-
A) falsa. artigo 31, item 2, da Convenção
" A referida denúncia não desobrigará o Estado Parte das obrigações que lhe são impostas por esta Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia se tornar efetiva; a denúncia não prejudicará, de qualquer modo, o prosseguimento da análise de quaisquer assuntos que o Comitê já houver começado a examinar antes da data em que a denúncia produziu efeitos."
b) FALSA. Artigo 30, item 1, da Convenção:
"Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção que não puderem ser resolvidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito à organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá levar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte."
c) FALSA. Artigo 30, item 1, da Convenção:"Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação. "
d) CORRETA. Artigo 29, itens 1 e 3:
"1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor uma emenda e entregá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência dos Estados Partes para examinar a proposta e submetê-la a votação. Se no prazo de quatro meses, contados da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável à tal conferência, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes."
"3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para todos os Estados Partes que as aceitaram, continuando os demais Estados Partes obrigados pelas disposições desta Convenção e pelas emendas anteriores que eles tenham aceitado. "
e) FALSA. Artigo 31, item 3 da Convenção:
"A partir da data em que a denúncia de um Estado Parte tornar-se efetiva, o Comitê não dará início ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado"
-
Artigo
33
1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao Estado-Parte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o prosseguimento da consideração de qualquer matéria já sob consideração do Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos.
3. Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação àquele Estado.
-
sacanagem a letra B.
-
GABARITO D
Os Estados - Membros podem se recusar a aceitar as emendas, um exemplo disso é os EUA, que permitem que seus agentes exerçam a tortura em determinadas situações como meio de obtenção de prova, para forçar o criminoso "a falar".
Por lá exercem o Direito Penal "Subterraneo" ou Direito Penal do Inimigo (a série de TV, Prison Break, é um exemplo clássico)
-
A )FALSA artigo 31, item 2, da Convenção
A referida denúncia eximirá o Estado-parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes ou após a data da denúncia. Todavia, a denúncia não acarretará a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia fora realizada.
A referida denúncia não desobrigará o Estado Parte das obrigações que lhe são impostas por esta Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia se tornar efetiva; a denúncia não prejudicará, de qualquer modo, o prosseguimento da análise de quaisquer assuntos que o Comitê já houver começado a examinar antes da data em que a denúncia produziu efeitos."
B) As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão sempre submetidas à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
"Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção que não puderem ser resolvidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito à organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá levar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte."
c) FALSA. Artigo 30, item 1, da Convenção:
C) Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 30 (trinta) dias depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
"Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação. "
D) CORRETA. Artigo 29, itens 1 e 3:
E) A partir da data de protocolo da denúncia de um Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
FALSA. Artigo 31, item 3 da Convenção
"A partir da data em que a denúncia de um Estado Parte tornar-se efetiva, o Comitê não dará início ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado"
-
a)A referida denúncia eximirá o Estado-parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes ou após a data da denúncia. Todavia, a denúncia não acarretará a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia fora realizada. ( a referida denúncia NÃO EXIMIRÁ)
b)As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão sempre submetidas à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte. ( Se não puderem ser dirimidas por meio de negociação serã, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os 6 meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem por-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qlqr das partes poderá submeter a controvérsias à Corte Internacial de Justiça)
c)Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 30 (trinta) dias depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral. ( UM ANO)
d)Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
e)A partir da data de protocolo da denúncia de um Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame sede qualquer nova questão referente ao Estado em apreço. ( a partir da data em que vier a produzir efeitos )
-
Assertiva d
Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
-
A) ERRADA
ARTIGO 31
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
B) ERRADA, SÓ SERÁ SUBMETIDO AQUELAS DISCUSSÕES QUE NÃO PODEREM SER DIRIMIDAS POR NEGOCIAÇÃO.
ARTIGO 30
1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
C) ERRADO, O QUE PRODUZIRÁ EFEITOS 30 DIAS DEPOIS É A ADESÃO E NÃO A RENÚNCIA. A RENÚNCIA SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS 01 ANO DEPOIS.
