SóProvas


ID
1259524
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO  - a pena é de 12 a 30 anos de reclusão.

    b) ERRADO -  Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    c) CORRETO Art. 110, § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    d) ERRADO - Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    e) ERRADO - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

  • nossa, provinha toda baseada em penas.

  • Prova bem decoreba!!!!!!!!!!!!!

  • e) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência. ERRADA.

    STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” (Não tem Natureza Condenatória, mas sim meramente Declaratória)

  • A PRESCRIÇÃO SE DIVIDE EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP) e PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE).

    ESSAS PRESCRIÇÕES APRESENTAM-SE DURANTE AS FASES DOS PROCESSOS, CONFORME ABAIXO

    DATA DO FATO-------------------RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA -----------------CONDENAÇÃO EM 1º GRAU ------------CONDENAÇÃO TRANSITA EM JULGADO.

    ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE É A DEFINITIVA, APRESENTA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE SE DIVIDE EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRESCRIÇÃO SUPERVINIENTE e PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

    DEPOIS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, APRESENTA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NESSE CASO É NA PENA EM CONCRETO, E NÃO EM ABSTRATO.

    BASEADO NESSA PENA, SERÁ REALIZADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ENTRE AS MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EXCETO ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 

    SE O INTERVALO DE TEMPO ENTRE ESSAS FASES, FOR MAIOR DO QUE A PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO, BASEADA NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, TEREMOS A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM QUE O ACUSADO NÃO IRÁ CUMPRIR A PENA, NADA CONSTARÁ EM SEU REGISTRO.

    A QUESTÃO ACIMA É SIMPLES DECOREBA, ENTRETANTO PARA ENTENDER O QUE ALUDE O ARTIGO É NECESSÁRIO ESSA EXPLICAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO.



  • Pra ser Delegado tem que ter o código penal na cabeça com todos os detalhes,não adianta. Ja ouvi de um amigo que teve examinador,na prova oral, que pediu que fosse falado todos os núcleos do tipo (verbos) do crime de tráfico de drogas,mas na ordem que está na lei. 

    Ai, senta e chora !

  • Sinceramente, eu n tô entendendo mais naaada! Como assim 12 a 30? 12 a 30 anos não seria apenas para quem assegurasse a execução, ou a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime? Alguém me explica, por favor!

  • Sabrina, o homicídio qualificado tem preceito secundário que inicia em 12 anos e vai até 30 anos, e não de 12 anos a 20 anos como relatado na questão. Este é o erro!

  • A banca induziu vários candidatos ao erro na questão D   ao afirmar que a pena seria aumentada de 1/6 até a metade, quando na verdade o C.P. diz: "Art 121§6º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto......"

  • A) ERRADA - A pena para o homicídio qualificado será de 12 a 30 anos  de reclusão - Art. 121, §2º, CP

    B) ERRADA - No caso de Homicídio privilegiado a redução será de 1/6 a 1/3 - Art. 121, §1º

    C) CORRETA - Art. 110, §1º

    D) ERRADA - hipótese de homicídio doloso agravado. Aumento será de 1/3 - Art. 121, §6º

    E) ERRADA - não será considerada. Art. 120, CP.

    Começo a estudar pela Doutrina. Aí venho resolver questões e fico em um dilema sério, porque cada vez mais as provas estão sendo realizadas para quem decora artigo, só letra de lei.

  • Colegas, muita atenção ao direito intertemporal em matéria penal. Se porventura o enunciado da questão trouxesse caso prático em que a data do crime fosse anterior a 05.05.2010 seria ainda possível aplicar a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento (e não oferecimento, nos termos do art. 117, inciso I, CP) da denúncia ou queixa, uma vez que somente com a lei 12.234/10 esse marco interruptivo deixo de vigorar no caso de prescrição retroativa. Assim, por se tratar de lei penal mais grave (lex gravior) não retroage, de forma a disciplinar tão somente os casos ocorridos após a sua vigência.

    Abç e bons estudos.


  • Opção correta: c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  Art. 110, §1º CP 

  • Trata-se de prescrição intercorrente. alternativa "C"

  • Artigo do LFG muito interessante sobre essa alternativa "c"

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510122722926


  • Antigamente nas provas vinha a opção NRA. Essa seria uma típica questão NRA, visto que a alternativa tida como correta (letra C), não está correta. Em que pese a alternativa traduzir a letra da lei ( Art.110, §1º CP), ela está divorciada da retroatividade benéfica, norma de índole constitucional (Art.5º, XL CF/88). A lei 12234/10, que acabou por alterar os marcos regulatórios da prescrição, data de 05/05/2010. Em sendo a prescrição, no caso, norma de carater híbrido, como ficaria a situação dos agentes que cometeram crimes antes de 05/05/2010? utiizariasse desde de pronto uma norma hibrida, vedando o alcance dos crimes praticados antes dessa data? Não é essa a interpretação dos tribunais e nem a melhor aos agentes criminosos, pois, antes da entrada em vigor da referida norma, a data do fato era computada como marco regulador da prescrição ( fato__ denuncia), então a norma mais benéfica deveria retroagir para reger tais condutas antes de 05/05/10. Logo, estaria correta a alternatica C, se dissesse, "em nenhuma hipótese, depois de 05/05/10.  

