a) Art. 18. §2º - O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões da Câmara de Vereadores.
b) Art. 18. §1º O funcionário estável SOMENTE poderá ser posto à disposição para prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, COM ônus para o Estado (INCORRETA)
c) Art. 17. O início, a suspensão, o reinício e as alterações relativos ao exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
d) Art. 17. Parágrafo único. Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, NUNCA superior a 30 dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
e) Art. 18. Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos:
- Para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico;
- Para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não;
- Para frequentar curso de pós-graduação;
- Para participar de conclaves considerados de interesse, com ou sem a incumbência de representação;
- Para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.