-
TODOS OS ARTIGOS DA LEI 11.343/2006.
a) CORRETA - Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
b) FALSA - Art. 32, § 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
c) FALSA - Art. 62, § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. - A questão fala em citação, e o correto é intimação.
d) FALSA - < As armas de fogo não ficarão sobre a custódia da autoridade policial, pois elas seguirão recolhidas de acordo com legislação específica.> Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
e) FALSA - Art. 50
§ 2º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
-
Colega drumas_delta, questão Q419841, é preciso revisar seu comentário sobre o item C) Feita apreensão em operação de combate às atividades previstas na Lei 11.343/06, que instituiu o Sisnad, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a CITAÇÃO do Ministério Público. --- Onde tá escrito CITAÇÃO, deveria estar escrito INTIMAÇÃO.
No seu comentário foi dito: c) FALSA - <Acredito que o erro reside no início da questão, pois a segunda parte está ipse litteris da Lei.> Art. 62, § 2º
-
Obrigado Colega.
Fiz a alteração.
-
Plantação não se confunde com droga apreendida:
Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).
Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.
Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.
-
Sobre a alteração da lei: caiu em uma questão na prova da PF2014.
-
O entendimento mudou, agora pode ser destruído por qualquer pessoa que faça parte da operação, sendo a mesma policial.
-
Roberto Canuto, vc poderia indicar a fonte dessa sua afirmação? É jurisprudencial?
-
A presidenta Dilma Rouseff sancionou a Lei 115/2013, que agiliza a destruição de drogas apreendidas. A sanção foi publicada nesta segunda-feira (7), no Diário Oficial da União. A proposta, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR/MG), foi construída a partir de um amplo debate entre a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ) e os parlamentares, aproveitando as diversas propostas existentes sobre o tema.
A medida altera a Lei 11.343/2006, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A norma estabelecia a destruição das drogas apreendidas apenas após o encerramento do processo judicial.
O texto do artigo 32 da nova lei diz que “as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (...) que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
A lei determina a incineração desses entorpecentes dentro de 30 dias de sua apreensão. São preservadas apenas amostras para servir à instrução criminal, as quais serão posteriormente destruídas.
Com isso, a lei reduz o risco do armazenamento de entorpecentes em locais inapropriados, vulneráveis a ações criminosas. Nesse sentido, também havia sido proposto o Projeto de Lei número 2.902/2011, do Poder Executivo, que integra o Plano de Enfrentamento ao Crack e outras drogas - Crack é Possível Vencer.
Fonte: Ministério da Justiça
-
A Banca em recurso manteve o gabarito.
PARECER:
A questão deve ser mantida, conforme disposição do artigo 32 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O prazo de
30 dias é simples complemento da norma principal e sua supressão não invalida a alternativa, pois permanece
hígida toda a redação constante no artigo em comento. As demais alternativas estão completamente erradas.
DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Manter a questão e o gabarito divulgado.
-
acertei mas alguem pode comentra o erro das outras por gentileza? Agradeço.
-
Ao contrário do que foi dito pelo colega André Julião, o Prof. Geovane Moraes afirma que em se tratando de drogas apreendidas sem prisão em flagrante, a destruição deve ser feita pelo delegado de polícia no prazo de 30 dias contados da apreensão, na presença do representante do MP e da autoridade sanitária, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Ainda, segundo o professor, o termo "delegado" utilizado no art.32 deve ser entendido como uma falha técnica do legislador, uma vez que, a diligência ao ser realizada pode não contar com a presença de um delegado, devendo os policiais militares efetuar a queimada da mesmo sem autorização prévia de ninguém.
-
a) As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
De acordo com o Art.32 da Lei de Drogas.
b) Em caso de ser utilizada a queimada para destruir plantação ilícita, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, a indispensável e prévia autorização do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 32, P.3°: É dispensada a autorização do SISNAMA.
c) Feita apreensão em operação de combate às atividades previstas na Lei 11.343/06, que instituiu o Sisnad, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a citação do Ministério Público.
O correto seria a intimação do MP.
d) Os veículos, embarcações, aeronaves, e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, as armas de fogo, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 11.343/06, que instituiu o Sisnad, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária.