  • C) Art. 110 (...) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Esse parágrafo trata da prescrição da pretensão intercorrente ou superveniente. A pena concreta já foi aplicada. Transitou em julgado apenas para a acusação. Transito em julgado para a acusação é quando o Ministério Público ou o querelante não mais podem recorrer, pois perde-se o prazo para isso. Recurso improvido é quando o recurso foi negado. O § 1º diz que se a acusação não pode mais recorrer ou se seu recurso foi negado, a prescrição está sendo regulada pela pena aplicada na primeira instância. Quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente. 


    Exemplo: se o réu é sentenciado a 1 ano de prisão e a acusação aceita e não recorre, está em curso a modalidade de prescrição intercorrente. Nas sanções de 1 até 2 anos a pena prescreve em 4 anos (art. 109, V). Caso a defesa resolva recorrer, pois quer diminuir o quantum da pena, o Estado terá 4 anos para julgar o recurso, tendo esse prazo iniciado no dia da publicação da sentença de 1 ano. Passados 4 anos sem o julgamento do recurso da defesa, a pena será extinta na modalidade da prescrição intercorrente. Na hipótese do julgamento ser realizado dentro do prazo legal de 4 anos, e suponha-se que o Tribunal reduziu a pena para 6 meses, ocorrendo, assim, o transito em julgado para a defesa, o prazo prescricional que antes era intercorrente passa agora a ser executório. Os 6 meses são agora a referência para se consultar o prazo prescricional, que de acordo com o inciso VI do art. 109, é de 3 anos. Assim, o Estado terá 3 anos para fazer com que o condenado cumpra a pena. O exemplo trouxe em tela a prescrição na modalidade intercorrente/superveniente (1ª parte) e executória (2ª parte). 


    Em suma, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa. Se ainda não houve a sentença da primeira instância, o prazo prescricional é com base na pena máxima em abstrato para o crime cometido. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • NÃO É ADMITIDA A PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA!!!

  • Artigo 120, do CP: "A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeitos de reincidência".

  • cobrar frações de qualificadora ou causas de aumento/redução é coisa patológica de uma banca! isso não é vestibular, isso é teste de conhecimento jurídico e não precisa de DECOREBA DE CURSINHO DE ENSINO MÉDIO!!!!!!!!

  • LETRA C.

    A) ERRADA. A pena do homicidio qualificado é reclusão de 12 a 30 anos.

    B) ERRADA. Nesse caso, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. In casu, a pena será aumentada de 1/3 até a metade.

    E) ERRADA. Não será considerada para efeitos de reincidência (vide art. 120, CP)

  • Leandro, por isso o conhecimento da letra "C" importa na correta resolução da questão. #paz

  • De acordo com o Código Penal assinale a alternativa correta.


    A) A pena para quem pratica homicídio qualificado será aplicada de 12 (doze) a 20 (vinte) anos de reclusão.

    ERRADO - a pena é de 12 a 30 anos de reclusão - Art. 121, §2º, CP


    B) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade.

    ERRADO - Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    C) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    CORRETO Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    D) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    ERRADO - Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.


    E) A sentença que conceder perdão judicial será considerada para efeitos de reincidência.

    ERRADO - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.


  • Por eliminação.

  • a) A pena para homicídio qualifica é de 12 a 30 anos.

    § 2º. Homicídio qualificado. Reclusão de 12 a 30 anos.

    Cometido:

    I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II. por motivo futil;

    III. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    * Nos casos III e IV, prevê interpretação analógica.

    VI. contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Feminicídio);

    VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3ª grau, em razão desta condição. (Homicídio funcional).

    b) A assertiva descreve o homicídio privilegiado, com diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    § 1º Homicídio privilegiado. Diminui a pena de 1/6 a 1/3. (São sempre de ordem subjetiva).

    a) motivo de relevante valor social ou moral

    b) sob o domínio de violenta emoção

    c) logo em seguida a injusta provocação da vítima

    c) Correta. Trata-se da prescrição da pretensão executória.

    d) § 6º Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Aumenta de 1/3 até a metade.

    e) Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Meu amigo, n seja inocente: se a Banca, no Oral, te pedir - conforme por vc relatado - a ordem dos verbos nucleares de um tipo penal, já ajeite sua cabeça pq a reprovação será inevitável. Experiência própria, vai na minha. Rs...

