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Gabarito letra C ( lei 12016/09):
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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Lei 12.016/09
Letra B - correta:
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Letras D e E - corretas:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA:
É cabível o pedido de liminar em sede de
MS. Em MS individual é cabível liminar inaudita altera partis (sem a oitiva da
outra parte). No entanto, não é cabível a liminar inaudita altera partis em
sede de MS coletivo.
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A) CORRETA. LEI Nº 12.016 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
B) CORRETA. Art. 22. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
C) ERRADA (ALTERNATIVA QUE DEVE SER ASSINALADA). Art. 22 § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
D) CORRETA. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
E) CORRETA. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
Bons estudos!
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Eu marquei C, mas não concordo...
É de clareza solar que o Magistrado pode usar de seu poder de cautela para evitar danos...
Se é mais seguro aos bens jurídicos deferir sem ouvir, é óbvio que precisa deferir.
Abraços.
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sei, e qt a C, se o ms colet. for contra pj de dir. priv???
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GABARITO LETRA C:
DÚVIDA/CRÍTICA:
MSC NÃO PODE SER CONCEDIDO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SE ELA FOR PJ DE DIREITO PÚBLICO, EM FACE DE CONCESSIONÁRIA OU ESTATAL PODERIA.
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Errei porque não prestei atenção que era para marcar a incorreta.
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C - INCORRETA (Devendo ser assinalada). A liminar só pode ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa de Direito Público no prazo de 72h (Art.22, §2º, Lei 12.016)
AVANTE DPC/PR!
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Apenas a título de esclarecimento e conhecimento, no caso de Mandado de Segurança Individual, é possível a concessão de liminar, inaudita altera pars, desde que presente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Lado outro, quando se fala em Mandado de Segurança Coletivo, por expressa previsão legal, não se permite a concessão de liminar sem ouvir o agente público, art. 22, §2º, da lei 12.016/09.
GABARITO: LETRA "C".
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No MS individual, cabe concessão de liminar inaudita altera pars. Já no MS coletivo, é incabivel.
art 22, §2 - (prazo de 72 horas)
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Acredito que a questão esteja desatualizada, haja vista a superveniência da inconstitucionalidade do art. 22, §2º, da lei 12.016/09, que dispõe:
Art. 22, §2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Com o julgamento da ADI 4.296, passou-se a considerar a necessidade de audiência para deferimento da liminar como inconstitucional, o que me leva acreditar na atual desatualização da presente questão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca (09/06/2021)