÃO MAU FEITA!!!
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A LEP é como todas as leis do Brasil: apenas um pedaço de papel bonito, mas que ninguém cumpre, inclusive o Estado.
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Regras do regime fechado
Art. 34
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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I - CORRETO ART. 34 § 1º CP - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno.
II - CORRETO ART. 32 da LEP - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilidade, a condição pessoal, e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
III- INCORRETO ART. 36 da LEP - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas.
IV - INCORRETO O trabalho externo é admissível, desde que o condenado frequente cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Essa condição não existe para este caso de trabalho externo, existe para o caso de saída temporária do preso.( art. 122, II)
GABARITO LETRA B
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O trabalho interno é exercido obrigatoriamente - na medida de suas aptidões e capacidade - pelo condenado à pena privativa de liberdade, realizado nas dependências do estabelecimento prisional e tem previsão no art. 31 e ss. da LEP. O art. 36 da LEP, admitindo-se o trabalho externo apenas para os presos em regime fechado, e restrito a serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina, além destas serem as responsáveis pela remuneração do preso trabalhador. Vale ressaltar que a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
O exercício desta modalidade de trabalho além de depender de autorização do Direitor do estabelecimento, também dependerá da aptidão, disciplina, responsabilidade e do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. A autorização será revogada se o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos pela LEP. Portanto, as assertivas III e IV estão incorretas.
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O trabalho, direito e dever do preso na execução penal, pode levar o apenado a se beneficiar da remição, além de servir ao objetivo da ressocialização (função preventiva especial positiva da pena). A questão se refere às regras constante no Código Penal acerca do trabalho do preso em regime fechado de cumprimento de pena, o que é regido pelo art. 34 do diploma repressivo.
Analisemos a correção das assertivas.
I- Correta. A lógica do trabalho diurno e recolhimento noturno está retratada no art. 34, § 1º do Código Penal.
Regras do regime fechado
(Art. 34) § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
II- Correta. A dinâmica do trabalho em comum no regime fechado a está descrita no art. 34, § 2º do Código Penal.
(Art. 34) § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
III- Incorreta. O art. 34, § 3º do CP autoriza o trabalho externo contanto que seja em obra públicas. Em complemento, o art. 36 da LEP estabelece as regras mínimas para que este trabalho se dê em tais obras.
(Art. 34) § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
D- Incorreta. Embora tenha o direito à assistência educacional, o Código Penal e a LEP não apresentam o estudo como requisito para o trabalho externo em regime fechado. O art. 37 da LEP, entretanto, elenca como requisito o cumprimento de um sexto da pena.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Isto posto, a única alternativa correta é a letra B.
Gabarito do professor: B.
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ISOLAMENTO DURANTE REPOUSO NOTURNO COM MAIS 300 NA CELA!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (assertiva I)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (assertiva II)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras publicas
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