ARTIGO 31
1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
D) CORRETA
ARTIGO 29
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
E) ERRADO
ARTIGO 31
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos (01 ANOS DEPOIS) a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
-
DENÚNCIA:
Legitimidados: Todo Estado Parte
Produção de efeitos: 1 ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral (não
é da data do protocolo).
A denúnicia não eximirá o Estado Parte das obrigações da Convenção.
A denúncia não acarretará a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a
examinar.
Quando a denúncia começar a produzir efeitos, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova
questão referente ao Estado em apreço.
-
GABARITO - LETRA D
CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES (1984)
1) ART. 31, 1 - NÃO DESOBRIGARÁ
2) ART. 30, 1 - ARBITRAGEM
3) ART. 31, 1 - UM ANO APÓS
4) ART. 29, 1 - GABARITO
5) ART. 31, 3 - TORNAR-SE EFETIVA
PRÓXIMO TERÇA DE CARNAVAL, AOS FUTUROS DELTAS, ESTAREMOS DE PLANTÃO!
O SENHOR ESTÁ CONOSCO!!
MANTENHA-SE FIRME NA FÉ!
-
a) art. 31, 2 - A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
b) art, 30, 1 - As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
c) art. 31, 1 - Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
d) art. 29, 1 - 1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes. CORRETA
e) art. 31, 3 - A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
-
Geralmente essa parte final não é muito cobrada, mas é importante dar uma lida para não ser pego de surpresa.
-
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes trata das emendas no artigo 29. A alternativa apresenta a primeira parte do §1o e a integralidade do §3o. Vejamos:
Artigo 29 -1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. (...)
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que
as tenham aceito, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
A alternativa B está incorreta. As controvérsias só serão submetidas se não for possível dirimir por meio de negociação ou arbitragem. Veja o artigo 30, §1o: “As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.”
A alternativa C está incorreta. De acordo com o artigo 31, §1o da Convenção, a denúncia só produzirá efeitos
um ano depois: “Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.”
-
PELA RELEVÂNCIA: ABUSO DO PODER REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO
Os ministros do STF começaram a julgar ação que questiona alterações promovidas pelo governo Bolsonaro no MNPCT - Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. A norma mudou o órgão para o ministério da Economia; exonerou os peritos que lá trabalhavam; e estabeleceu que o trabalho não seria mais remunerado.
O MNPCT é composto por 11 especialistas e foi instituído em 2013 para atuar em instalações de privação de liberdade - trabalho que inclui a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações aos órgãos competentes.
Em 2019, a PGR ajuizou no STF ação para pedir a suspensão da eficácia do decreto 9.831/19, editado pela presidência da República, que remanejou os 11 cargos de perito do MNPCT - Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura para a estrutura do ministério da Economia, exonerou os então ocupantes e tornou o trabalho não remunerado.
No STF, a PGR argumentou que o decreto invade afronta o princípio da legalidade, já que um decreto regulamentar não pode alterar estrutura de órgão criado por lei. A Procuradoria alegou, ainda, que o MNPCT atende a compromisso internacional assumido pelo Brasil no combate à tortura e que a manutenção dos cargos em comissão ocupados pelos peritos "é essencial ao funcionamento profissional, estável e imparcial do referido órgão que, por sua vez, é indispensável ao combate à tortura".
Fragilização do combate à tortura no país"
Dias Toffoli, relator do caso, declarou a inconstitucionalidade do remanejamento do órgão para outro ministério e da exoneração dos ocupantes dos cargos. O ministro deixou claro que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.
De acordo com o ministro Toffoli, o decreto impugnado tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. O relator registrou que as medidas previstas no decreto esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT, "valendo destacar que a transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão".
O relator anotou que as atividades dos peritos do MNPCT são de alto risco e concluiu que o esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. "Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura", finalizou.
fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/362029/stf-julga-decreto-de-bolsonaro-que-mudou-combate-a-tortura