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Lei 9.307-93 - Dispõe sobre arbitragem.
Gabarito letra B - Art. 13, § 1º.
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Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
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Gabarito B
a) Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Quanto à alternativa D, importante destacar que o art. 26 da Lei 9.307/96 traz praticamente os mesmos requisitos da sentença proferida no âmbito da jurisdição estatal, previstos no art. 458 do CPC:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
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LETRA A: Errada. De fato, a conciliação poderá ser
extraprocessual e endoprocessual. Todavia, o erro da questão encontra-se ao
dizer que a Constituição de 1988 restaurou a Justiça de Paz, o que não é
verdade, pois o juiz de paz sempre configurou no cenário da justiça brasileira
desde a criação desta figura pela Constituição Imperial de 1824.
Complementando o assunto da questão:
“No
ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação pode ser extrajudicial
(extraprocessual), que ocorre antes do processo; ou judicial (endoprocessual),
que acontece no Poder Judiciário no curso do processo. A este respeito Antonio
Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco ensinam:”
“[...] a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual.
Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para
a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou
a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão.
Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da
ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem
que o conflito receba solução alguma”. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2007, p.
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Daniel ORIVALDO Da Silva
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Lei 9.307-93 - Dispõe sobre arbitragem.
Art. 13, § 1º.