SóProvas


ID
1259581
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado".
             (Maximiano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. RJ, Forense, 2001, p. 5)

Diante dessa afirmação é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Segundo CARLOS MAXIMILIANO, para se aplicar o direito é preciso examinar:

    a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance; passando pela análise do sistema jurídico ao qual está inserida, e também pela hermenêutica e pela interpretação; b) o caso concreto e suas circunstâncias; c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço.


  • Bah o... só o "não" pra deixar a alternativa errada. 

  • Sabe quanto valia essa questão?

    NA-DAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA! 

  • Na minha opinião, a letra C está errada

  • E esse ponto e vírgula ai? É só pra confundir? Ficou meio sem nexo a frase da D

  • Eu entendo que na letra C, quanto ao termo  "deduz a nova regra, para um caso concreto". Estar-se-á partir da norma para o caso, método hermeneutico-concretizador, ao passo que, partido no caso para a norma tem-se o método tópico-problemático.

  • Para complementação dos ESTUDOS. 

    Relação entre o Código Civil e o CDC: Superaração dos critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). 

    Utilizando o conceito de diálogo das fontes, As normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distinto, mas se completam. (Premissa de visão unitária do ordenamento jurídico).

    A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil de 2002.

    São 3 diálogos possíveis:

    a)      Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    b)      Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

    c)       Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática).

     

     

  • a) A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

    Certo, a banca utilizou o conceito da Valéria Fernandes Pereira - “Introdução ao estudo do Direito e da Hermenêutica Jurídica”.

     

     b) Ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador estabelece preceitos de longo alcance e deixa ao aplicador do Direito a tarefa de enquadrar o fato humano numa norma jurídica.

    Certo, trata-se do metodo topico-problematico: o problema prevalece sobre a norma.

     

    c) O intérprete não cria prescrições; deduz a nova regra, para um caso concreto, do conjunto das disposições vigentes, consentâneas com o progresso geral.

    Certo, metodo hermeneutico-concretizador: a norma prevalece sobre o problema 

     

    d) Para atingir o escopo do Direito não é examinada a norma em sua essência, conteúdo e alcance; o caso concreto e as circunstâncias.

     

    e) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Certo, art. 5º da Lindb,  princípio da equidade, ou seja, o direito de justiça ao caso concreto.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    A banca pediu qual alternativa está errada.