  • Em relação à natureza jurídica do perdão judicial, temos duas correntes: A primeira, amplamente majoritária, defende sua natureza declaratória. A segunda, advoga que se trata de sentença condenatória, assim, atingiria apenas a pena principal e acessória, persistindo os demais efeitos penais da sentença. Já foi defendida em um antigo julgado do STF, e era a posição do saudoso Damásio de Jesus. Contudo, é pouco prestigiada atualmente.

  • Vale ressaltar que, para os Magnânimos da primeira turma do STF, "Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos da Inicial. Prescrição da Pretensão Executória. Trânsito em Julgado para Ambas as Partes. [...] Como consequência das premissas estabelecidas, o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

    O Plenário ainda irá decidir o tema, sob repercussão geral.

  • HOMICIDIO PRIVILEGIADO

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 A 1/3

  • Homicídio qualificado (crime hediondo em todas as suas formas)

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • homicidio culposo (perdao judicial)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade se o crime de homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • Resolução: A – a pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

    B – o redutor de pena é de 1/6 a 1/3.

    C – trataremos do assunto de prescrição em aulas posteriores, mas saiba que: a prescrição é quando o Estado (pelo decurso do tempo + sua inércia), perde o direito de punir o agente criminosos. Art. 110, §1º, CP.

    D – a pena nesse caso é aumentada de 1/3 até a metade.

    E – a sentença que concede perdão judicial não é apta a gerar reincidência.

    Gabarito: Letra C. 

  • A) Reclusão de 12 a 30 anos;

    B) Artigo 121, §1º : o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3;

    C) Artigo 110, §1º

    D) Artigo 121, §6º: a pena é aumentada de 1/3 até a metade;

    E) Artigo 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Homicídio SIMPLES: reclusão de 6 a 20 anos

    Homicídio PRIVILEGIADO: redução de 1/6 a 1/3

    Homicídio QUALIFICADO: reclusão de 12 a 30 anos

    Homicídio CULPOSO: detenção de 1 a 3 anos *possível perdão judicial

    Homicídio culposo ou doloso com causa de aumento: 1/3

    Homicídio com causa de aumento (milícia privada ou grupo de extermínio): 1/3 até 1/2

    Feminicídio com causa de aumento: 1/3 até 1/2.

    *Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    "ain é decoreba"

    Então decore e seja aprovado.

  • Resolução:

    A – a pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

    B – o redutor de pena é de 1/6 a 1/3.

    C – trataremos do assunto de prescrição em aulas posteriores, mas saiba que: a prescrição é quando o Estado (pelo decurso do tempo + sua inércia), perde o direito de punir o agente criminosos. Art. 110, §1º, CP.

    D – a pena nesse caso é aumentada de 1/3 até a metade.

    E – a sentença que concede perdão judicial não é apta a gerar reincidência. 

  • a) ERRADO - a pena é de 12 a 30 anos de reclusão.

    b) ERRADO - Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    c) CORRETO Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    d) ERRADO - Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    e) ERRADO - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

  • A questão versa sobre temas diversos, determinando seja identificada a alternativa correta.

     

    A) Incorreta. As hipóteses de homicídio qualificado estão elencadas no artigo 121, § 2º, do Código Penal, para as quais está cominada pena de reclusão, de 12 a 30 anos.

     

    B) Incorreta. Se o crime de homicídio for praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou estando o agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, configura a hipótese denominada na doutrina e na jurisprudência como “homicídio privilegiado", para a qual a lei estabelece a redução da pena de um sexto a um terço, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal.

     

    C) Correta. É exatamente o que estabelece o § 1º do artigo 110 do Código Penal, tratando-se da chamada prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto na modalidade retroativa.

     

    D) Incorreta. Conforme estabelece o § 6º do artigo 121 do Código Penal, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, conforme estabelece o artigo 120 do Código Penal, “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

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  • Letra C

    A) homicídio qualificado = 12 a 30 anos

    B) homicídio privilegiado ("diminuição de pena" 1/6 a 1/3) 

    C) Art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    D) homicídio majorado ("aumento de pena" 1/3 até a metade)

    E) a sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência

    ___________________________________

    obs:

    Prescrição = perda do direito do Estado de punir o autor de um crime pelo seu ato 

    (pois não houve o exercício da ação judicial dentro do prazo legal)

  • a) 12 a 30 anos - pena do homicídio qualificado;

    b) homicídio privilegiado - 1/6 a 1/3

    C) correta

    d)1/3 a 1/2 - milícia privada ou grupo de extermínio