RESPOSTA: ALTERNATIVA: A
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
(...)
Descrição completa em http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/tit_legis/leis_estaduais/1998/lei_10177_1998.htm
LEI Nº 10.177, de 30/12/1998 (DOE de 31/12/1998)
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.