As armas têm um procedimento próprio(Estatuto do desarmamento)
e) A destruição de drogas apreendidas será executada imediatamente pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Não será imediatamente. Se ocorreu com flagrante -- 15 dias.
Se ocorreu sem flagrante -- 30 dias.
-
Questão boa hem...
-
Andre Julião, belo comentário, tenho ctz q resolveu a confusão de mt gente
-
A BANCA É LETRA DE LEI!
-
Lei 11.343/06
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
-
Ela é letra de lei ela......
-
ALTERNATIVA CORRETA: “a”.
A assertiva B está errada porque o art. 32, § 3º, da Lei, dispensa autorização do Sisnama. A alternativa C está errada porque o
Ministério Público deve ser intimado, e não citado (art. 62, § 2º). A assertiva D está errada porque as armas de fogo não ficam sob a
custódia da autoridade policial (art. 62, caput). Por fim, a alternativa E está errada porque a destruição não é imediata (art. 50).
-
As armas de fogo apreendidas não ficam sob a custódia da autoridade policial. Esse é o único erro da alternativa D. Conforme dicção do artigo 62, caput, da lei de drogas.
-
As plantações ilícitas serão destruídas - capitaneadas - pelo Delegado; porém, o mesmo não ocorre com droga apreendida com ou sem flagrante.
-
ATUALIZAÇÃO 219
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
-
Artigo 61 da lei 11.343==="a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, será IMEDIATAMENTE comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente"
-
GABARITO A
a) Art. 32. As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
b) Art. 32, § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, DISPENSADA a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
c) Antiga redação do art. 62, §2º que foi alterado pela Lei 13.840/2019
d) Art. 61, § 1º O juiz, no prazo de 30 dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
e) Art. 50, § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
-
Lembrete - Sisnama:
Art. 32, § 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, DISPENSADA a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
-
a) (CORRETA) "As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá a quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova". - Art. 32.
b) (ERRADA) "Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias a proteção ao meio ambiente, o Disposto no Dec. nº2661/98, no que couber, DISPENSADA a autorização prévia do SISNAMA". Art. 32, §3º.
c) (ERRADA) Atualização Art. 60-A (redação dada pela lei 13.886/119) Antes da lei 13.840 a redação era do art. 62, §2º.
d) (ERRADA) Art. 62 (redação anterior a lei 13.840) Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
e) (ERRADA) Art.50, §4º "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária".
-
Dá até medo de marcar a A de primeira rsrs
-
Para responder corretamente à questão, deve ser feita a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) Nos termos
do disposto no artigo 32 da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela
Lei nº 12.961/2014, "as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas
pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade
suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das
condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas
necessárias para a preservação da prova". A assertiva contida neste item vai ao encontro do comando legal pertinente, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.
Item (B) - A
possibilidade de destruição por meio de queima da plantação é prevista
expressamente no § 3º do artigo mencionado, que conta com a seguinte redação:
"em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o
disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada
a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama". Do cotejo entre a assertiva contida neste item e a regra legal que disciplina a queima da droga, verifica-se que há dissonância, do que se deve concluir que a presente alternativa é falsa.
Item (C) - À época da aplicação do concurso, ano de 2014, o dispositivo legal que regia a situação descrita neste item era o § 2º do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispunha: "feita
a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia
judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério Público". Extrai-se que o ato judicial pertinente é a intimação do Ministério Público e não a citação, como consta da assertiva feita neste item, razão pela qual esta alternativa é falsa.
Item (D) - À época da aplicação do concurso, ano de 2014, o dispositivo legal que regia a situação descrita neste item era o artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispunha: “os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas
as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica". O dispositivo legal pertinente excepciona as armas da custódia da autoridade da polícia judiciária, ao contrário da assertiva contida neste item, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos do disposto no § 4º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária". A assertiva contida neste item contraria o dispositivo legal pertinente, na medida em que afirma que a destruição da droga deve ser executada imediatamente, ao passo em que a lei diz que deverá ser executada no prazo de quinze dias. Assim, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
-
Gabarito letra: A
Quase que eu patino na letra E autoridade sanitária. banca maldosa demais